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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 13 DE AGOSTO DE 2019

Estabelece os procedimentos para emissão da guia de ITBI, urbano e rural, nos termos dos artigos 31 até 47 do Código Tributário Municipal e em atendimento ao programa de desburocratização de procedimentos administrativos municipais.

O Auditor-Geral de Fazenda do Município de Corumbá, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. art. 22, I da Lei Complementar nº 231, de 17 de agosto de 2018, em atendimento às disposições previstas nos artigos 15 e 15-A do Decreto Municipal nº 922, de 31 de Maio de 2011, alterado pelo Decreto Municipal nº 1.944, de 06 de Março de 2018 e,

Considerando o disposto no artigo 100, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios;

Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 100, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as Normas Gerais de Direito Tributário, aplicáveis ao município de Corumbá/MS;

Considerando a necessidade de dar maior celeridade, segurança, estabilidade e eficiência ao procedimento de lançamento do Imposto Sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI;

Considerando a necessidade de atender; aperfeiçoar e normatizar os procedimentos administrativos tributários, baseado no programa de desburocratização municipal, para constituição do crédito tributário do Imposto Sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI;

Resolve:

Art. 1º Para emissão da guia de ITBI, o requerente deverá baixar formulário específico constante no Portal do Contribuinte do site oficial da Prefeitura Municipal de Corumbá, preenche-lo integralmente, assina-lo, digitaliza-lo e promover a solicitação de emissão da guia do ITBI por meio do e-mail guia.itbi@corumba.ms.gov.br

I - O Anexo I se trata do formulário da guia de ITBI urbano;

II - O Anexo II se trata do formulário da guia de ITBI rural.

§ 1º O requerente que ainda preferir a emissão da guia do ITBI via do protocolo/CAC, poderá fazer uso desse procedimento sujeitando-se ao pagamento da respectiva taxa de protocolo.

§ 2º O requerente que optar pelo procedimento descrito no caput deste artigo estará desonerado do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos na autuação do respectivo processo administrativo.

§ 3º O prazo para resposta ao requerente, com a guia de ITBI em anexo, será de até 02 (dois) dias úteis se não houver quaisquer divergências cadastrais. Caso haja divergências cadastrais o prazo poderá se estender em até 05 (cinco) dias úteis, de acordo com a complexidade das divergências. O mesmo prazo estendido vale para os casos em que haverá emissão de Parecer Fiscal de Mérito referente à isenção; imunidade ou qualquer outro tipo de desoneração fiscal prevista no CTM.

Parágrafo único. Se o contrato social arquivado na junta comercial envolver mais de uma empresa do grupo ou em casos de cisão; fusão; incorporação e extinção de empresas o prazo passa a ser de 10 (dez) dias úteis para emissão de Parecer Fiscal de mérito no que tange à desoneração fiscal.

Art. 2º A emissão da guia de ITBI será imediata se o cadastro (BIC) estiver sem divergências e o respectivo IPTU estiver quite com a Fazenda Municipal, sem necessidade de juntar quaisquer documentos adicionais.

I - Para emissão da guia de ITBI rural será necessário anexar, além do formulário específico, a matrícula imobiliária atualizada e cópia integral da declaração do ITR do último exercício declarado;

II - Nos casos de compra e/ou financiamento de imóvel urbano pelo SFH (sistema financeiro de habitação) torna-se necessário anexar cópia do contrato. Nos casos de arrematação torna-se necessário anexar carta de arrematação;

III - Em quaisquer casos de desoneração fiscal é necessário juntar todos os documentos comprobatórios que fundamentam o pedido.

§ 1º Ao receber o requerimento no e-mail descrito no artigo 1º, a autoridade fiscal promoverá a Nota de Devolução para sanar eventuais pendências. Após saneamento das pendências ou caso não haja quaisquer pendências a serem sanadas, imediatamente, far-se-á a autuação, de ofício, de processo administrativo tributário.

§ 2º Quaisquer pendências documentais ou inadimplência com o fisco municipal, identificadas pela autoridade fiscal, no ato da requisição da guia do ITBI, serão respondidas por meio de Nota de Devolução com os itens a serem sanados. Após saneamento, pelo requerente, correrá novo prazo para emissão da guia.

Art. 3º Nos casos de emissão de guia de ITBI urbano o respectivo cadastro deverá estar quite com o IPTU, comprovado por meio de CND, nos moldes do Parágrafo único do art. 48 do CTM, atualizado pela Lei Complementar Municipal n.º 169/2013.

Art. 4º A guia de ITBI será encaminhada, via e-mail, no mesmo endereço eletrônico do requerimento inicial e obterá os mesmos efeitos da Notificação Fiscal do Lançamento.

Art.5º As partes interessadas no negócio jurídico sobre o qual incidirá o imposto de transmissão (ITBI) serão cientificadas no ato cartorário de que, em caso de necessidade de vistoria in loco, deverão disponibilizar pessoa maior e capaz, no imóvel objeto da transmissão, para receber e acompanhar a equipe de vistoriadores da PMC, durante o prazo do art.1º § 3º, sob pena de correr novo prazo em favor da PMC.

I - Caso haja recusa em se permitir a vistoria in loco no imóvel em pauta o CIMOB redigirá Termo de Recusa podendo-se utilizar imagem aérea (georeferenciada) a fim de promover o arbitramento do imposto, conforme a legislação tributária.

Art. 6º Os casos omissos da presente Instrução Normativa serão tratadas pela autoridade fiscal responsável pela pasta em decisão conjunta com o AGFM.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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Jean Ricardo Dias Nóbrega

Auditor-Geral de Fazenda do Município

Portaria “P” nº 649, de 02/08/2018

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Luiz Henrique Maia de Paula

Secretário Municipal de Finanças e Gestão

Portaria “P” nº 35, de 18/01/2019