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DECRETO Nº 2.116, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no  uso  das  suas  atribuições  que  lhe  confere  o  art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá c.c  o art. 15 da Lei nº 1.950, de 23 de abril de 2007 e,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, constante do anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 26 de fevereiro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

CESAR FREITAS DUARTE

Secretário Especial de Segurança Pública e Defesa Social

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.116, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, instituído pela Lei n. 1.048/89, e reformulado pela Lei n. 2.647, de 16 de Out. de 2018, constitui-se em órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, que se integra à ação conjunta e articulada dos órgãos dos níveis estadual e federal que compõem o Conselho Nacional de Políticas sobre drogas.

§1º O COMAD tem por finalidade integrar-se à Política Nacional e Estadual sobre drogas, estabelecer as diretrizes e propor uma política municipal sobre as atividades de prevenção ao uso indevido de drogas lícitas e ilícitas, bem como, sobre as atividades relacionadas aos cinco eixos da Política Nacional tais com a prevenção, tratamento, repressão, reinserção social e pesquisa.

§2º O Conselho Municipal Antidrogas terá sua organização, composição e funcionamento definidos neste Regimento Interno.

§3º O Conselho Municipal Antidrogas será vinculado à Secretaria Especial de Segurança Pública e Defesa Social e Secretaria de Governo (SEGOV).

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Conselho Municipal Antidrogas tem como objetivo:

I - priorizar as ações e atividades do Conselho de maneira a garantir o atendimento das peculiaridades e necessidades locais, com base nos critérios, financeiros e administrativos fixados em normas municipais;

II - manter estrutura administrativa de apoio à política local de prevenção, repressão, tratamento, reinserção, pesquisa e fiscalização sobre o uso de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;

III - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com órgãos dos sistemas Federal e Estadual de drogas, a fim de facilitar e atualizar o planejamento e a execução da política local;

IV - promover pesquisas de atualização dos conhecimentos técnicos e científicos sobre o uso indevido, o abuso e o tráfico de drogas;

V - postular ao prefeito o encaminhamento à Câmara, de projetos de lei de adequação da legislação municipal às normas superiores em vigor sobre drogas;

VI - manter cadastro atualizado de entidades que, no âmbito do município desempenham atividades de tratamento, recuperação e reintegração social do dependente, visando a integração dos meios locais de ajuda;

VII - promover cursos periódicos especializados sobre o tema destinados a professores, para área da assistência social, servidores da área de saúde e afins, visando difundir os conhecimentos sobre os malefícios das drogas;

VIII - postular junto aos Conselhos Municipal e Estadual de educação, visando a inclusão do tema nos cursos de formação de professores, bem como no currículo escolar do aluno;

IX - apresentar ao Prefeito Municipal proposta de seu orçamento e captar, junto à sociedade e instituições, recursos para serem aplicados no atendimento de seus objetivos.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal Antidroga - COMAD é composto por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, representantes Governamentais e Não-Governamentais.

§1º os membros serão indicados pelos titulares dos seguintes Órgãos Governamentais mediante ofício ao Conselho Municipal Antidrogas - COMAD:

I - Secretaria Especial de Segurança Pública e Defesa Social;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Desafio Jovem Peniel;

VI - Associação de Pais e Amigos de Prevenção e Assistência aos Usuários de Drogas de Corumbá e Ladário (ACLAUD);

VII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

VIII - Poder Judiciário;

IX - Vale S/A;

X - Poder Legislativo Municipal;

XI - Universidade Federal do Mato Grosso do Sul.

§ 2º A inclusão de outras entidades, movimentos comunitários organizados e órgãos públicos interessados em integrar o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, ocorrerá mediante apreciação e aprovação do Conselho.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário e indicados em lista tríplice para nomeação pelo Prefeito Municipal de Corumbá.

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez por igual período.

§ 5º O Secretário Geral será escolhido pelo Presidente do Conselho Municipal Antidrogas para igual mandato.

§ 6º Os membros do Conselho serão designados por Decreto do Poder Executivo Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.

§ 7º As funções de membro do conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

§ 8º Poderão ser admitidos como membros, sem direito a voto, pessoas com notório saber na área de prevenção, reinserção e repressão ao uso de drogas, na forma estipulada por seu Regimento Interno.

§ 9º Fica assegurada a participação, na forma de voluntários os representantes das seguintes Instituições.

I -   Pastoral da Sobriedade;

II -  Projeto Cerda

III - Grupo de Apoio Amor Exigente;

IV - Instituições Religiosa;

V - Instituições de Ensino Superior;

VI - Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;

VII - Polícia Militar;

VIII - Polícia Civil;

IX - Polícia Federal.

Art. 4º Os representantes Governamentais e Não Governamentais serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os membros do COMAD exercerão o mandato de 02(dois) anos permitida à recondução.

Art. 5º As entidades e o governo poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, através de comunicação expressa, encaminhada a Presidência do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD.

Art. 6º Ocorrerá a perda do mandato dos Conselheiros titulares e suplentes que deixarem de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de um ano, sem justificativa aceita pelo Plenário.

§1º A entidade ou o governo será notificado pelo Conselho Municipal Antidrogas - COMAD da perda do mandato dos Conselheiros titulares e suplentes.

§2º Será substituído pelo governo ou pela respectiva entidade representada, no prazo de 30 dias após a notificação, o membro que renunciar ao seu mandato ou que incorra no “caput” deste artigo.

§3º Será considerada falta, a ausência do Conselheiro e de seu respectivo suplente na mesma sessão.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art.7º. O Conselho Municipal Antidrogas terá a seguinte organização e funcionamento:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comissões.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 8º O Plenário do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD é a instância de deliberação máxima configurada pela sessão ordinária ou extraordinária dos seus membros a quem compete decidir sobre todos os assuntos de competência do Conselho.

I - As sessões de que trata o “caput” deste artigo deverão ocorrer ordinariamente, uma vez por mês, por convocação expressa de seu Presidente ou extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros em exercício;

II - As sessões plenárias terão a duração máxima de 2 (duas) horas, podendo caso remanesça matéria pendente de deliberação, ter prosseguimento em nova data e horário desde que aprovados pelos Conselheiros;

III - Para a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias será observado o prazo de até três dias úteis e nela deverá constar a pauta dos assuntos a serem discutidos, o local e horário do início da sessão.

Art. 9º O Plenário do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD instalar-se-á e deliberará com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros titulares, salvo quando se tratar de matérias relacionadas ao Regimento Interno, Orçamento e Plano Municipal Antidrogas, quando o quórum mínimo de votação será de dois terços de seus membros com direito a voto.

Art. 10 Cabe ao Plenário do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD:

I - instituir o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD e conduzir sua aplicação;