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DECRETO Nº 2.123, DE 18 DE MARÇO DE 2019.

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas correlatas para o Exercício de 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá e;

CONSIDERANDO as disposições estatuídas na Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, bem como nas demais alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1° O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis - TSPEDs do exercício de 2019 será efetuado de modo conjunto e em conformidade com o disposto na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. O percentual de redução do valor unitário do metro quadrado da construção, previsto no parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 100/2006, será da ordem de 30% (trinta por cento).

Art. 2° O Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis de 2019 serão lançados da seguinte forma:

I - À vista ou parcela (cota) única;

II - Em até 07 (sete) parcelas.

Art. 3° O Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis terão os seguintes vencimentos:

PARCELAS

VENCIMENTO

à vista (cota única) ou 1ª parcela

10 de maio de 2019

10 de junho de 2019

10 de julho de 2019

12 de agosto de 2019

10 de setembro de 2019

10 de outubro de 2019

11 de novembro de 2019

Parágrafo único. O valor da primeira parcela corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor lançado. As parcelas restantes, distintas, deverão ter valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4° Os contribuintes que não possuírem débitos para com a Fazenda Pública Municipal, ou que estiverem com seu parcelamento em dia até a data de 14 de março de 2019, poderão pagar o IPTU do exercício de 2019 da seguinte forma:

I - Pagamento à vista (cota única), com 30% (trinta por cento) de desconto, até 10 de maio de 2019;

II - Pagamento em parcelas, com 5% (cinco por cento) de desconto em cada parcela, vencendo a primeira em data de 10 de maio de 2019;

Art. 5° - Os contribuintes que possuem débitos para com a Fazenda Pública Municipal, ou que estiverem com seu parcelamento em atraso até o dia 14 de março de 2019, poderão quitar o IPTU do exercício de 2019 mediante pagamento à vista (cota única), com 15% (quinze por cento) de desconto, até 10 de maio de 2019.

Parágrafo único - Poderão usufruir dos mesmos descontos de 30% ou 5%, conforme preceitua o artigo 4º, os contribuintes do IPTU que, em atraso, quitarem seus débitos anteriores até o dia 06 de maio de 2019.

Art. 6º Os descontos especificados nos artigos 4° e 5° incidem somente no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não abrangendo as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis.

Parágrafo único. Os descontos calculados até a data de 14 de março de 2019, de que trata os artigos anteriores, já se encontram consignados nos respectivos carnês de recolhimento dos tributos.

Art. 7º Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2019 poderão impugná-los, em conjunto ou separadamente, solicitando inclusive a realização de vistoria “in loco”.

§1º A impugnação poderá ser protocolizada, gratuitamente, até o dia do vencimento do IPTU 2019 na sede do Centro de Atendimento do Contribuinte - CAC, localizado na Rua Frei Mariano nº. 66, bairro Centro.

§2º A petição deverá ser requerida pelo contribuinte com o devido fundamento e com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel informando o(s) número(s) do(s) cadastro(s)/Bic(s) e comprovante de residência (conta de água, energia, telefone fixo, etc...), indicando as possíveis incorreções quanto às suas características, que possam ter influenciado na quantificação do crédito tributário.

§3º As impugnações protocolizadas até a data de vencimento do IPTU 2019, e, julgadas procedentes pela Administração Tributária farão jus aos descontos especificados no art. 4º, desde que atendam a condições do referido artigo e/ou art. 5°.

§4º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo, especialmente quanto às determinações do § 2º.

Art. 8º Terão validade para o exercício de 2019 os processos de vistoria e/ou revisão de carnê de IPTU protocolados até 31 de julho de 2019.

Parágrafo único. Após a data prevista no caput, os pedidos de Vistoria produzirão efeitos apenas para o exercício seguinte.

Art. 9º Não sendo possível a vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, objeto da reclamação, será considerado devido o valor originariamente lançado e o processo arquivado podendo o requerente formalizar novo pedido via protocolo com o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior.

Art. 10 O Secretário Municipal de Finanças e Gestão editará atos que julgar  necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 18 de março de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

JEAN RICARDO DIAS NOBREGA

Auditor Geral da Fazenda Municipal