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LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 150, de 04 de Abril de 2012, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ficam alterados o inciso II do art. 50, o caput do art. 54, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 54, acrescido o §4º ao art. 54 e alterado o caput do  art. 55 da Lei Complementar nº 150, de 04 de Abril de 2012, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50 .....................

(...)

II - admissão temporária, mediante convocação de candidato habilitado em Processo Seletivo Simplificado, para o exercício da função de Profissional de Educação, com inserção dos aprovados em cadastro específico, pelo prazo de validade previsto no instrumento de seleção, organizado pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)

................................

Art. 54 Os profissionais do magistério, sem vínculo com a Rede Municipal de Ensino, poderão atuar em unidade escolar como professor convocado, mediante inscrição e aprovação em processo seletivo simplificado com os critérios de seleção a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e transcritos no edital de abertura do procedimento de seleção.

§ 1º Somente poderão ser convocados os profissionais do magistério que comprovarem habilitação para classe e ou disciplina de interesse da educação municipal e previamente inscritos e aprovados no processo seletivo simplificado a ser realizado.

§ 2º Os aprovados no Processo Seletivo Simplificado serão automaticamente incluídos no cadastro de professores, tendo referida inclusão prazo de validade idêntico ao Processo de Seleção realizado.

§ 3º Com o advento da publicação desta lei, ficam suspensos única e exclusivamente aos aprovados (candidato habilitado para exercício das funções de Profissional da Educação) no primeiro Processo Seletivo Simplificado a ser realizado no ano de 2020, em razão da supremacia do interesse público e da essencialidade do bem jurídico tutelado (garantia do direito constitucional à educação), os efeitos do disposto no art. 9º, IV da Lei Complementar nº 115/2007. (NR)

§ 4º Ao fim de cada semestre letivo os contratos temporários dos profissionais da educação terão seus efeitos suspensos por lapso temporal fixado pela Secretaria Municipal de Educação (recesso escolar), não gerando ônus de qualquer natureza para a Administração e não importando tal ato em rescisão contratual. (AC)

Art. 55 As convocações serão temporárias e limitadas às previsões constantes no art. 3º, incisos I a III da Lei Complementar nº 115/2007 (NR)

Art. 2° Ficam revogados os §§§ 1º, 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar nº 150, de 04 de Abril de 2012, incluídos pela Lei Complementar n° 206, de 27 de junho de 2017.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Corumbá, 18 de dezembro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal