Aguarde por favor...

II - efetivar o FUMAD - Fundo Municipal Antidrogas, instituído pela Lei 1735/2002, assegurando quanto à gestão, o acompanhamento e a sua avaliação, assim como o emprego de recursos , a devida aprovação e fiscalização;

III - eleger um representante para o FUMAD, o representante terá que ser voluntario e receber a maioria dos votos do plenário, o representante terá o mesmo pleito do mandato do Vice-Presidente;

IV - aprovar a criação de Comissões Permanentes e Temporárias, bem como estabelecer suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;

V - eleger o (a) Vice-Presidente, escolhido entre os seus membros titulares;

VI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados ao atendimento de prevenção, repressão e fiscalização ao uso indevido de drogas;

VII - apreciar a legislação vigente e todos os assuntos e matérias de competência do Conselho Municipal Antidrogas -COMAD.

Art. 11 O Plenário será dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, que em suas faltas ou impedimentos legais, será substituído pelo (a) Vice-Presidente.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento legal do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário elegerá, entre os seus membros, um Conselheiro titular para conduzir a sessão.

Art. 12 A votação será nominal e/ou por aclamação, conforme deliberação do Plenário e cada membro titular terá direito a um voto, exceto o Presidente que exercerá o voto de qualidade apenas no caso de empate da votação.

Parágrafo único. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da sessão a pedido do membro que o proferiu.

Art. 13 As sessões serão públicas, salvo decisão em contrário, conforme deliberação do Plenário.

Art. 14 O Plenário pode conceder voz a convidados ou visitantes, desde que contribuam para o trabalho.

Art. 15 Nas sessões extraordinárias poderão ser discutidos os assuntos determinados na convocação, e outros emergenciais desde que aprovados pelo pleno.

Art. 16 As matérias sujeitas a análise do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus membros.

Art. 17 Os trabalhos do Plenário serão instalados no início da sessão, após verificação de “quórum”.

§1º A verificação de “quórum” deverá ser observada antes de qualquer votação.

§2º Não havendo “quórum”, quinze minutos após o horário do início previsto, o Presidente mandará colher, para os devidos fins, as assinaturas dos Conselheiros presentes, lavrando-se a ata.

§3º Será considerada, para efeito de falta, sem justificativa, a ausência do Conselheiro em sessão não realizada por falta de “quórum”.

Art. 18 As sessões ordinárias constam de Expediente, Ordem do dia e Encerramento.

§1º O Expediente abrange:

I - avisos, comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições, entrega das atas das sessões anteriores, apresentação de correspondências e documentos de interesse do Plenário e posse de Conselheiros;

II - consultas ou pedidos de esclarecimento por parte do Presidente ou dos Conselheiros.

§2º A Ordem do Dia compreende aprovação das atas das sessões anteriores, exposição, discussão e votação da matéria nela inclusa.

§3º A inclusão de matéria e alteração da Ordem do Dia dependerá de aprovação do Plenário.

Art. 19 A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:

I - apresentação e discussão da matéria que exija deliberação do Conselho Municipal Antidrogas -COMAD;

II - quando se tratar de aprovação de relatório-voto, o Presidente dará palavra ao Relator.

§1º O Presidente dará palavra ao interessado, para a sustentação oral de sua pretensão.

§2º Após a manifestação do Relator, respondendo às arguições sobre o processo, o Presidente fará o encaminhamento para votação.

§3º A leitura do parecer do Relator poderá ser dispensada a critério da relatoria se previamente, com a convocação da sessão, tenha sido distribuída cópia a todos os Conselheiros.

§4º O Parecer do Relator será emitido sempre por escrito e deverá constituir-se de relatório, fundamentação, conclusão e voto.

§5º Na ausência do Relator, a leitura do relatório será feita por Conselheiro signatário do Parecer.

Art.20. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.

§1º O prazo de vista será fixado até a data da próxima sessão, mesmo que mais de um membro do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD o solicite, podendo a juízo do Plenário, ser prorrogado por mais uma sessão.

Art.21 Os trabalhos de cada sessão plenária serão lavrados em Ata digitada, que depois de aprovada será assinada pelo Presidente e Secretário Executivo, encadernadas no final de cada ano civil, com páginas rubricadas, numeradas sequencialmente constando do termo de abertura e encerramento.

Art.22. Em cada sessão plenária a Assessoria da Coordenadoria de Apoio aos Órgãos Colegiados/CAOC, fará a entrega aos Conselheiros da cópia da ata da sessão anterior a ser aprovada na próxima sessão ordinária.

Parágrafo único. A documentação inerente ao COMAD será encadernada e ficará no arquivo permanente da Coordenadoria de Apoio aos Órgãos Colegiados - CAOC, bem como em pastas digitalizadas, aprovada e deliberada pelo plenário.

Art. 23 As datas de realização das sessões ordinárias do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD serão estabelecidas em cronograma anual.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 24 Conforme a Lei n. 1048 de 18 de outubro de 1989, consubstanciada pela Lei Nº 2.647, de 16 de Outubro de 2018, enquanto não for ultimado o processo de escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho, a Presidência do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD será exercida pelo(a) titular da Secretaria Especial de Segurança Pública e Defesa Social.

§1º O (a) Vice-presidente será eleito (a) paritariamente dentre os membros titulares para um mandato de dois anos, observando o sistema de rodízio entre governo e sociedade civil, podendo ser reconduzido por mais um mandato de igual período.

§2º O (a) Vice-presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais.

§3º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o Plenário elegerá um conselheiro titular para exercer o cargo e completar o mandato.

Art. 25 Ao Presidente do Conselho Antidrogas - COMAD compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho Municipal Antidrogas -COMAD;

II -  convocar e presidir as sessões do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;

III - submeter a Ordem do Dia a aprovação do Plenário do Conselho Municipal Antidrogas -COMAD;

IV - tomar parte das discussões e exercer o voto de qualidade no caso de empate na votação;

V - encaminhar para ser publicado por ato do Executivo Municipal a designação dos integrantes das Comissões conforme deliberação do Plenário;

VI - participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos das Comissões;

VII - decidir sobre questões de ordem;

VIII - assinar as Atas, após aprovação juntamente com o Secretário Executivo;

IX - desenvolver as articulações  necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;

X - suspender a sessão do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD para manter a ordem;

XI - empossar o(a) Conselheiro(a) para completar mandato.

Art. 26 Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em suas ausências e nos seus impedimentos legais;

II - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;

III - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

IV - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.

Art. 27 Aos membros do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD compete:

I - participar do Plenário e das Comissões para os quais forem designados, lendo, analisando, emitindo pareceres e proferindo seu voto sobre assuntos pertinentes ao COMAD;

II - requerer votação de matéria em regime de urgência;

III - propor a criação de Comissões, bem como indicar nomes dos seus componentes;

IV - deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas Comissões;

V - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da prevenção e atendimento especializado ao dependente de drogas lícitas ou ilícitas;

VI - fornecer a Secretaria Executiva do Conselho todos os dados e informações a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que os julgarem importantes para as deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;

VII - requisitar a Secretaria Executiva e aos demais membros do Conselho todas as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições;

VIII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Municipal Antidroga - COMAD ou pelo Plenário, estando para isso devidamente credenciado.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art.28 O Conselho Municipal Antidroga - COMAD contará com uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Governo - SEGOV.

§1º A Secretaria Executiva contará sempre que necessário com o apoio da equipe técnica e administrativa do Órgão Gestor da Política da Secretaria Especial de Segurança Pública e Defesa Social, para cumprir as funções designadas pelo Conselho Municipal Antidrogas -COMAD.

Art. 29 Compete a Secretaria Executiva do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD:

I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Municipal Antidroga - COMAD tomar as decisões previstas em lei;

II - executar atividades técnico - administrativas de apoio e assessoria ao Conselho, articulando-se com as Comissões do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e com os Conselhos setoriais, que tratam das demais políticas sociais, em consonância com técnicos da Coordenadoria de Apoio aos Órgãos Colegiados -CAOC;

III - expedir atos de convocação das sessões, por determinação do Presidente;

IV - auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho Municipal Antidrogas -  COMAD para conhecimento;

V - dar suporte técnico operacional para o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;

VI - secretariar as sessões, lavrar as Atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;

VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD ou pelo Plenário.

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES

Art. 29 O COMAD poderá criar, dentro das necessidades, Comissões Temáticas permanentes ou transitórias, formadas por membros titulares e suplentes.

Art. 30 Competem às Comissões, partes delegadas auxiliares da assembleia, verificar, vistoriar, fiscalizar e emitir pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas ou atribuídas, na forma deste regimento, podendo emitir ofícios, assinados pelo Coordenador (a) da respectiva Comissão.

Parágrafo único. As Comissões Temáticas poderão se valer do assessoramento de pessoas de reconhecida competência na área afim, vedada, no entanto, delegação de competência.

Art. 31 Na resolução que cria cada Comissão Temática, serão definidos:

I - O nome dos Componentes;

II - O Coordenador (a);

III - O Relator (a);

IV - Se provisório, o prazo de duração da mesma.

Art. 32 Compete ao Coordenador (a) convocar, presidir e coordenar os trabalhos da Comissão.

Art. 33 Compete ao Relator (a) redigir e apresentar relatórios das atividades da Comissão e parecer.

Art. 34. O Presidente do COMAD é membro nato de todas as Comissões criadas

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 Cumpre a Secretaria Municipal de Governo - SEGOV do Município de Corumbá providenciar alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD.

Art. 36 Os membros do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados de caráter relevante para o serviço público.

Parágrafo único. A cobertura e o provimento das despesas com transporte e locomoção, estadia e alimentação, no caso de viagens, não serão considerados como remuneração.

Art. 37 Fica estabelecido que os membros do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD terão um documento de identificação para o exercício de suas atribuições.

Art. 38 O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD deverá proceder a solicitação de indicação dos novos representantes ou recondução dos atuais, do Poder Público e Entidades não-Governamentais, para novo mandato, no prazo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato dos Conselheiros.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE

Art. 39 É vedado a todos os Conselheiros, representar, emitir pareceres e ou posicionar-se publicamente em nome do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, sem a prévia anuência do Plenário.

Art. 40 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD.

Art. 41 O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por “quórum” qualificado de dois terços dos membros do Conselho Municipal Antidrogas -COMAD.