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DECRETO Nº 2.298, DE 5 DE MAIO DE 2020.

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito do Poder Executivo do Município de Corumbá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7°, incisos II e artigo 82, VII da Lei Orgânica do Município nº 111, de 17 de outubro de 2005, e em vista o disposto na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto Municipal n. 207, de 11 de setembro de 2006, e,

CONSIDERANDO que o legislador ordinário, no art. 15, II, da Lei nº. 8.666/93 estabeleceu como diretriz para as compras públicas, a adoção, sempre que possível, do sistema de registro de preços.

CONSIDERANDO que o referido dispositivo legal estabelece caráter geral da norma, que vincula todos os órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal.

CONSIDERANDO que o Poder Executivo federal, por meio do Decreto nº. 7.892, de 21 de janeiro de 2013, na redação do Decreto n. 9.488, de 30 de agosto de 2018, regulamentou o sistema de registro de preços para a contratação de serviços e aquisições de bens pela administração pública federal direta e indireta.

CONSIDERANDO que o art. 118 da Lei Geral de Licitações estabelece a possibilidade de a União, os Estados e os Municípios editarem normas próprias tratando de matéria licitatória, desde que guardem consonância com o disposto na legislação nacional.

CONSIDERANDO que as vantagens para a Administração Pública na utilização do sistema de registro de preços, como a possibilidade de padronização dos preços, a redução de volume de estoques, a desnecessidade de dotação orçamentária, a redução dos gastos e simplificação administrativa, a rapidez na contratação e otimização dos gastos públicos, dentre outras.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município de Corumbá, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Seção II

Das Definições

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos  para registro formal de preços relativos à prestação de serviços  e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços-ARP - documento, vinculativo e obrigacional, em que se registram preços, fornecedores, órgãos participantes  e  condições  a serem praticadas, conforme disposições contidas no edital e propostas apresentadas para eventual e futura contratação;

III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participou dos procedimentos iniciais do SRP e formalizou sua participação por meio do Termo de Adesão e integra a Ata de Registro de Preços, em que a demanda é prevista na Ata de Registro de Preços e o fornecedor tem o dever de entregá-la, caso haja necessidade da contratação;

V - Órgão Não Participante - órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação não tem sua demanda prevista no processo, fazendo sua adesão à ARP durante sua vigência, atendidos os requisitos desta norma, onde o fornecedor deve manifestar de seu interesse no fornecimento de bens ou serviços;

VI - Termo de Adesão - instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade participante ou a posteriori formaliza seu pedido de integração no processo ou na ARP, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador;

VII - Aderente - aquele órgão que adere posteriormente à ARP  (carona);

VII - Amostra: amostragem de produto ou serviço apresentada  pelo  licitante  para  que identifique a natureza, espécie e qualidade para exame e deliberação do bem a ser fornecido no futuro;

VIII - Detentor da Ata ou Compromitente Fornecedor - licitante sagrado vencedor do certame, com preços registrados para futuros fornecimentos ou prestação de serviços à Administração Pública Municipal;

IX - Intenção de Registro de Preços(IRP) -  tem como finalidade permitir à Administração tornar públicas suas intenções de realizar Pregão ou concorrência para Registro de Preços, com a participação de outros órgãos governamentais, que tenham interesse em contratar o mesmo objeto, possibilitando auferir melhores preços por meio de economia de escala;

X - Cotação Mínima - quantidade mínima do objeto que o edital permite ao licitante ofertar;

XI - Demanda - quantidade de bens ou serviços objetos de requisição do órgão ou entidade para serem entregues ou prestados pelo licitante detentor da ARP;

XII - Item - termo genérico usado para identificar e especificar as características do produto ou serviço, referindo-se a partes, componentes, conjuntos, acessórios, grupos ou agrupamentos;

XIII - Lote - reunião de produtos ou serviços que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, visando tornar economicamente viável a competição;

XIV - Órgão participante de Compra Nacional - Órgão ou Entidade da Administração Pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços, independente de manifestação formal;

XV - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XVI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

Seção III

Da modalidade de Licitação do Sistema de Registro de Preços

Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão eletrônico ou presencial, a teor do que dispõem respectivamente o § 3º, do art. 15, da Lei 8.666/93 e o art. 11 da Lei 10.520/2002, consolidados pelo art. 7º, do Decreto 7.892/2013, salvo o disposto em legislação especifica, precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º A pesquisa de mercado será formalizada em documentos produzidos pelo Órgão Gerenciador, composta de no mínimo três preços realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 2º do Decreto Municipal nº 2.209, de 31 de outubro de 2019 ou, na impossibilidade devidamente justificada;

§ 3° Na licitação para registro de preços é dispensada a indicação da prévia dotação orçamentária, somente será exigida para formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 4º Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, para fins do cadastro de reserva.

Parágrafo Único A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 5º É admitido ao Pregoeiro ou à Comissão de Licitação, na existência de preços inexequíveis à vista da proposta apresentada, determinar que o licitante demonstre em planilha de custos a exequibilidade do preço ofertado, fixando prazo para este fim, observadas as diretrizes definidas na Lei nº. 8.666/93 e Lei nº. 10.520/02, quanto à exequibilidade das ofertas.

Seção IV

Do Uso do Sistema de Registro de Preços

Art. 6º Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I- quando, dentre outras hipóteses, não for possível pela natureza do objeto definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração (Art. 3º, IV, do Decreto 7.892/2013);

II- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

III- quando for conveniente a aquisição de bens, com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

IV- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

V- quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Municipal;

§ 1º Nos casos em que a Lei Federal nº 8.666, de 1993, permitir a dispensa, em razão do valor ou de emergência, a autoridade responsável pelo ato de ordenação da despesa avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas.

§ 2 º Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida à legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

§ 3º O Órgão Gerenciador deve fundamentar, formalmente, nos autos do processo em qual das hipóteses estabelecidas pelo artigo está amparada a licitação para SRP.

Art. 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição ou contratação pretendida, sendo assegurada ao Detentor do Registro a preferência de fornecimento ou prestação de serviço em igualdade de condições.