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M E N S A G E M Nº 73/2019

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº. 084/2019, o qual “Estima a Receita Fixa a Despesa do Município de Corumbá-MS, para o Exercício de 2.020, e dá outras providências”.

RAZÕES DO VETO

Trata-se o presente veto parcial quanto ao Projeto de Lei 084/2019, que estima a receita eixa a despesa do município de Corumbá-MS, para o exercício de 2.020, e dá outras providências do ato que dispõe sobre a lei orçamentária anual do município de Corumbá para o ano de 2.020.

Encaminhado à D. Câmara de Leis para análise, a LOA 2020 dispõe sobre que o governo define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas no ano de referência, assim como a LOA disciplina todas as ações do governo municipal. De modo que nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, devendo irrestrito respeito a este importante instrumento de planejamento e orçamento no âmbito da administração pública.

Desta magnitude, a LOA 2.020 ao ser finalizada e obedecendo as determinações legais fora encaminhado aos nobres Vereadores para exame do necessário, que acresceu a lei nos seguintes termos:

Art. 8º.  Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal deverá suplementar ou deduzir o orçamento geral da Câmara Municipal, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro em curso, tendo por base a receita efetivamente arrecadada.

§ 1° - O Duodécimo do Legislativo Municipal no exercício de 2.020 é de 6% de acordo com a Constituição Federal. E será repassado todo dia 20 de cada mês nos termos do inciso II, § 2°. Do art. 29-A da Constituição Federal.

§2° - O Poder Executivo promoverá antes da abertura de crédito do exercício de 2.020, compatibilidade de contas orçamentária e contábil com o Poder Legislativo, para adequar o PCASP, obedecendo as Normas do Conselho Federal de Contabilidade, SISTN e IPSAB, de modo que sejam as informações fornecidas aos órgãos fiscalizadores de modo consistente.

Ocorre que o §2 do art. 8º acima transcrito carece de constitucionalidade, visto que determina que o Poder Executivo deverá promover a compatibilidade orçamentária com o Poder Legislativo, quando na verdade, a lógica é a inversa, sendo certo que é este último quem deve adotar tal medida, compatibilizando-a com o Poder Executivo.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade do §2°, do art. 8° da proposição, optando-se assim pelo veto parcial ao Projeto de Lei nº. 084/2019, pelo qual “Estima a Receita Fixa a Despesa do Município de Corumbá-MS, para o Exercício de 2.020, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 16 DE DEZEMBRO DE 2019

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL