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CAPÍTULO IV

DO EDITAL

Seção I

Das Regras Gerais do Edital

Art. 15 A elaboração do edital para registro de preços deverá  observar,  no  que couber, o disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; na Lei Federal nº  10.520, de 2002, e, contemplará, no mínimo:

I- órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

II- objeto, com especificação ou descrição de forma precisa, suficiente e clara, inclusive definindo as respectivas unidades de medidas, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III- estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade da ARP, pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

IV- quantidades a ser adquiridas no prazo de validade de vigência da ata por Órgãos ou  Entidade  Não Participantes, no caso de admissão de adesões;

V- condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e fiscalização do contrato, nos casos de serviços, quando cabíveis, frequência, periodicidade, características dos recursos a serem utilizados, procedimentos, deveres e controles a serem adotados;

VI- Prazo de validade da Ata Registro de Preço, observado o disposto no inciso III, §3º do Art. 15 da Lei 8.666/92;

VII- critérios de aceitação do objeto;

VIII- condições para registros de preços de outros fornecedores reserva;

IX- definir, quando for o caso o quantitativo máximo de fornecedores  reserva que assinarão a ata;

X- cotação mínima, nos termos do § 2º do art. 3º da norma, no caso;

XI- previsão de prorrogação da ata, observado o disposto no inciso III, § 3º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

XII- indicação de que a licitação é para SRP;

XIII- procedimento para impugnação dos preços registrados e controle das contratações;

XIV- penalidades por descumprimento das condições estabelecidas no edital;

XV- minuta da ata de registro de preço, com anexo;

XVI- minuta de termo de adesão para eventuais órgãos participantes e não participantes à ARP;

XVII- modelos de planilhas de composição custo e minutas de contratos, quando cabível, para o caso de prestação de serviços.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento da licitação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, passagens aéreas, manutenções e outros que sofram tabelamento similar.

§ 2º A referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade,  observará o disposto nos artigos 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e poderá  ocorrer nas seguintes hipóteses:

a- para melhorar a especificação, sempre seguida da expressão “ou similar”, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas;

b - nos demais casos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º A justificativa técnica para indicação ou precedência de marca ou similar poderá se fundamentar em:

a-  laudo  técnico  produzido  por  instituto  credenciado  no  sistema  Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial- CONMETRO  ou outro laboratório técnico imparcial;

b- laudo técnico firmado por, no mínimo, três profissionais da área de conhecimento técnico especializado pertinente ao objeto;

c- textos técnicos publicados em revistas especializadas que tenham aferido os produtos;

d- comprovação de que o produto encontra-se de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial- INMETRO;

e- outros meios que garantam a prevalência do conhecimento técnico e científico, com imparcialidade e impessoalidade.

XVIII - previsão de realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

§ 4º Sendo estabelecida a exigência ou a precedência de marca ou conjunto de marcas, aceitando-se mediante a oferta de amostras produtos de outros fabricantes, o critério da precedência poderá ser utilizado como desempate entre propostas, prevalecendo a regra do sorteio somente se os produtos forem de mesma marca.

§ 5º A aceitação e a rejeição do produto similar devem ser motivadas na ata de julgamento.

§ 6º Quando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra, o edital deverá disciplinar:

I- se a amostra será requisitada somente do primeiro, dos três primeiros, de todos os ofertantes de propostas mais bem classificadas e dos enquadrados o artigo 18 desta norma;

II- o momento em que a amostra será examinada pela equipe técnica;

§ 7º O aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo também ser publicado na Imprensa Oficial da  União, quando envolver repassasse de recurso da união ou se houver  interesse na maior divulgação do certame, sem prejuízos da disponibilização no sítio eletrônico da Prefeitura;

§ 8º A remuneração dos serviços deverá considerar o resultado esperado, em quantidade e qualidade, evitando, sempre que possível, o pagamento associado a horas de serviço ou de disposição do empregado da contratada.

§ 9º O edital de SRP deverá conter ainda:

I- a condição de revisão dos preços registrados, observado as disposições do inciso II, alínea “d” art. 65. Da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993;

§ 10 quantitativo adicional destinado às eventuais adesões à Ata de registro de Preços, não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na respectiva ata para o órgão gerenciador, órgãos participantes, independentemente, do número de órgãos não participantes.

Art. 16 O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato e demais anexos serão efetuados pela consultoria jurídica que presta assessoria o órgão gerenciador.

Seção II

Da Aplicação do Parcelamento no Sistema de Registro de Preços

Art. 17 A quantidade do item poderá ser dividido em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame;

§ 2º Quando o edital admitir cotação inferior à quantidade total requerida pelo Órgão gestor e participantes, poderá ser registrado quantos fornecedores ou prestadores de serviço forem necessários para que, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.

§ 3º O edital poderá garantir a quantidade mínima de cada demanda para assegurar aos licitantes a eficácia da regra do parcelamento, sem tornar economicamente inviável a venda ou prestação de serviços.

§ 4º Como critério de julgamento, será vencedor do lote o licitante que ofertar o menor preço, que será obtido pelo somatório do preço unitário dos produtos multiplicado pela quantidade total estimada.

Seção III

Do Registro Adicional de Preços

Art. 18 Após o encerramento da etapa competitiva nos pregões ou da classificação das propostas de preços nas concorrências para registro de preço, os licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados à assinar a ARP, ainda que tenha sido atingida a quantidade total demandada

§1º A inclusão, de tal fato deve ser consignado na respectiva Ata de Registro de Preços, na forma de anexo, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

§2º Para efeito do caput, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou resultado final da fase de lances, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos no edital.

§3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva no caso de pregão ou da classificação das propostas de preços no caso de concorrência.

§4º O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio oficial da Prefeitura Municipal ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;

§5º A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações e ocorrerá, sucessivamente, sempre que seja cancelado o registro do preço do detentor atual da ata, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos no edital.

§6º Excepcionalmente, desde que previsto em edital, poderão ser  registrados outros preços, quando a quantidade do primeiro colocado e dos demais que aceitaram praticar ao preço do licitante vencedor não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho igual ou superior,  e as ofertas forem compatíveis com os preços praticados no mercado.

§7º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da Ata, nas hipóteses previstas nos artigos 31 e 32 deste decreto.

§8º Para o registro do preço dos demais licitantes será exigida a análise da habilitação.

§9 A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o caput será efetuada na hipótese prevista no § 11 do art. 19 quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§10 A convocação dos licitantes respeitará a ordem de classificação  constante da ata e ocorrerá, sucessivamente, sempre que seja cancelado o registro do preço do detentor atual da ata.

§11 O anexo tratado no § 1 º deste artigo, consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem os preços iguais ao do licitante vencedor do certame.