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DECRETO Nº 2.303, DE 07 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre a alteração do Decreto Nº 2.272, de 23 de março de 2020, com nova redação dada pelo Decreto nº 2.287, de 17 de abril de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO a necessidade de readequação das medidas voltadas à prevenção do Coronavírus - COVID-19;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o caput dos art. 1º, o caput do 2º e seus §§ 1º, 3º, 4º, 5º 7º e 8º, e o caput do art. 3º do Decreto Nº 2.272, de 23 de março de 2020, com nova redação dada pelo Decreto nº 2.287, de 17 de abril de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica mantido no Município de Corumbá o toque de recolher, compreendido, a partir de 07 de maio de 2020, no horário de 22h às 5h no perímetro urbano, enquanto perdurar o risco de contágio da COVID -19, observando as deliberações da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá.

Art. 2º Fica estabelecido o horário de funcionamento do comércio de bens em geral e prestação de serviços das 08h até às 18h.

§1º Ficam excepcionados do caput do presente artigo, as farmácias, supermercados, clínicas médicas, postos de combustíveis, exclusivamente para abastecimento de veículos, os quais poderão funcionar até às 21h00min, bem como as farmácias que estejam em regime de plantão, às quais poderão funcionar, inclusive, durante o toque de recolher.

(...)

§3º Os restaurantes e o comércio de lanches em geral estarão autorizados a funcionar até 21h30min;

§4º As panificadoras, padarias e confeitarias estarão autorizadas a funcionar a partir das 06h até às 21h;

§5º Fica ainda excepcionado da determinação contida no caput do presente artigo, autorizados a funcionar das 08h até às 21h, os açougues e pequenos estabelecimentos comerciais que se dediquem ao comércio de gêneros alimentícios e de primeira necessidade.

(...)

§7º As lojas de conveniências poderão funcionar do período das 8h às 21h.

§8° O comércio de venda de sorvete, açaí e similares poderão funcionar das 8h até às 21h. (NR)

Art. 2º O caput do art. 12 do Decreto nº. 2.263, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 Os restaurantes, lanchonetes e congêneres poderão funcionar no horário compreendido das 08h às 21h30min. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Corumbá, 07 de maio de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal