Aguarde por favor...

M E N S A G E M  Nº  52/2018

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº. 052/2018, o qual “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Corumbá/MS para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências” pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

Ouvido o setor técnico responsável pelo Orçamento Geral do Município, este manifestou-se pela necessidade de veto aos seguintes dispositivos:

Caput do art. 8º

Com relação a este comando normativo, foi proposta emenda modificativa de sua redação, o que pode gerar dúvidas com relação a sua interpretação e aplicação, tendo em vista que a forma apresentada destoa do art. 29-A da Constituição Federal.

Saliente-se que a ausência deste artigo não trará prejuízos à LOA/2019, tendo em vista que o já mencionado art. 29-A da CF é de repetição obrigatória para os demais entes políticos, não resultando assim em atecnia a sua supressão, pois ainda assim será de observância obrigatória, tendo como fundamento de validade diretamente a Carta Magna.

§§ 1º, 2º e 3º do art. 8º

Fruto de emenda aditiva, tais dispositivos encontram limitações estabelecidas no ordenamento jurídico nacional que impedem sua conversão em lei.

Com relação ao §1º, tal índice encontra previsão expressa no art. 29-A, III da Constituição, aliado ao fato de constar no como crime de responsabilidade do Prefeito não efetuar o repasse até o dia 20 de cada mês, conforme art. 29-A, §2º, II, havendo assim desnecessidade de sua manutenção.

Já o §2º ofende o Princípio da Exclusividade, o qual encontra-se previsto no art. 165, § 8º da Constituição Federal, estabelecendo que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

Sendo assim, não poderá a LOA/2019 trazer em seu corpo previsão sobre correção para o quadro de pessoal e contratação de pessoal por concurso público, sendo certo que existe ainda a previsão orçamentária para o reajuste de servidores no art. 26 na LDO.

No que tange ao §3º, este previu uma medida que não está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, quando determina que o Poder Executivo deverá promover a compatibilidade orçamentária com o Poder Legislativo, quando na verdade a lógica é a inversa, sendo certo que é este último quem deve adotar tal medida, compatibilizando-a com o Poder Executivo.

Tal inversão contraria o Art. 15 de Resolução Nº 88 do TCE/MS, bem como o disposto no §6º do art. 48 da LRF, não sendo assim legalmente possível a sanção deste enunciado.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade e pela contrariedade ao interesse público do caput do art. 8º e de seus §§ 1º, 2º e 3º, -do Projeto de Lei nº. 052/2018, optando-se assim por adotar a necessária medida do veto parcial aos dispositivos especificados do projeto que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Corumbá/MS para o exercício financeiro de 2019”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 20 DE DEZEMBRO DE 2018

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL