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LEI Nº 2.681, DE 15 DE JULHO DE 2019.

Institui o Serviço “Família Acolhedora” no Município de Corumbá e cria o subsídio financeiro à Família Acolhedora - MS e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no município de Corumbá-MS, o Serviço Família Acolhedora, parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente, de proteção social especial de alta complexidade, objetivando o acolhimento familiar de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, na faixa etária de 00 (zero) até 18 (dezoito) anos incompletos.

§1º A colocação da criança ou do adolescente no acolhimento da família acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o Art. 101, §§ 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

§2º O Serviço Família Acolhedora, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Corumbá-MS.

§3º O acolhimento da criança ou adolescente neste serviço não implica privação de sua liberdade (101, §1º do ECA), nem impede que os pais, salvo determinação judicial em sentido contrário, possam exercer o direito de visitá-las (art.33,§4º e art. 92, §4º  do ECA).

Art. 2º O Serviço visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimizadas, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa e enquanto não se verificar a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA.

Art. 3º O Serviço Família Acolhedora, até o máximo de 05 (cinco) famílias, será executado diretamente pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, mais especificamente, por equipe técnica multidisciplinar da Casa de Acolhimento Institucional, a partir das diretrizes e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º Fica assegurado o pagamento de subsídio financeiro mensal às famílias acolhedoras inscritas, no importe equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente no país quando do efetivo acolhimento.

§ 1º O subsídio financeiro é o valor repassado à família acolhedora, correspondente a cada criança ou adolescente sob sua guarda, cujo valor lhe será destinado a partir do primeiro dia que assume a responsabilidade de guarda da criança ou adolescente inserida no Serviço Família Acolhedora.

§ 2º O subsídio financeiro destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, medicamento, higiene pessoal, lazer, e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserida no serviço, respeitando a convivência familiar e comunitária.

§ 3º Compete à equipe técnica da Casa de Acolhimento Institucional acompanhar e orientar a família acolhedora na aplicação do subsídio mensal nas despesas com o acolhimento da criança e/ou adolescente e elaborar um relatório mensal circunstanciado de acompanhamento na utilização desse subsídio, homologado pelo órgão gestor de assistência social, e apreciado pelos demais parceiros envolvidos.

§ 4º Compete à equipe técnica da Casa de Acolhimento Institucional acompanhar sistematicamente a criança ou adolescente acolhido, por meio da elaboração mensal de “relatório circunstanciado de acompanhamento” a ser assinado por técnico da equipe referida.

§ 5º Em casos excepcionais de crianças e adolescentes com necessidade de cuidados especiais, o subsídio financeiro mensal será no importe de 1,5 salário mínimo  (um salário mínimo e meio) por criança ou adolescente acolhido com estas características.

§ 6º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro proporcional aos dias do acolhimento;

§ 7º O repasse do subsídio financeiro às famílias participantes do Serviço ocorrerá até o dia (5) cinco de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta) dias, não gerando qualquer vínculo empregatício ou profissional para o município.

Art. 5º A família acolhedora terá direito, independentemente do número de crianças e/ou adolescente sob sua guarda, a desconto do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre o imóvel que estiver sendo usado para os fins previstos nesta lei, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até o total da isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela SMAS.

Paragrafo Único. Caso a família não se interesse pelo recebimento de quaisquer dos benefícios financeiros de que trata este artigo deverá assinar termo de renúncia.

Art. 6º As diretrizes referidas no caput do artigo 3º, a fim de execução do Serviço, compreenderão:

I - Definição Metodológica;

II - Seleção das famílias inscritas;

III - Avaliações e capacitações periódicas;

IV - Avaliação e monitoramento do desenvolvimento do Serviço, a fim de garantir qualidade das famílias cadastradas.

Art. 7º A inscrição e seleção de candidatos à Família Acolhedora far-se-á da seguinte forma:

I - Preenchimento de Formulário de Inscrição - disponível na sede do órgão gestor da SMAS.

II - Apresentação de documentos.

III - Comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora.

Art. 8º É Obrigatória a entrega, sob protocolo, juntamente com a Ficha de Inscrição, na sede do órgão gestor da SMAS, dos seguintes documentos:

I - Documento de identificação com foto, de todos os membros da família, maiores de idade;

II - Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família;

III - Titulo de Eleitor do domicilio do município de Corumbá - MS;

IV - Comprovante de residência;

V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, Federal e Estadual, de todos os membros da família, que sejam maiores de idade;

VI - Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família;

VII - Atestado médico, com data não superior a um mês, comprovando saúde física e mental dos responsáveis pela família.

Art. 9º A compatibilidade da Família, para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora, será realizada por meio dos seguintes requisitos:

I - Os responsáveis serem maiores de 18 anos, sem restrição quanto ao sexo ou estado civil e devem ter ensino fundamental completo no mínimo;

II - Obter a concordância de todos os membros da família;

III -Não possuir, qualquer dos integrantes, nenhum tipo de vício;

IV - Um dos pretendentes deverá exercer atividade laborativa remunerada ou possuir outro meio de prover suas despesas;

V - Não possuir, qualquer dos integrantes, histórico recente, nos últimos dois anos, de falecimento de filho;

VI - Possuir, todos os integrantes, histórico de boa conduta e idoneidade;

VII - Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto ás crianças e adolescentes;

VIII - A residência da família deverá atender os seguintes requisitos:

a)  O tamanho do imóvel deverá ser compatível, com o número de pessoas residentes e com os que serão acolhidos;

b) A residência deverá ter boas condições de habitabilidade.

Art. 10 As famílias interessadas e que preencherem os pressupostos previstos nesta lei, serão submetidas a processo de seleção pela equipe técnica da Casa de Acolhimento Institucional, conjuntamente com a Assistente Social do Judiciário, por meio de estudo psicossocial, com entrevistas individuais e coletivas, dinâmica de grupo e visitas domiciliares.

§1º No processo de seleção deverá ser utilizadas metodologias que privilegiem a co-participação das famílias, sendo levadas à reflexão e à autoavaliação com destaque para a disponibilidade afetiva e emocional, padrão saudável das relações de apego e desapego, relações familiares e comunitárias, rotina familiar, não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química, espaço e condições gerais da residência, motivação para a função, aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes, capacidade de lidar com a separação, flexibilidade, tolerância, proatividade, capacidade de escuta, estabilidade emocional e capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica da Casa de Acolhimento Institucional.

§ 2º As famílias consideradas aptas assinarão um Termo de Adesão e Compromisso ao Serviço Família Acolhedora, junto à SMAS, devendo constar na ficha de cadastro o perfil da criança/adolescente a ser acolhida e arquivamento de todos os documentos exigidos, com cópia deste cadastramento encaminhado para a Vara da Infância e Juventude.

Art. 11 A permanência da família cadastrada será no prazo de 02 anos.

Art. 12 As famílias integrantes do Serviço previsto nesta lei deverão receber permanente qualificação, nos termos previstos no §3º do art. 92 do ECA.

Art. 13 A colocação em família acolhedora, por implicar no afastamento de crianças ou adolescentes do convívio familiar, é de competência exclusiva da autoridade judiciária (§2º do art. 101 ECA).

Paragrafo Único - O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e de urgência, conforme prevê o art. 93 caput do ECA, poderá acolher crianças ou adolescentes, sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato, em 24 horas, ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade.

Art. 14 Concomitantemente com o ato de acolhimento será preenchida e expedida a guia de acolhimento pelo Poder Judiciário, cuja dispensa somente será admitida em casos excepcionais, devidamente justificados.

Parágrafo único. Feito o acolhimento, será determinada a lavratura do termo de guarda provisória e responsabilidade, concedida por determinação judicial, em favor da família acolhedora, e importará na instauração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do §2º do art. 101 do ECA.

Art. 15 A família acolhedora e a criança acolhida serão acompanhadas e avaliadas de forma contínua e permanente, com visitas periódicas pela equipe técnica da Casa de Acolhimento Institucional.

Parágrafo único. Imediatamente após o acolhimento, a equipe técnica da Casa de Acolhimento Institucional elaborará Plano de Acolhimento Individual e Familiar e apresentará à autoridade judiciária, nos termos do §4º e seguintes do art. 101 do ECA.

Art. 16 Compete a família acolhedora:

I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva á criança e ao adolescente, conferindo ao detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art. 33 da Lei n. 8.069/90;

II - Participar do processo de acompanhamento e capacitação continuado;

III - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhidos para a equipe técnica que acompanha o acolhimento;

IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe técnica;

V - Não poderá, em nenhuma hipótese, ausentar-se do Município de Corumbá com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia autorização.

Art. 17 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - por determinação judicial;

II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos legais previstos nesta lei ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

III - por solicitação escrita.

Art. 18 Cada família pode acolher somente 01 (uma) criança e/ou adolescente, exceto grupo de irmãos.

Art. 19 Visando dar absoluta prioridade às crianças e adolescentes deverá haver integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público Estadual, Defensoria Publica Estadual, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos neste serviço de acolhimento familiar, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades, conforme prevê o art. 88, VI do ECA.

Art. 20 Havendo o retorno da criança e/ou adolescente à sua família de origem ou à família extensa serão adotadas pela equipe técnica da Casa de Acolhimento Institucional as seguintes providências:

I - acompanhamento psicossocial à criança e/ou ao adolescente após o desligamento;

II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora e à família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente após o desligamento, atendendo suas necessidades;

III - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, ao processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo.

Art. 21 O serviço de acolhimento familiar previsto nesta lei deverá ser registrado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, nos termos do art. 90, §1º do ECA.

Art. 22 Para acompanhar e avaliar o Serviço, será formada uma equipe composta por:

I - 01 (um) Técnico da equipe técnica da alta complexidade;

II - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

IV - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;

Art. 23 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, nos termos do paragrafo 2º do ECA.

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 15 de julho de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal