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LEI Nº 2.719, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe Sobre Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicleta de aluguel, denominada “mototáxi”, no município de Corumbá-MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O transporte individual de passageiros, em veículos automotores, com contraprestação paga pelos passageiros e sujeito à autorização pelo Município, constitui serviço de utilidade pública e reger-se-à por esta Lei e demais atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo.

Art. 2° O serviço de mototáxi consiste no transporte individual de passageiros em veículos de 02 (duas) rodas (motocicletas), com potência mínima de 125 CC (cento e vinte e cinco cilindradas), com no máximo de 10 (dez) anos de fabricação e na cor definida pelo Poder Concedente.

Art. 3º A prestação do serviço de mototáxi depende de autorização do Poder Público Municipal, outorgada em caráter precário pela Agência Municipal de Trânsito e Transportes-AGETRAT.

Parágrafo Único - A decisão sobre a concessão de autorização do serviço é privativa do diretor do órgão gestor de trânsito e transporte.

Capítulo II

Dos Requisitos para a Prestação do Serviço

Art. 4º Para a prestação de serviços deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:

I - em relação ao prestador do serviço:

a) ser pessoa física, com no mínimo 21 (vinte e um) anos ou microempreendedor individual.

b) estar legalmente habilitado na categoria correspondente à motocicleta, com CNH definitiva, por pelo menos 2 (dois) anos, sem qualquer impedimento ou suspensão e com qualificação para a atividade remunerada;

c) ser cadastrado como motorista no órgão gestor municipal.

d) possuir veículo automotor nas condições descritas nesta Lei, em nome próprio, ou no caso de financiamento por entidade de crédito, em nome da financiadora, comprovado pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor - CRLV, ou se em nome de terceiro, comprovado por meio de termo de cessão de uso de veículo, firmado pelo proprietário com firma reconhecida em cartório, em qualquer caso, licenciado no município de Corumbá.

e) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

f) apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e Certificado de Condição do Microempreendedor Individual - CCMEI, em caso de microempreendedor individual.

g) apresentar certidão de regularidade fiscal.

h) apresentar certidão criminal nos termos do artigo 329 CTB.

i) apresentar comprovante de residência no município de Corumbá-MS.

j) ser selecionado em procedimento específico, a ser estabelecido pelo Órgão Gestor, obedecidos os critérios, regras e requisitos de seleção;

II - em relação à motocicleta:

a) ter, no mínimo, 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas;

b) ter, no máximo, dez anos de fabricação na data do pedido de autorização ou renovação;

c) estar equipada com retrovisores em ambos os lados, protetor de queimaduras no sistema de escapamento, alças metálicas nas traseiras e laterais, destinadas a apoio do passageiro;

d) atender padronização referente a identificação visual estipulado pelo Poder   Concedente;

e) ser aprovado em vistoria prévia realizada pelo órgão gestor, que emitirá Laudo de Inspeção Técnica com o prazo de validade da vistoria.

f) estar registrada e devidamente licenciada na categoria aluguel (artigo 135 do CTB) no Município de Corumbá, satisfazendo todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina, previstos nesta Lei e na legislação de trânsito;

g) contratar Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos automotores em vias terrestres - DPVAT exigido pela legislação de trânsito;

Capítulo III

Do Termo de Autorização

Art. 5º O Termo de Autorização será expedido pelo titular do Órgão Gestor, com validade de 10 (dez) anos, contados da data da assinatura da autorização, e vinculado a uma única motocicleta e um único motorista, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e de maneira equânime, sendo admitidas prorrogações por igual período.

Parágrafo único. O mototaxista autorizatário deve realizar o cadastro junto ao órgão fazendário municipal, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do termo de autorização, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades previstas no art. 557 do CTM 100/2006.

Art. 6º O órgão gestor estabelecerá os prazos para apresentação dos documentos de habilitação; análise destes documentos; critérios de seleção, caso haja mais interessados do que número previsto de outorgas; vistoria do veículo e entrega do Termo de Autorização.

Art. 7º Os procedimentos para outorga da autorização ocorrerão uma vez por ano, sempre que houver necessidade, a critério do Poder concedente, conforme previsto em Lei.

Art. 8º São vedados o aluguel, o arrendamento, a subautorização, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da autorização de mototáxi.

Art. 9° É vedada a transferência integral ou parcial da autorização de mototáxi, salvo nas hipóteses referidas nos artigos 33, 34 e 35 desta Lei.

Art. 10 É permitida a substituição temporária ou definitiva da motocicleta, observado o que dispõe o inciso II do artigo 4º desta Lei e os critérios definidos em lei.

Art. 11 A interrupção voluntária na prestação do serviço por parte dos mototaxistas por prazo superior a 30 (trinta) dias sem justificativa válida implicará na revogação da autorização, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

Capítulo IV

Dos Deveres dos Autorizatários

Art. 12 Os mototaxistas além de se obrigarem ao cumprimento das normas da Lei Federal n°. 9.503, de 23 de setembro de 1.997 - Código de Trânsito Brasileiro - e Lei n° 12.009, de 29 de julho de 2009 que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista” devem observar o seguinte:

I - normas de segurança na prestação do serviço;

II - promover a renovação do alvará de trafego da motocicleta, sob pena de regularidade quando da prestação do serviço;

III - abster-se de portar arma de qualquer tipo, ainda que titular de porte;

IV - tratar com urbanidade e respeito os passageiros, o público e os colegas;

V - abster-se de aceitar usuário no embarque, exceto quando:

a) em estado de embriaguez;

b) portando volumes que possam comprometer a segurança do transporte, exceto os do tipo “mochila”, que deverão possuir peso igual ou inferior a   5Kg (cinco quilos);

c) menor de 07 (sete) anos ou se entre 07 (sete) a 12 (doze) anos de idade, sem autorização do responsável legal;

d) destituído, no momento, de condições de prover sua própria segurança;

e) carregando animais de qualquer espécie;  

VI - transportar apenas 01(um) passageiro por vez;

VII - cobrar o preço da corrida na forma e condições fixados pelo Poder Concedente;

VIII - abster de atender ordem para desembarque;

IX - participar de programas e cursos de qualificação e aperfeiçoamento quando de caráter obrigatório e promovidos pelo Poder Concedente;

X - facilitar a fiscalização por parte do Poder Concedente e pelos órgãos de segurança pública;

XI - submeter o veículo à vistoria na forma e prazo determinados pelo Poder Concedente;

XII - desvincular, mediante descaracterização, o veículo do serviço de moto-táxi quando da sua substituição ou baixa;

XIII - abastecer o veículo somente quando não transportando passageiros;

XIV - fazer publicidade por qualquer meio somente quando autorizado pelo Poder Concedente;

XV - executar, na forma, condições e prazos, o plano de manutenção preventiva do veículo determinada pelo fabricante ou pelo Poder Concedente;

XVI - adotar regularmente normas de higiene pessoal e do veículo mantendo este devidamente conservado para o fim de proporcionar conforto aos usuários;

XVII - fornecer gratuitamente touca higiênica descartável ao passageiro;

XVIII - respeitar os agentes de fiscalização do Poder Concedente, passageiros ou colegas de trabalho.

XIX - comunicar ao Poder Concedente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) contados da data do fato, acidente com veículo prestador do serviço;

XX - abster-se de manter em serviço veículo que tenha sido desaprovado pelo Poder Concedente;

XXI - utilizar o veículo somente em serviço, ressalvados os casos previstos no regulamento.

XXII - utilizar no serviço somente veículo autorizado pelo Poder Concedente.

XXIII - portar dois capacetes dentro da padronização definida pelo poder Concedente e com prazo de validade fixado pelo fabricante e/ ou pelo INMETRO.

XXIV - obedecer à ordem de precedência na fila quando do atendimento das chamadas telefônicas, ressalvada a hipótese de atendimento à solicitação expressa do usuário;

Art. 13 Além do disposto no artigo anterior obrigam-se os prestadores de serviço:

I - manter os veículos em condições de tráfego e higiene e sem alterações nas configurações originais de fábrica, salvo determinação do Poder Concedente;

II - abster-se de lavar e reparar mecanicamente o veículo no ponto, ressalvadas, no último caso, situações imprevistas ou emergenciais;                                                       

III - ocupar o último lugar na ordem de precedência quando de ausência superior a 15 (quinze) minutos;

IV - arcar com as despesas decorrentes de melhorias no ponto mediante equitativa divisão;

V - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Capítulo V

Das Vistorias de Veículos

Art. 14 Todos os veículos serão vistoriados anualmente de acordo com as normas e datas a serem fixadas pelo órgão gestor, momento em que o autorizatário deve apresentar a documentação pessoal e do veículo atualizada.

Parágrafo único. A inspeção do veículo deverá ser realizada pelo órgão gestor e poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:

I- junto ao setor específico de inspeção veicular;

II - em movimento, nas vias urbanas, em caso de o fiscal necessitar verificar seu funcionamento e demais equipamentos obrigatórios previstos nesta Lei, na Lei nº 9.503/97 e Legislação Complementar;

III - nas demais dependências do órgão gestor, se assim necessário.

Art. 15 Aprovado na vistoria, o órgão gestor expedirá o Alvará de Tráfego a ser fixado em local visível aos passageiros.

Art. 16 O veículo que não atender as exigências desta Lei será afastado das atividades do serviço de mototáxi, até que apresente as condições exigidas para voltar à circulação.

Parágrafo único. Ao veículo poderá ser atribuído à condição fora de operação tanto em decorrência das situações flagradas em operações de fiscalização de campo como nas constatadas na inspeção veicular.

Capítulo VI

Da Extinção da Autorização

Art. 17 A Autorização de que trata esta Lei será extinta em ocorrendo alguma das seguintes hipóteses:

I - pelo decurso do prazo de 10(dez) anos.

II - após 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do alvará de tráfego, sem que o interessado tenha requerido a renovação;

III - por motivo de morte do autorizatário ou invalidez que o impossibilite para a prestação do serviço, nos casos em que não houver manifestação de quaisquer de seus sucessores no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do falecimento ou de comprovação da incapacidade do(a) autorizatário(a);

IV - pela revogação da autorização.

V - pela renúncia expressa ou impedimento legal do autorizatário.           

VI - pela aplicação da penalidade de cassação da autorização.

Capítulo VII

Da Frota de Veículos

Art. 18 O número de mototáxi em operação no Município, não poderá ser inferior à proporção de 01 (um) veículo para cada grupo de 2000 (dois mil) habitantes, nem superior à proporção de 01 (um) veículo para cada grupo de 500 (quinhentos) habitantes, tomando-se por base a população de toda a área do Município de Corumbá, conforme dados a serem fornecidos pelo IBGE - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA

Capítulo VIII

Dos Pontos de Estacionamento

Art. 19 A criação, a instalação e a definição dos pontos fixos e rotativos do serviço de mototáxi são da competência do órgão executivo de trânsito e transporte do Poder Concedente.

Capítulo IX

Da Tarifa

Art. 20 A tarifa do serviço de mototáxi será estabelecida pelo Poder Concedente por decreto, obtida através de uma Planilha de Cálculo tarifário que deverá contemplar os custos de operação, manutenção, remuneração do capital e do condutor e a depreciação do veículo, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço, na forma do regulamento da presente Lei.

Parágrafo único. A revisão do valor da tarifa em face de variações ascendentes ou descendentes e dos custos integrantes da composição tarifária é da competência do Poder Concedente.

Art. 21 Quando da fixação da tarifa do serviço de mototáxi o Poder Concedente deverá observar os seguintes parâmetros:

I  -  Bandeira I (um) - valor correspondente a 01 (um) quilômetro rodado;

II - Bandeira II (dois) - valor correspondente ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da bandeira I, cuja vigência se dará:

a) Das 20h às 7h do dia seguinte;

b) Durante às 24h dos feriados;

c) Das 13h dos sábados até às 7h de segunda-feira.

III - Bandeirada: valor equivalente da tarifa vigente no transporte coletivo;

IV  -  Hora parada.

Parágrafo único. O Poder Concedente encarregar-se-á de publicar e fornecer aos mototaxistas autorizados a tabela com as quilometragens e seus respectivos valores, que deverão ser apresentados aos usuários para conhecimento.

Capítulo X

Da Tributação

Art.22 Os tributos inerentes ao serviço de mototáxi dar-se-ão conforme previsto na legislação do Código Tributário Municipal - CTM.

Capítulo XI

Das Infrações e Penalidades

Art. 23 Ficam os prestadores de serviço de mototáxi sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa.

II - cassação da autorização.

Art. 24 A pena de multa consiste na cominação de um valor pecuniário que deve ser recolhido para o órgão executivo municipal de trânsito e transporte em decorrência da prática de infração, podendo ser classificada em quatro categorias:

I - leve, equivalente a 40 (quarenta) unidades do Valor de Referência do Município - VRM.

II - média, equivalente a 60 (sessenta) unidades do Valor de Referência do Município - VRM.

III - grave, equivalente a 100 (cem) unidades do Valor de Referência do Município - VRM.

IV - gravíssima, equivalente a 200 (duzentas) unidades do Valor de Referência do Município - VRM.

§1°. No caso de reincidência o valor da multa será acrescido de 20% (vinte por cento).

§2°. A liberação do veículo só ocorrerá após a quitação da multa.

§3°. Os valores fixados no caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo índice utilizado pela Fazenda Pública do Município de Corumbá.

Art. 25 As medidas administrativas são as seguintes:

I - impedimento operacional que consiste na retenção do veículo pelo tempo necessário à correção da irregularidade que lhe deu causa.

II - apreensão que consiste no desapossamento do veículo do seu condutor e remoção para as dependências do Poder Concedente.

Art. 26 Em ambos os casos previstos pelo artigo anterior, a pena de multa, quando couber, será aplicada concomitantemente.

Art. 27 Constitui infração ao serviço de mototáxi a prática por parte dos mototaxistas de quaisquer das ações seguintes:

I - empregar veículo na prática de ação delituosa, ou de qualquer forma concorrer para esse fim:

Infração: gravíssima.

Penalidade: multa. Medida administrativa: apreensão do veículo.

II - autorizar, permitir ou de qualquer forma concorrer para que terceiros prestem o serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Infração: gravíssima.

Penalidade: multa. Medida administrativa: apreensão do veículo

III - portar arma de qualquer espécie ainda que seja titular de porte:

Infração: grave.

Penalidade: multa. Medida administrativa: apreensão do veículo.

IV - adulterar qualquer dos documentos de que trata o art. 8°, da presente Lei com o fim de burlar a fiscalização por parte do Poder Concedente:

Infração: gravíssima.

Penalidade: multa. Medida administrativa: impedimento operacional.

V - desrespeitar ou agredir os agentes de fiscalização do Poder Concedente, passageiros ou colegas de trabalho.

Infração: grave.

Penalidade: multa.

VI - quando no ponto:

a) Abandonar o ponto ou o veículo, quando sob fiscalização do Poder Concedente ainda que para atender solicitação do usuário.

Infração: grave.

Penalidade: multa.

VII - utilizar ponto diverso daquele que lhe foi fixado pelo Poder Concedente:

Infração: grave.

Penalidade: multa.

Medida administrativa: apreensão do veículo.

VIII - deixar de portar qualquer um dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade;

b) carteira de habilitação;

c) termo de autorização fornecido pelo órgão executivo municipal de trânsito e transporte;

d) certificado de propriedade do veículo;

e) alvará de tráfego do veículo.

Infração: grave.

Penalidade: multa. Medida administrativa: apreensão do veículo.

IX - utilizar capacete desconforme com a padronização do Poder Concedente e fora do prazo de validade fixado pelo fabricante e/ou pelo INMETRO:

Infração: grave.

Penalidade: multa. Medida administrativa: apreensão do veículo.

X - conduzir o veículo nas dependências do Poder Concedente desrespeitando seus serviços ou provocando danos materiais.

Infração: grave.

Penalidade: multa.

XI  -  utilizar o veículo:

a) desaprovado pelo Poder Concedente;

b) com idade limite ultrapassada;

c) para fim diverso daquele previsto no art. 2° desta Lei, ressalvados os casos previstos em regulamento;

d) defeituoso ou desprovido de equipamentos exigidos pelo Poder Concedente;

e) desprovido ou com o selo e/ou o certificado de vistoria vencidos;

f) com o selo e/ou certificado de vistoria adulterados.

Infração: grave.

Penalidade: multa. Medida Administrativa: apreensão do veículo.

XII - deixar de observar normas de segurança colocando em risco a vida do passageiro e de terceiros:

Infração: grave.

Penalidade: multa. Medida administrativa: apreensão do veículo.

XIII - suspender, parcial ou totalmente, a prestação do serviço tornando-o irregular:

Infração: grave.

Pena: multa.

XIV - negar-se a participar de programas e cursos de qualificação e aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Concedente com caráter obrigatório:

Infração: grave.

Penalidade: multa. Medida administrativa: suspensão do serviço.

Parágrafo Único. A participação em posteriores programas e cursos de qualificação e aperfeiçoamento do Poder Concedente ou o compromisso mediante celebração de termo próprio, suspende a medida administrativa, devendo, contudo, quitar a multa para a continuidade da prestação do serviço.

XV - deixar de fornecer gratuitamente touca higiênica descartável ao passageiro:

Infração: média.

Penalidade: multa.

XVI - cobrar ou negar-se a devolver a tarifa quando da interrupção da viagem por qualquer motivo:

Infração: média.

Penalidade: multa.

XVII - cobrar tarifa superior e desconforme com o quantum e condições fixadas pelo Poder Concedente:

Infração: média.

Penalidade: multa.

XVIII - dificultar ou impedir a fiscalização pelo Poder Concedente e pelos órgãos de segurança pública;

Infração: média.

Penalidade: multa.

XIX - deixar de submeter o veículo à vistoria na forma e prazo determinados pelo Poder Concedente:

Infração: média.

Penalidade: multa. Medida Administrativa: impedimento operacional.

XX - abastecer o veículo quando transportando passageiros:

Infração: média.

Penalidade: multa.

XXI - deixar de providenciar outro veículo para o usuário quando da interrupção da viagem por qualquer motivo:

Infração: média.

Penalidade: multa.

XXII - fazer publicidade por qualquer meio sem autorização do Poder Concedente.

Infração: média.

Penalidade: multa. Medida administrativa: impedimento operacional.

XXIII - deixar de comunicar ao Poder Concedente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) contados da data do fato, acidente com o veículo prestador do serviço:

Infração: média.

Penalidade: multa.

XXIV - desatender pedido de embarque e desembarque de usuários, ressalvadas os casos expressamente autorizadas na presente Lei.

Infração: leve.

Penalidade: multa.

XXV - deixar de executar, na forma, condições e prazos, o plano de manutenção preventiva do veículo determinada pelo fabricante ou pelo poder concedente:

Infração: leve.

Penalidade: multa. Medida Administrativa: impedimento operacional.

XXVI - deixar de adotar, regularmente, normas de higiene pessoal e do veículo, mantendo este devidamente conservado para o fim de proporcionar conforto aos usuários;

Infração: leve.

Penalidade: multa.

XVII - manter o veículo vinculado ao serviço deixando de promover sua descaracterização:

Infração: leve.

Penalidade: multa.

XXVIII -  transportar usuários:

a) em estado de embriagues ou sob efeito de drogas, visível ou perceptível;

b) portanto volumes que possam comprometer a segurança do transporte, exceto os do tipo “mochila”, que deverão possuir peso igual ou inferior a 5 Kg (cinco quilos);

c) menores de 07 (sete) anos;

d) destituído, no momento, de condições de prover sua própria segurança;

e) carregando animais de qualquer espécie;

Infração: leve.

Penalidade: multa.

Art. 28 São causas que ensejam a aplicação da penalidade de cassação da autorização, independentemente da aplicação de outras penalidades e/ou medidas administrativas, assegurado o contraditório e a ampla defesa:

I - violação de normas de segurança colocando em risco a segurança do passageiro ou de terceiros;

II - transferência do serviço para terceiros ou de qualquer forma concorrer para esse fim;

III - utilização de bebidas alcoólicas ou de quaisquer substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica;

IV - agressão verbal ou física aos servidores do Poder Concedente encarregados da fiscalização do serviço;

V - deixar de socorrer vítima de acidente em que se tenha envolvido;

VI - utilização do veículo para a prática de crime, ou de qualquer forma concorrer para esse fim;

VII - utilização de documentação falsa.

VIII - descumprimento de penalidade de suspensão aplicada;

X - condenação criminal transitada em julgado.

XI - exercer, o mototaxista, atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, após a outorga da autorização pelo Poder Concedente.

Art. 29 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis, cabendo ao regulamento definir a forma, regras e prazos para o processo de aplicação de penalidade administrativa.

Art. 30 Fica assegurada a ampla defesa e o contraditório ao mototaxista, autuado pela prática de quaisquer das infrações tipificadas na presente Lei.

Parágrafo único. O processo será conduzido pelo órgão gestor do Poder Concedente na forma e condições previstas em regulamento.

Capítulo XI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 31 Aos mototaxistas atualmente em exercício e possuidores de alvarás que estiverem, na data da promulgação desta Lei, com situação devidamente regularizada, fica assegurada a manutenção da vaga para o exercício da atividade decorrente da limitação ora estabelecida, atendendo a disposições do regulamento a ser expedido pelo poder público municipal.

Parágrafo único - As eventuais vagas remanescentes e as que surgirem posteriormente serão preenchidas observando-se a ordem cronológica de protocolo do requerimento que atenda os requisitos exigidos por esta Lei.

Art. 32 Nos casos de falecimento do autorizatário será permitida a transmissão do Termo de Autorização à sucessão, pelo prazo restante da outorga, nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, art.12-A, § 2º e § 3º.

§1º. O herdeiro terá 12 (doze) meses para solicitar a transferência da titularidade do termo de autorização, comprovando o atendimento de todos os requisitos para a prestação do serviço.

§2º. Existindo mais de um herdeiro, a preferência da outorga é do cônjuge e depois dos filhos maiores, mas não havendo consenso entre eles e existindo inventário instaurado, a transferência dar-se-á ao inventariante, desde que também herdeiro.

Art. 33 Na situação de incapacidade permanente, devidamente comprovada, a transferência da outorga aos herdeiros legítimos poderá ser antecipada, nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 34 É permitida a transferência da autorização a terceiros que atendam aos requisitos exigidos na presente lei e seu regulamento, segundo a conveniência para a administração, mediante prévia anuência do chefe do Poder Executivo Municipal e dar-se-á pelo prazo restante da outorga.

Art. 35 Aquele que devolver a outorga ao poder público municipal ou transferí-la a terceiro, a qualquer título, somente poderá pleitear nova autorização, após transcorridos 60 (sessenta) meses.

Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se expressamente a Lei n.º 1.941, de 22 de dezembro de 2006 e demais disposições em contraio, e sua regulamentação será estabelecida por ato do prefeito municipal, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Corumbá, 18 de dezembro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal