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Corumbá nº1815 de 17/12/2019

MENS 752019 - VETO PARCIAL REAJUSTE

M E N S A G E M Nº 75/2019

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº. 078/2019, o qual “Fixa os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários municipais do Município de Corumbá/MS., para legislatura 2.021/2.024, e dá outras providências”.

RAZÕES DO VETO

Trata-se o presente veto parcial quanto ao Projeto de Lei 078/2019, que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários municipais do Município de Corumbá/MS, para legislatura 2.021/2.024, e dá outras providências.

Inicialmente, importa destacar que o regramento ora vetado teve início em projeto de origem parlamentar, na forma do artigo 29, inciso V, da Carta da República, que estabeleceu ser de competência da Câmara Municipal de Vereadores a iniciativa de lei que define os subsídios dos agentes políticos municipais, in verbis:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...).

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Neste sentido, como corolário, na esteira dos parâmetros constitucionais antes transcritos, compete à Câmara Municipal de Vereadores de Corumbá desencadear o processo de elaboração de leis que objetivem fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, ressalvada, apenas, a hipótese de revisão geral anual.

De tal sorte, sob esse enfoque - vício de iniciativa - não há inconstitucionalidade a ser perseguida.

Entretanto, o r. Projeto de Lei, no que tange ao art. 2° deve ser vetado por contrariedade ao interesse público, isto porque a inclusão de novas despesas desta magnitude devem ser analisadas amplamente pela equipe técnica do Poder Executivo, não sendo possível sua aprovação considerando os reflexos advindos de sua aprovação, sendo incerto inclusive qual impacto aos cofres públicos seria ocasionado.

Impende salientar que o valor do subsídio fixado para o Prefeito Municipal encontra-se adequado e proporcional, sendo certo que a aprovação de tal projeto de lei sem amplo estudo sobre a matéria certamente ocasiona a desorganização dos esforços do município para melhorar a execução, monitoramento e controle de suas ações prioritárias, reduzindo, inclusive, a possibilidade de investimento em áreas de maior necessidade, não sendo o caso hoje de reajustes de subsídios dos cargos políticos.

Assim, o Chefe do Executivo Municipal deve-se atentar à saúde financeira e orçamentária do município, sobretudo, por tratar-se de momento de crise financeira vivenciada pelo país todo, configurando ausência de interesse público. Conforme salientado, o valor atualmente estabelecido como subsídio ao Prefeito Municipal é adequado, não merecendo reparo.

De toda sorte, o veto constitui prerrogativa do chefe do executivo, cuja função é apreciar eventual inconstitucionalidade (veto jurídico) ou contrariedade ao interesse público (veto político) em projeto de lei. Certo é que existe respaldo legal para tal veto, vejamos trecho da Lei Orgânica do Município de Corumbá:

Art. 65 Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2005)

Por outro lado, o art. 6° do P.L, que refere-se ao reajuste do subsídio dos do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais é flagrantemente inconstitucional. Assim o STF não admite a paridade de proventos entre categorias diversas ou entre servidores efetivos e agentes políticos, conforme julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3491, relatada pelo ministro Ayres Britto (aposentado), e do RE 411156, de relatoria do ministro Celso de Mello.

Vejamos ementa do entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Vinculação Dos Subsídios Dos Agentes Políticos Locais À Remuneração Dos Servidores Públicos Municipais. Inadmissibilidade. Expressa Vedação Constitucional (CF,             ART. 37, XIII).

- Revela-se inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais. Precedentes. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma - RE 411156 AgR / SP - SÃO PAULO - 29/11/2011

“(...) 2. Equiparação de vencimentos no âmbito do serviço público. Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta Federal. Alteração superveniente do dispositivo constitucional que não implicou modificação essencial do seu conteúdo, mantido o princípio que obsta a referida vinculação. Proibição que atinge situações anteriores à Constituição de 1988 (artigo 17 do ADCT/88). Ação conhecida em parte e, nesta parte, julgada procedente.” (ADI 305/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)

“(...) - A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados, exclusivamente, por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88).

- O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.” (ADI 3.491/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)

Pelo exposto, conclui-se pela contrariedade ao interesse público do art. 2°, bem como pela inconstitucionalidade do art. 6° da proposição, optando-se assim pelo veto parcial ao Projeto de Lei nº. 078/2019, o qual “Fixa os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários municipais do Município de Corumbá/MS., para legislatura 2.021/2.024, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 17 DE DEZEMBRO DE 2019

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL