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DECRETO Nº 2.332, DE 16 DE JUNHO DE 2020.

Instituir na estrutura administrativa da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos a Coordenadoria de Fiscalização e Posturas Municipal e regulamenta as atribuições dos Fiscais de Posturas do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e,

CONSIDERANDO que a necessidade de regulamentar os arts. 200 e 204 da Lei Complementar nº 4/1991, que institui o Código de Posturas do Município de Corumbá e dá outras providências;

CONSIDERANDO disposições estabelecidas na Lei Complementar nº. 261/2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos a Coordenadoria de Fiscalização e Posturas Municipal de Corumbá-MS.

Art. 2º A Coordenadoria de Fiscalização e Posturas de Corumbá fica subordinada diretamente ao Secretário Municipal de infraestrutura e Serviços Públicos do Munícipio de Corumbá-MS.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 3º O Fiscal de Posturas Municipal de Corumbá-MS, exerce atividade complexa de elevado nível de responsabilidade devendo nortear-se, pelos princípios constitucionais de moralidade, legalidade, eficiência, impessoalidade e publicidade; ressaltando em seus atos administrativos o interesse da coletividade e bem estar de todos.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÂO E POSTURAS MUNCIPAL

Art. 4º A Coordenadoria de Fiscalização e Posturas Municipal é composta pelos Fiscais de Posturas, servidores de carreira efetivos do Munícipio de Corumbá-MS.

TÍTULO IV

DO CARGO

Art. 5º A Coordenadoria de Fiscalização e Posturas Municipal, com atribuições e responsabilidades vinculadas ao controle, coordenação das ações de fiscalização Municipal, será dirigida por coordenador com atribuições e responsabilidades vinculadas à fiscalização de posturas e em todo o território do município.

Parágrafo Único - O cargo de Coordenador de Fiscalização e Posturas será ocupado por servidor do cargo efetivo de Fiscal de Posturas Municipal de Corumbá-MS com mais de 5 anos de efetivos serviços na função.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS

Seção I

Das atribuições

Art. 6º São atribuições dos servidores Fiscais de Posturas do Munícipio de Corumbá:

I             -Exercer com exclusividade o poder de polícia administrativa nos termos da legislação em vigor para a proteção do interesse da coletividade.

II            - realizar as atividades de fiscalização nos termos do Código Municipal de Posturas de Corumbá e Legislações vigentes.

III            - realizar as atividades fiscalizatórias para preservar os interesses da coletividade no uso do Poder de Polícia Administrativa Municipal.

IV            - Dar cumprimento aos atos normativos do Poder Executivo Municipal, decretos, resoluções e qualquer ato normativo que venha ser editado pelo executivo Municipal com finalidade de preservar a saúde e os interesse da coletividade, nos termos do Código Municipal de Posturas.

V             - Proferir pronunciamento nos pedidos de consultas e processos do poder executivo, legislativo e judiciário em matérias fiscais de competência da  Fiscalização de Posturas.

VI            - Promover, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, ação fiscalizadora no sentido de impedir o exercício de atividades sem o licenciamento outorgado pela Prefeitura ou para atendimento de outras de fiscalização que envolva interesses do Município, em especial quando houver decretação de estado de emergência ou calamidade.

VII              - Organizar e manter a fiscalização sobre o comércio eventual ou ambulante;

VIII               - Manter o cadastro atualizado das atividades descritas no item anterior e promover a fiscalização permanente em relação às condições estabelecidas nos alvarás e na legislação pertinente;

IX            -  Organizar as escalas de trabalho e distribuir o pessoal conforme as necessidades do serviço;

X             - Emitir notificações, e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa, de Apreensão, autos de interdição e autos de embargo, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxilio de força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções;

XI            - A fiscalização concorrente de normas municipais, estaduais ou federais repassadas ao município mediante convênios relacionadas a posturas em geral e aquelas atividades de fiscalização relacionadas ao poder de polícia administrativa;

XII           - Autorizar e fiscalizar eventos, shows e similares;

XIII          - Receber e conferir as mercadorias apreendidas e armazená-las em depósito público, restituindo-as, mediante o cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso;

XIV          -  Embargar, interditar e lacrar eventos irregulares;

XV           - Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral, e de outros estabelecimentos;

XVI          - Efetuar vistoria prévia para concessão de inscrição municipal e alvarás para funcionamento;

XVII         - Realizar diligências e plantões de fiscalização que forem necessários para coibir invasão de áreas públicas e edificação ou ocupação em áreas sem autorização de parcelamento do solo e relatórios sobre as atividades assim efetuadas;

XVIII        - Fiscalizar e dar atendimento, de modo concorrente com os demais órgãos municipais, às reclamações de poluição visual (faixas, cartazes, outdoors, painéis, etc.), e poluição sonora (carros de som, som em veículos particulares, em estabelecimentos comercias, etc.), poluição atmosférica (chaminé, marmorarias, queimadas, etc.), poluição do solo, poluição da água (lava Jatos, Frigoríferos, etc.) etc., emitindo laudos de vistoria e aferição de ruídos nos termos das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

XIX          - Fiscalizar a execução de serviços concedidos pela Administração Pública Municipal.

XX           - Acompanhamento e fiscalização das feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas a localização, instalação, horário e organização;

XXI          - Coordenar, Ordenar e Fiscalizar os serviços funerários do município.

XXII         - Coordenar ações fiscalizadoras nos casos de decretação de calamidade pública, emergência ou situações de grave ameaça aos interesses da coletividade que possam prejudicar a saúde ou interesse público, devendo utilizar-se dos atributos do poder de polícia administrativa.

Seção II

Das Prerrogativas

Art. 7º São prerrogativas dos Fiscais de Posturas Municipais de Corumbá-MS:

I              - o livre acesso a órgãos públicos, a estabelecimentos comerciais privados, a veículos, a embarcações, a aeronaves e a toda e qualquer documentação e informação de interesse da fiscalização, inclusive arquivos eletrônicos;

II             -a requisição e obtenção o do auxílio da força de segurança pública para assegurar o desempenho de suas funções de forma a manter sua integridade;

III            - o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades;

IV            - livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções.

Seção III

Das Garantias

Art. 8º São garantias dos servidores Fiscais de Posturas do Munícipio de Corumbá-MS:

I              - assistência jurídica institucional do Município, cuja manifestação será da chefia imediata ou quem a suceda, em razão de ato praticado no exercício de suas funções;

II - autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;

TÍTULO VI

DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 9º Fica instituída a carteira de identificação funcional para os servidores do cargo de provimento efetivo de Fiscais de Posturas Municipal, do Município de Corumbá-MS, de acordo com as especificações constantes no anexo único deste Decreto.

Art. 10 Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto fica definido como carteira de identificação funcional, o documento oficial de identificação do servidor público exercendo o cargo de Fiscal de Posturas Municipal, expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, de uso pessoal, privativo e obrigatório do Fiscal de Posturas Municipal, dotado de fé pública, para o exercício de suas atribuições e identificação civil e profissional;

Art. 11 A Carteira de Identidade Funcional de uso pessoal, obrigatório e intransferível quando no desempenho das atribuições internas e externas, garantirá ao Fiscal de Posturas Municipal o ingresso em todos locais que sejam efetuadas atividades passiveis de Fiscalização Municipal sendo locais públicos ou particulares abertos ao público.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Fica delegada competência para o Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos para, por ato próprio, aprovar os  formulários relativos às atividades desenvolvidas pela Fiscalização de Posturas. 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 16 de junho de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

RICARDO CAMPO AMETLLA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos