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Corumbá nº1730 de 15/08/2019

INSTRUÃ+O NORMATIVA DEN+NCIA ESPONTANEA final

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 10 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o procedimento de Denúncia Espontânea

O Auditor-Geral de Fazenda do Município, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 22, I da Lei Complementar nº 231, de 17 de agosto de 2018 em atendimento às disposições previstas nos artigos 711 e 712 do Código Tributário Municipal, e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios quanto ao procedimento de Denúncia Espontânea,

RESOLVE:

Art. 1º - O contribuinte poderá, mediante procedimento administrativo tributário de denúncia espontânea, comunicar à Auditoria Geral de Fazenda do Município, quaisquer falhas, sanar irregularidades ou recolher tributo não pago na época própria, desde que estes não se relacionem com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.

Parágrafo Único - O presente instituto aplica-se, apenas a contribuintes que não sejam Optantes pelo Regime do Simples Nacional.

Art. 2°. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a comunicação deverá ser instruída com:

I - Termo de Denúncia Espontânea (Anexo I, desta Instrução Normativa), assinado pelo(s) representante(s) legal bem como a indicação de períodos e valores que serão objeto de tributação;

II - Procuração, se for o caso.

III - Documento de identificação do(s) representante(s) legal(is).

Art. 3°. Recebida a denúncia espontânea, a Coordenação Fiscal responsável realizará:

I - a apreciação das informações declaradas pelo sujeito passivo;

II - a apuração do crédito tributário, quando o montante depender desse procedimento;

III - Lançamento do tributo devido, e cientificação ao contribuinte através do Termo de Intimação/Notificação de lançamento.

Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização relacionados com a infração.

Art. 4º - A concretização do procedimento de Denúncia Espontânea dar-se-á, com o pagamento integral ou o parcelamento do crédito tributário levantado devidamente corrigido, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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Jean Ricardo Dias Nóbrega

Auditor-Geral de Fazenda do Município

Portaria “P” nº 649, de 02/08/2018

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Luiz Henrique Maia de Paula

Secretário Municipal de Finanças e Gestão

Portaria “P” nº 35, de 18/01/2019