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CAPÍTULO IV

DA ATA E CONTRATO

Seção I

Da Ata de Registro de Preços

Art. 19 Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições fixadas no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 1º A ata de registro de preços será disponibilizada no sistema informatizado do Município, poderá ser assinada por certificação digital.

§ 2º A ata da sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP.

§ 3º Da Ata Registro de Preços-ARP constarão as seguintes informações:

I- o item de material ou serviço com sua descrição sucinta, incluindo informações sobre marca e modelo;

II- as quantidades registradas para cada item;

III- os preços unitários e globais registrados para cada item;

IV- os respectivos fornecedores, nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;

V- as condições a serem observadas nas futuras contratações;

VI- o período de vigência da ata;

VII- o órgão gerenciador, bem como os órgãos participantes do registro de preços;

VIII- o local onde poderão ser consultados os autos relativos ao procedimento licitatório;

IX- o registro dos licitantes que acordaram a praticar o preço do licitante vencedor, na forma do art. 18.

§ 4º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, na forma do artigo 81 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

§ 5º O órgão gerenciador publicará na imprensa oficial do município, estado, união, no caso, o extrato da ARP, com indicação do número da licitação em referência, do objeto, em gênero, de forma sucinta, e do endereço do portal eletrônico em que poderão ser obtidas as informações detalhadas de todos os elementos da ata.

§ 6º A publicidade de que trata o parágrafo anterior poderá ser substituída, nos termos da lei, por publicação no sítio oficial do Município, desde que haja previsão no edital que precedeu o registro de preços, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do respectivo edital.

§ 7º Eventuais alterações realizadas na ARP deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive a mudança de marca ou modelo dos itens ou seus respectivos preços.

§ 8º Depois de cumpridos os requisitos de publicidade, a ARP terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições nela estabelecidas.

§ 9º Por conveniência administrativa, observada  a  minuta  anexa  ao  edital, poderá ser lavrada uma ata para cada licitante vencedor ou uma ata para todos os licitantes, sendo o extrato publicado de forma unificada.

§ 10 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ARP, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 11 É facultado ao Órgão Gerenciador, quando o fornecedor não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 20 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço registrado em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente no mercado, mediante petição que deverá conter informações circunstanciadas sobre o fato, protocoladas junto ao órgão gerenciador.

Seção II

Da Validade da Ata de Registro de Preços

Art. 21 O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a doze meses, contados da data de sua assinatura, computadas neste as eventuais prorrogações, sem prejuízo do disposto na legislação vigente, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93.

§ 1º É admitida a prorrogação da vigência da ARP, nos termos do artigo 57, § 4º, da Lei Federal n° 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma, e desde que o prazo máximo de vigência não ultrapasse o limite de doze meses previsto no caput deste artigo, e, ainda, quando:

I - houver a concordância do detentor da ata com a prorrogação e manutenção das condições iniciais da proposta, inclusive preço;

II - estiver garantida a intenção da prorrogação manifestada no período de sua vigência e a publicação do aditivo no prazo previsto no parágrafo único do artigo 61da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III - a quantidade do objeto da prorrogação for apenas o saldo não consumido.

§ 2º A ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Seção III

Do Contrato derivado da Ata Registro de Preços

Art. 22 A contratação de fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de termo contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º Os órgãos participantes do registro de preços deverão instruir seus processos de contratação, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - termo de adesão;

II- cópia da ARP;

III- nota de Empenho;

III- termo de contrato ou instrumento similar.

§ 2º O termo contratual ou instrumento similar deverá corresponder ao anexado ao edital de licitação.

§ 3º O órgão ou entidade que desejar se utilizar de ARPs como órgão não participante deverá instruir seus processos de contratação, no mínimo, com o seguinte:

I- documentos citados no § 1º;

II- estimativa de preços para a contratação e demonstração de vantagem econômica na adesão à ata;

III- anuência do órgão gerenciador;

IV- aceite do detentor da ARP.

§ 4º Eventuais alterações no contrato e demais instrumentos referidos no caput obedecerão às disposições contidas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 5º Para as contratações de valor superior ao estimado para convite, que gerem obrigações futuras, deverá ser lavrado termo de contrato,  na forma prevista no caput do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 6º Não se consideram obrigações futuras a garantia do objeto e a assistência técnica decorrente e gratuita, que serão asseguradas por meio de termo de garantia, na forma do artigo 50 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 7º Considera-se imediata e integral a entrega de compra ocorrida no período de trinta dias de cada pedido, ficando dispensado o termo de contrato para fins do disposto no § 4º do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, se os produtos adquiridos não resultarem obrigação futura, inclusive assistência técnica.

§ 8º A Administração poderá aceitar que o fornecedor entregue, para o item ou lote, produto de marca ou modelo diferente daquele registrado em ata, por motivo ou fato superveniente à licitação e desde que esse produto possua, comprovadamente, desempenho ou qualidade igual ou superior, não podendo haver majoração do preço registrado, observado o disposto no § 7º do artigo 19.

Art. 23 A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços sujeita ao prazo definido no art. 21 desta norma.

§ 1º Os contratos decorrentes do Sistema Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

§ 2º Os Contratos decorrentes do SRP deverão ser assinados no prazo de validade da ARP.

§ 3º Os preços da ARP decorrente de SRPP deverão ser atualizados em intervalos de tempo igual ou inferior a doze meses.

Seção IV

Das Alterações de Preços na Ata de Registro de Preços

Art 24 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, observadas as disposições contidas na alínea “d”, inciso II, do caput do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cabendo ao Órgão Gerenciador, promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

§ 1º As alterações de preços na ARP obedecerão às seguintes regras:

I- quando o preço tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador deverá:

a) convocar os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado;

b) liberar os fornecedores do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade;

c) organizar a classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado, observada a ordem de classificação original.

II- quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

a) negociar os preços;

b) liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem que lhe seja aplicada a penalidade, quando a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento e for confirmada a veracidade dos motivos devidamente comprovados, ou;

c) convocar os licitantes detentores de registros  adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação.

III- não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá  proceder à revogação do item ou do lote ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Seção V

Do Controle do Registro de Preços

Art. 25 O controle do SRP será realizado:

I- pelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei;

II- pelo cidadão e pelas pessoas jurídicas, legalmente representadas, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do Sistema de Registro de Preços - SRP  e,  quando  for  o  caso,  aos  titulares  dos  respectivos  órgãos  participantes  e  não participantes;

III- por fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejam, por quaisquer razões, impugnar a ata.

§ 1º Caberá ao órgão gerenciador e aos respectivos órgãos participantes e não participantes demonstrar a legalidade e regularidade dos atos que praticarem na forma do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 2º As denúncias, petições e impugnações anônimas não identificadas ou não fundamentadas serão arquivadas pela autoridade competente.

§ 3º O prazo para apreciação da petição e impugnação regularmente identificada e fundamentada será de cinco dias úteis, a contar do recebimento.

§ 4º Poderão igualmente utilizar-se da ARP, como órgão não participante, mediante prévia anuência do órgão gerenciador, desde  que observadas as condições estabelecidas neste artigo:

I - outros entes da Administração Pública;

II - entidades privadas.

§ 5º  O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgão não participante que aderirem.

CAPÍTULO V

DAS REGRAS GERAIS

Seção I

Das Regras Orçamentárias e de Contratação

Art. 26 A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação poderá ser baseada, nos termos do Decreto Municipal nº  2.209, de 31 de outubro de 2019:

I - Sítios eletrônicos especializados de pesquisa e comparação de preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, de notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação;

II- Portais de Compras Governamentais;

III- Contratações similares de outros entes públicos, vigentes ou encerradas, cujas datas não se distanciem em mais de 180 dias à data da pesquisa de preços;

IV- Pesquisa publicada em mídia especializada, outros sítios eletrônicos de domínio amplo, desde que contenha a data e a hora de acesso;

V - Pesquisa direta com fornecedores;

VI - Tabelas oficiais e públicas que sirvam como parâmetro, por exemplo: SINAPI, ANP, FIPE e outros.

VII - Referência de preços obtida a partir dos contratos anteriores dos próprios órgãos integrantes da administração municipal.

§ 1º Na modalidade de licitação pregão, o preço cotado pelo Órgão Gerenciador poderá ser mantido em sigilo até o final do julgamento da licitação, de modo a melhorar as condições da negociação com o vencedor.

§ 2º É vedado desclassificar proposta por preço inexequível sem antes permitir ao licitante demonstrar a exequibilidade do seu preço.

§ 3º Para demonstração da exequibilidade do preço da proposta serão admitidos:

I- planilha de composição de preços elaborada pelo próprio licitante;

II- contratação em andamento com preços semelhantes.

§ 4º O licitante que ofertar preço considerado inexequível pelo pregoeiro ou pela comissão de licitação, e que não vier a demonstrar a sua exequibilidade, se sujeita às sanções administrativas pela não manutenção da proposta, sem prejuízo de outras sanções, inclusive a tipificada no artigo 93 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 5º A estimativa de preços referida no caput deste artigo balizará as contratações decorrentes da ARP, sendo dispensada a realização de  nova estimativa no momento da contratação.

Art. 27 Por não gerar compromisso de contratação, a realização de licitação para registro de preços independe de previsão orçamentária.

Parágrafo único. Os empenhos decorrentes de registro de preços poderão ser feitos por estimativa de gasto mensal ou anual, abatendo-se os preços das quantidades efetivamente contratadas.

Art. 28 A existência de preços registrados não obriga os órgãos gerenciadores e participantes a firmarem as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a compra pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Parágrafo único. Os preços registrados deverão ser mencionados na instrução processual das aquisições, inclusive as promovidas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a justificativa para realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, ratificada pela autoridade competente do Órgão envolvido no procedimento.

Seção II

Das Atas de Registro de Preço de terceiros

Art. 29 É facultado ao órgão gestor que tenha seu próprio registro de preços para determinado objeto, de contratar por meio da utilização do carona em outro registro de preços cujo preço seja menor, em observância ao princípio a eficiência e a economicidade para a administração pública, desde que observados os limites regulamentares e os requisitos necessários para adesão.

Seção III

Das Sanções

Art. 30 Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I e II do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais, serão aplicadas, quando cabíveis, pelo respectivo contratante, cientificando o órgão gerenciador do registro de preços para acompanhamento da avaliação de desempenho do fornecedor.

§ 2º As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais, serão aplicadas, quando cabíveis, pelo respectivo contratante, em coordenação com o órgão gerenciador do registro de preços.

§ 3º Os órgãos não participantes serão responsáveis por todos os atos de administração e controle relativos à contratação efetuada a partir da ARP, inclusive pela aplicação das sanções decorrentes do descumprimento do compromisso assumido.

Seção IV

Do Cancelamento do Registro do Detentor da Ata

Art. 31 O Órgão Gerenciador poderá cancelar o registro de um detentor da ata quando este:

I- descumprir as condições da ARP;

II- não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Órgão Gerenciador;

III- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV- sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento de registro nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV será formalizado por despacho da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art.32 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:

I- por razão de interesse público;

II- a pedido do fornecedor.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 33 O SRP deverão estar devidamente autuados em processo próprio, com as folhas numeradas e rubricadas, instruído e protocolizado.

§ 1º Poderão ser utilizados registros dos atos constantes dos arquivos e registros digitais, os quais deverão ser certificados em sua autenticidade e serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º Nos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira ICP Brasil, deverá:

I - haver menção a esse fato em folha específica numerada na sequência em que o documento estiver juntado ao processo;

II - ser indicada a localização do arquivamento eletrônico do documento.

Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão gerenciador, podendo ser expedidas normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 35 O prazo de guarda dos documentos e arquivos mecânicos e eletrônicos dos procedimentos regulados por este Decreto é de cinco anos após a data de publicação do acórdão que julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Caso o processo envolva a aplicação de recursos estaduais ou federais, a contagem do período será feita a partir da publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul ou pelo Tribunal de Contas da União, respectivamente.

Art. 36 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições e contrário, em especial os Decretos nºs 1.280, de 12 de dezembro de 2013 e Decreto nº 1.885, de 14 de novembro de 2017.

Corumbá, 5 de maio de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

Secretário Municipal de Finanças e Gestão