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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 13 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre o procedimento administrativo tributário para cancelamento e substituição de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSe)

O Auditor-Geral de Fazenda do Município de Corumbá, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. art. 22, I da Lei Complementar nº 231, de 17 de agosto de 2018, em atendimento às disposições previstas nos artigos 15 e 15-A do Decreto Municipal nº 922, de 31 de Maio de 2011, alterado pelo Decreto Municipal nº 1.944, de 06 de Março de 2018 e,

Considerando a necessidade de dar celeridade e desburocratizar o procedimento de cancelamento e substituição de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços (NFS-e),

RESOLVE:

Art. 1º - O prestador de serviços poderá efetuar os requerimentos de cancelamento e de substituição administrativos de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e), nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto Municipal nº 922/2011, online, através do endereço de e-mail: atendimento.notafiscal@corumba.ms.gov.br

§ 1° O requerente que optar pelo procedimento descrito no caput deste artigo estará desonerado do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos na atuação do respectivo processo administrativo.

§2º Caso o requerente promova o pedido via protocolo/CAC, ficará sujeito ao pagamento da respectiva taxa.

Art. 2°. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o requerente deverá informar o motivo do cancelamento/substituição e, nas hipóteses de cancelamento, comprovar o aceite do tomador dos serviços.

Art. 3º Nos casos em que o requerente justificar como motivo de cancelamento a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços em duplicidade sobre o mesmo fato gerador, deverá informar a numeração de ambos os documentos fiscais consignando qual NFS-e deverá ser cancelada.

Art. 4º Para fins de cancelamento nas hipóteses previstas nos artigos 15 e 15-A do referido Decreto, o contribuinte deverá ainda comprovar a emissão de novo documento fiscal em que constem as correções necessárias, exceto para fins do que dispõe o art. 15, § 2°, I.

Art. 5º A conclusão do procedimento será comunicada via e-mail, no mesmo endereço eletrônico do requerimento inicial e obterá os mesmos efeitos de Notificação Fiscal.

Art. 6º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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Jean Ricardo Dias Nóbrega

Auditor-Geral de Fazenda do Município

Portaria “P” nº 649, de 02/08/2018

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Luiz Henrique Maia de Paula

Secretário Municipal de Finanças e Gestão

Portaria “P” nº 35, de 18/01/2019