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CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 8º  Fica instituído o procedimento Intenção de Registro de Preços - IRP, com finalidade de tornar pública a intenção de realizar licitação para bem predefinido, no objetivo da participação de outros órgão e entidades da administração municipal, visando auferir melhores preços por meio de economia de escala e a realização dos atos previstos nos itens IV a VI do art. 11.

§ 1º O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP.

§ 2º A divulgação deve ser operacionalizada, preferencialmente, por meio de recursos de tecnologia da informação  e  ainda ofícios,  correio eletrônico ou outras forma que possa conferir ampla divulgação do procedimento, como na automatização dos procedimentos de controle e atribuições do órgão gerenciador, participantes e aderentes.

Art. 9º Compete ao órgão gerenciador da intenção de registro de preços - IRP:

I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens;

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

Parágrafo Único Os procedimentos constantes dos incisos II e III do caput serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

Art.10 O pedido de participação na ARP será formalizada pela autoridade competente do órgão ou entidade interessada na participação, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador;

Parágrafo Único A formalização da intenção para registro de preço pelos órgãos interessados em participarem do processo licitatório para registro de preços será realizada mediante termo de adesão, acompanhado da requisição de compras ou de serviços, justificativa de consumo, estudo técnico preliminar, quando necessário, termo de referência ou projeto básico, no caso.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Órgão Gerenciador

Art. 11 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão -SEFIG, na condição de Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de administração e de controle do Sistema de Registro de Preços - SRP e,  privativamente, ainda:

I - indicar os servidores responsáveis pelos procedimentos necessários à realização de planejamento para a licitação e, posteriormente, gerenciamento da ARP;

II - registrar sua intenção de registro de preços no sitio eletrônico do Município ou outro sistema específico que possa conferir ampla divulgação da IRP;

III - definir o objeto, os itens e os lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a elaboração do termo de referência ou projeto básico, conforme o caso;

IV -consolidar todas as informações relativas à estimativa individual total de consumo e demais formações solicitadas, promovendo a adequação do termo de referência ou projeto básico, se for o caso;

V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado;

VI - promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados pelos participantes e demais atos necessários à instrução processual para realização do procedimento licitatório;

VII - publicar o edital da licitação e seus anexos nos órgãos de imprensa compatíveis e disponibilizar no sítio eletrônico da Prefeitura;

VIII - realizar o procedimento licitatório e demais atos dele decorrentes, tais como assinatura da ata e divulgação dos atos na imprensa oficial do município, estado ou da união, se for o caso e, no sítio eletrônico da Prefeitura;

IX- gerenciar a Ata Registro de Preços, providenciando a indicação dos fornecedores aos órgãos não participantes, sempre que solicitado, respeitando a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos na ata;

X- elaborar os contratos decorrentes;

XI- deliberar quanto à inclusão posterior de adesão à ARP dos órgãos não participantes, que não manifestaram interesse na ocasião da divulgação da IRP;

XII- conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços;

XIV- aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades por infrações decorrentes do procedimento licitatório, do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

XV- manter o procedimento administrativo relativo aos atos da licitação e gerenciamento da ARP devidamente autuado, protocolado e numerado, concedendo vistas aos interessados, sempre que solicitado;

XVI- autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do artigo 14 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante;

XVII- apreciar a solicitação de adesão às atas de registro de preços sob sua gestão e deliberar;

XVIII- divulgar boas práticas de gestão em SRP.

§1º Caberá ao órgão gerenciador, quando houver divergência, rejeitar a inclusão do objeto pretendido pelo órgão participante, ou, de comum acordo, promover sua adequação para atender aos requisitos de padronização e racionalização.

§2º As comunicações, informações e os termos de adesão realizados entre o órgão gerenciador e os órgãos participantes e não participantes serão formalizados, preferencialmente, em sistema  informatizado;

§3º Excepcionalmente, se por motivos de inviabilidade tecnológica, as comunicações, informações e termos de adesão entre os órgãos gerenciador, participante e não participante poderão ser formalizados mediante qualquer outro meio eficaz, e deverão ser juntados ao processo licitatório.

Art. 12 As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços, observada como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.

§ 1º O remanejamento de quantidades entre órgãos participantes do procedimento licitatório não requer autorização do detentor da ARP

§ 2º Caso o órgão gerenciador autorize o remanejamento de quantidades para órgãos não participantes estes deverão obter a anuência do detentor da ARP.

§ 3º O órgão gerenciador somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante caso haja sua anuência.

§ 4º O órgão gerenciador não responde por atos praticados pelo órgão participante e não participante

Seção II

Do Órgão Participante

Art. 13 Caberá ao órgão participante do registro de preços  manifestar o interesse em participar do registro de preços instaurado, providenciando encaminhamento ao órgão gerenciador do termo de adesão (Anexo I), no prazo estipulado no § 1º do art. 8º , com as seguintes informações:

I- indicar os quantitativos a serem registrados, estimativas de consumo, devidamente justificadas, e local de entrega;

II- fornecer cronograma de contratação, quando couber, e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico e estudo técnico preliminar, quando for o caso, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei n° 10.520, de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte e demais informações que forem solicitadas;

III- garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a realizar estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

IV- tomar conhecimento da ARP, inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar o correto cumprimento de suas disposições;

V- indicar o gestor do contrato, fiscalização e gestão do contrato, nos termos das atribuições previstas no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

VI- promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados;

VII- zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas, inclusive pela aplicação, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades aos fornecedores, decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou do descumprimento das cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador;

VIII- informar ao órgão gerenciador a eventual recusa do fornecedor em atender às condições firmadas na ARP, as divergências relativas à entrega, características e origem dos bens licitados, bem como a recusa em assinar o contrato para fornecimento ou prestação de serviços e outros eventos;

IX- Notificar, quando necessário o detentor da Ata para que realize a entrega dos bens empenhados ou execute os serviços na forma previamente estabelecida no instrumento convocatório.

X- Assegurar que a contratação a ser procedida atenda aos interesses do órgão, sobretudo quanto aos valores praticados, informando e comprovando junto ao órgão gerenciador a eventual desvantagem na sua utilização;

Parágrafo único - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

Seção III

Do Órgão Não Participante

Art.14 A Ata Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão e entidade da administração pública municipal que não tenha participado do certame licitatório, desde que:

I- respeitado o edital de licitação e seus anexos;

II- tenha justificativa específica de sua vantajosidade e;

III-observância da quantidade permitida do objeto constante da ata

§ 1º Para adesão de determinada ata de registro de preços, os órgãos e entidades não participantes do registro de preços deverão consultar o órgão gerenciador para sua prévia anuência, verificação do quantitativo disponível à adesão, indicação de fornecedores e preços a serem praticados.

§ 2º Ao órgão não participante do registro de preços aplicam-se, no que couber, as atribuições do órgão participante, previstas no artigo anterior.

§ 3º O instrumento de adesão (Anexo I) deve ser dirigido ao órgão gerenciador, com indicação do objeto de seu interesse e da quantidade estimada para conhecimento e aprovação, aplicando-se, sempre que possível, o § 2º do artigo 11.

§ 4º Cabe ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 5º  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 7º A responsabilidade do órgão não participante é restrita às informações por ele produzidas, não respondendo por eventuais  irregularidades  do  procedimento licitatório.

§ 8º Caberá ao órgão aderente os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, devendo registrar no Cadastro de Fornecedores do Município as penalidades aplicadas ou informá-las ao órgão gerenciador.

§ 9º Poderão igualmente utilizar-se da ARP, como órgão não participante, mediante prévia anuência do órgão gerenciador, desde que observadas as condições estabelecidas neste Decreto:

I-outros entes da Administração Pública;

II entidades privadas.