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Corumbá nº1621 de 01/03/2019

DECRETO 21142019 - REPOSICIONAMENTO DE SERVIDORES nova versão

DECRETO Nº 2.114, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispõe sobre o reposicionamento de servidores nas classes e categorias do cargo de Analista de Gestão Governamental, instituídos na Lei Complementar nº 221, de 19 de janeiro de 2018.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III da Lei Orgânica do Município c.c arts. 46 e 47 da Lei Complementar nº 221, de 19 de janeiro de 2018 e,

CONSIDERANDO que a lei de instituição da carreira Gestão Governamental vincula o reposicionamento dos servidores no cargo de Analista de Gestão Governamental a um prazo inicial de seis meses e admite sua ampliação por igual período, em vista dos efeitos financeiros dessa medida, que está associada à verificação do equilíbrio nas despesas de pessoal,

D E C R E T A:

Art. 1° Os servidores enquadrados no cargo de Analista de Gestão Governamental serão reposicionados em classe salarial mais elevada, com fundamento no art. 47 da Lei Complementar nº 221, de 19 de janeiro de 2018, se atendidas as condições e os requisitos discriminados neste Decreto.

Parágrafo único. O prazo para efetivação da medida de que trata o caput fica ampliado em mais cento e oitenta dias, contados de 20 de Julho de 2018.

Art. 2º Fica criada a comissão de avaliação dos títulos dos Analistas de Gestão Governamental, composta por dois membros integrantes da carreira e um escolhido pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, com o objetivo de proceder a verificação da qualificação profissional e funcional dos servidores, visando o reposicionamento na carreira.

§ 1º Os membros da comissão e seu presidente, escolhido dentre os pares, serão designados pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, cabendo-lhes:

I - convocar, por edital assinado pelo presidente, os servidores da carreira para apresentação dos títulos de pós-graduação;

II - recusar validade aos títulos que não atenderem as exigências legais;

III - notificar os servidores para esclarecer situações relacionadas aos títulos;

IV - apurar o tempo de exercício no cargo anterior, até 22 de janeiro de 2018, com base em elementos disponibilizados pela Superintendência de Gestão de Recursos Humanos;

V - apresentar a proposta de reposicionamento dos servidores no cargo, identificando a categoria, segundo a qualificação profissional, e a classe salarial, de acordo com a qualificação funcional.

§ 2º O tempo de exercício no cargo anterior será apurado até 22 de janeiro de 2018, considerando as regras constantes dos artigos 27, § 1º e 2º, e 28 da Lei Complementar nº 221, de 19 de janeiro de 2018, vedado o descenso de classe salarial, definida na transformação do cargo.

§ 3º A análise dos títulos, para o fim definido art. 47 e art. 4º, ambos da Lei Complementar nº 221, de 19 de janeiro de 2018, terá por objetivo verificar a validade e qualificação profissional, observado o disposto no § 4º do art. 62 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005.

§ 4º Os servidores ocupantes do cargo de Analista de Gestão Governamental deverão entregar na Superintendência de Gestão de Recursos Humanos, até 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, cópias dos seus títulos de pós-graduação, acompanhadas do respectivo original, para fim de autenticação.

§ 5º A não apresentação de título, em reposta à convocação feita por edital, implicará na manutenção da classificação salarial do servidor na condição correspondente à transformação prevista no art. 46 da Lei Complementar nº 221, de 19 de janeiro de 2018.

Art. 3º O reposicionamento dos Analistas de Gestão Governamental terá validade a contar de 02 de Maio de 2019, podendo haver movimentação dos servidores, observado o atendimento dos requisitos, de acordo com o seguinte cronograma:

I - 11 de março de 2019, na segunda categoria, todos que contarem mais de cinco anos no cargo anterior e tiver títulos de pós-graduação validados;

II - 20 de março de 2019, na primeira categoria, todos que contarem mais de dez anos cargo anterior e possuírem mais um título de especialização e/ou título de mestrado ou doutorado;

III - 29 de março de 2019, na categoria especial, os servidores que contarem mais de quinze anos cargo anterior e possuírem título de mestrado ou doutorado.

Art. 4º O valor do vencimento, decorrente do reposicionamento de cada servidor na nova categoria do cargo de Analista de Gestão Governamental, absorve:

I - o adicional de incentivo à capacitação que estiver sendo percebido, com base nos arts. 61, I e 62 do da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, se o título for usado para a classificação na categoria;

II - o valor da vantagem pessoal individual (VPI), de que trata o § 2º do art. 46 da Lei Complementar nº 221, de 19 de janeiro de 2018.

Parágrafo único.  A vantagem pessoal incorporada (VPI) será absorvida pelo novo vencimento até o valor correspondente ao seu somatório com o vencimento da categoria anterior, permanecendo a diferença que exceder o novo vencimento, até sua absorção por movimentações posteriores.

Art. 5º Os aposentados pelo regime próprio de previdência social de Corumbá, com direito à paridade constitucional, terão seus proventos revistos conforme regras, condições e validade definida para os servidores ativos.

Art. 6º O servidor com direito à vantagem pessoal individual permanente (VIP), instituída no art. 48 da Lei Complementar nº 221, de 19 de janeiro de 2018, poderá perceber, cumulativamente, com esta, o adicional de função previsto no inciso V do art. 61 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, cujo fundamento para concessão foi redefinido pela Lei Complementar nº 173, de 13 de março de 2014.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 26 de Fevereiro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

Secretário Municipal de Finanças e Gestão