Aguarde por favor...

Resolução/ SEMED Nº082, de 27  de dezembro de 2017.

Dispõe sobre a organização curricular da Educação Básica do Município de Corumbá - MS para o ano de 2018, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Corumbá, por meio da Portaria “P” nº 749/2017, e com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, nos Parâmetros Curriculares Nacionais, nos Indicadores de Qualidade na Educação Infantil, na Base Nacional Comum Curricular-BNCC, Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, no Parecer CNE/ CEB nº 18/2012, na Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013 e na legislação vigente para o Sistema Municipal de Ensino,  resolve:

Art. 1º Organizar o currículo da Educação Básica nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Corumbá - MS.

Art. 2º Os currículos são elaborados de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação de cada uma das etapas da Educação Básica.

TÍTULO I

Da organização da Educação Básica

Art. 3º Nas escolas da Rede Municipal de Ensino são adotadas duas formas de progressão:

I - continuada, do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;

II - regular, a partir do 2º(segundo) ano do Ensino Fundamental.

§1º O regime de progressão continuada é o procedimento adotado pela escola que permite ao estudante a progressão sem interrupções ao final do ano letivo do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, independentemente de frequência e/ou rendimento escolar.

§2º O regime de progressão regular é o procedimento adotado pela escola que permite ao estudante a progressão de um ano para o outro, quando atendidas as normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 4º Cabe ao Gestor Escolar, em observância do inciso VI do art. 24 da LDB e art. 56 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), primar pela frequência e rendimento escolar dos estudantes.

Capítulo I

Dos princípios da Educação Básica

Art. 5º A organização curricular da Educação Básica no município é pautada, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, nos princípios:

I - Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito e discriminação;

II - Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; de busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; de exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os estudantes que apresentam diferentes necessidades; de redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais;

III - Estéticos: de cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; de enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; de valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente as da cultura brasileira; de construção de identidades plurais e solidárias.

Capítulo II

Dos Objetivos da Educação Básica

Art. 6º As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino ofertam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, observando os objetivos específicos estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. A Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental, é obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 14 (quatorze) anos de idade.

Art. 7º Na Educação Básica é necessário considerar o cuidar e o educar como funções indissociáveis para assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento dos estudantes em todas as suas dimensões.

Seção I

Dos objetivos da Educação Infantil

Art. 8º As Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil  definem a criança como “sujeito histórico e de direitos, que interage, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura”.

Art. 9º Os eixos estruturantes das práticas pedagógicas dessa etapa da Educação Básica são as interações e as brincadeiras, experiências por meio das quais as crianças podem construir e apropriar-se de conhecimentos por meio de suas ações e interações com seus pares e com os adultos, o que possibilita aprendizagens, desenvolvimento e socialização.

Art. 10º As práticas pedagógicas e as competências gerais da Educação Básica propostas pela Base Nacional Comum Curricular estruturam-se em  seis direitos de aprendizagem e desenvolvimento que devem ser assegurados às crianças para que tenham condições de aprender e desenvolver, sejam eles: conviver, brincar, participar, explorar, comunicar conhecer-se.

Seção II

Dos Objetivos do Ensino Fundamental

Art. 11 Mediante os princípios do Ensino Fundamental, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, os objetivos previstos são:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Capítulo III

Do Currículo da Educação Infantil

Art. 12 O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, científico e tecnológico.

Parágrafo único. Uma atividade muito importante para a criança pequena é a brincadeira. Brincar dá à criança oportunidade para imitar o conhecido e para construir o novo.

Art. 13 A explicitação de conteúdos de naturezas diversas aponta para a necessidade de se trabalhar de forma intencional e integrada, para que possa contemplar as seguintes categorias: os conteúdos conceituais que dizem respeito ao conhecimento de conceitos, fatos e princípios; os conteúdos procedimentais que se referem ao “saber fazer” e os conteúdos atitudinais que estão associados a valores, atitudes e normas.

Art. 14 Quando do oferecimento dos componentes curriculares e disciplinas, tais conteúdos devem ser organizados a partir dos Campos de Experiências e conhecimentos especificados no Anexo I desta Resolução, assim organizados:

§1º Na Educação Infantil - Creche:

I - Campos de Experiências:

a)             O Eu, o Outro e o Nós;

b)             Corpo, gestos e movimentos;

c)             Traços, sons, cores e imagens;

d)             Escuta, fala, linguagem e pensamento;

e)             Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.

II - Atividades de Vida Diárias.

III -  Interações e Brincadeiras Mediadas.

§2º Na Educação Infantil - Pré-Escola:

I - Campos de Experiências:

a)             O Eu, o Outro e o Nós;

b)             Corpo, gestos e movimentos;

c)             Traços, sons, cores e imagens;

d)             Escuta, fala, linguagem e pensamento;

e)             Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações;

f)              Educação Física;

g)             Arte.

II - Educação Patrimonial;

IV - Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol);

Art. 15 Na Educação Infantil - Creche e Pré-Escola a carga horária total será distribuída entre os componentes Curriculares para Educação Infantil, não podendo ser inferior a 20 horas/aula semanais e 800 horas/aula anuais, com duração da aula de 60 (sessenta) minutos.

§1º Na etapa da Creche, Jornada Integral, a carga horária total da permanência da criança, será de 1.600 horas/aulas anuais.

§2º Na etapa da Pré - Escola, Jornada Parcial, a carga horária total da permanência da criança, será 800 horas/aula anuais.

§3º O intervalo de recreio na Pré-escola, poderá ser computado na carga horária diária somente por meio de “Projeto de Recreio Dirigido” desenvolvido e aplicado pela Unidade Escolar.

Capítulo IV

Do Currículo do Ensino Fundamental

Art. 16 O currículo do Ensino Fundamental, organizado em anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que na idade própria não tiveram condições de frequentá-lo.

Art. 17 O currículo do Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, estrutura-se em:

I - anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, atendendo à faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos;

II - anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, atendendo à faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.

Art. 18 O 1º (primeiro) e o 2º (segundo) anos constituem o período de alfabetização e letramento, mantendo no 1º (primeiro) ano sua identidade pedagógica muito mais próxima dos últimos anos da Educação Infantil do que dos 4 (quatro) anos iniciais subsequentes do Ensino Fundamental.

Art. 19 Os componentes curriculares do Ensino Fundamental, de que trata o Anexo II desta Resolução, em relação às  áreas de conhecimento, são assim organizados:

I - Ciências da Natureza:

a) Ciências.

II - Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia.

III - Matemática:

a) Matemática.

IV - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Língua Estrangeira Moderna - Inglês ou Espanhol;

d) Arte;

e) Educação Física.

V - Educação Patrimonial.

VI - Ensino Religioso.

Art. 20 Os conteúdos que compõem a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada têm origem no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, e na área da saúde.

Parágrafo único. Os conteúdos a que se refere o caput incorporam saberes como os que advêm das formas diversas de exercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, do cotidiano e dos estudantes.

Art. 21 No Ensino Fundamental I (1º ao 5º anos) a carga horária total será distribuída entre os componentes da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, não podendo ser inferior a 20 horas/aula semanais, 800 horas/aula anuais e 200(duzentos) dias letivos  com duração da aula de 60 (sessenta) minutos.

Art. 22 Na carga horária total do Ensino Fundamental I deverá ser levado em consideração:

I - As questões relevantes e específicas da Unidade Escolar, expressas em sua Proposta Pedagógica e os conhecimentos fundamentais e indispensáveis à formação dos estudantes, articulados com as características da faixa etária e a Matriz Curricular;

II - Assegurar, na trajetória e no currículo dos estudantes do início do Ensino Fundamental, o brincar como um modo de ser e estar no mundo; o lúdico como um dos princípios para a prática pedagógica que perpassa por todos os Componentes Curriculares e a brincadeira nos tempos e espaços da escola e das salas de aula. Portanto, é necessário que seja garantido nas rotinas das turmas, espaços para o movimento e a legitimidade do direito à infância;

Art. 23 No Ensino Fundamental II (6º ao 9º anos), a carga horária total está distribuída entre os componentes da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada não podendo exceder o número de 21 horas/aula semanais e 840 horas/aula anuais, com duração da aula de 60 (sessenta) minutos.

Art. 24 A opção por cursar a disciplina de Ensino Religioso, de frequência facultativa, pelo estudante, ficará a cargo da escolha do mesmo, dos seus pais ou responsável no momento da matrícula.

§ 1º Ao grupo de estudantes que decidir por não cursar o Ensino Religioso, de frequência facultativa, será computada a carga horária anual de 800 horas-aula, conforme a Matriz Curricular de que trata o Anexo II desta Resolução.

§ 2º Ao grupo de estudantes que decidir por cursar o Ensino religioso, de frequência facultativa, será computada  a carga horária anual de 840 horas-aula, conforme a Matriz Curricular de que trata o Anexo II desta Resolução.

Art. 25 A opção realizada no ano de 2018, por cursar ou não o Ensino Religioso, de frequência facultativa, devidamente registrada pela Unidade Escolar, não poderá ser alterada enquanto o estudante permanecer cursando o ano letivo.

Art. 26 Independentemente das opções em anos anteriores por cursar ou não o Ensino Religioso, de caráter facultativo, o estudante pode usufruir da prerrogativa de uma nova opção em anos posteriores.

Art. 27 Sendo a duração da hora-aula de 60min. (sessenta minutos) deve ser observado que:

I - a jornada diária do Ensino Fundamental será de 4 (quatro) horas diárias, com cômputo do intervalo de recreio;

II - a jornada diária do Ensino Fundamental será de 4h15min (quatro horas e quinze minutos), sem cômputo do intervalo de recreio.

Art. 28 O intervalo de recreio será de 15min.(quinze minutos) diários.

Parágrafo único. O intervalo de recreio do Ensino Fundamental será computado na carga horária somente por meio de “Projeto de Recreio Dirigido” desenvolvido e aplicado pela Unidade Escolar

TÍTULO II

Da Educação Integral e Jornada Ampliada

Art. 29 Com base no art. 34 da LDB a Rede Municipal de Ensino oferta as modalidades de Ensino em Educação Integral e Jornada Ampliada como forma de integrar, em sintonia com a vida, as necessidades, possibilidades e interesses dos estudantes.

Art. 30  Nessas modalidades de Ensino as crianças, adolescentes e jovens são vistos como  cidadãos de direitos em todas as suas dimensões, tanto na intelectual, na física, no cuidado com sua saúde, além do oferecimento de oportunidades para que desfrute e produza arte, conheça e valorize sua história e seu patrimônio cultural, tenha uma atitude responsável diante da natureza, aprenda a respeitar os direitos humanos, seja um cidadão criativo, empreendedor e participante, consciente de suas responsabilidades e direitos, capaz de respeitar as diferenças e a promover a convivência pacífica e fraterna entre todos.

Art. 31 A carga horária semanal de estudos e atividades pedagógicas dos estudantes da escola de Educação Integral será assim definida:

I - terá jornada diária de 8 (oito) horas/ aulas;

II - duração da hora-aula de 60 (sessenta) minutos;

III - 40 (quarenta) horas/aulas semanais;

IV - 1.600 horas/aulas anuais.

Parágrafo único. O intervalo para o almoço será de 60 (sessenta) minutos, havendo dois intervalos, de 15 minutos cada, um no turno da manhã e outro no turno da tarde.

Art. 32 As atividades de trabalho pedagógico coletivo e individual, que compõem a carga horária total do professor, deverá ser cumprida integralmente no âmbito da escola de Educação Integral.

Parágrafo único. As horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPCs deverão ser desenvolvidas na conformidade dos horários e dias pré-estabelecidos pela equipe gestora da escola de Educação Integral.

Art. 33 Como atividades complementares serão ofertadas nas Escolas Municipais de Educação Integral as aulas de Projeto Educativo Integrado, devidamente inseridas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, sendo sua prática facultativa ao aluno.

Art. 34 O Projeto Educativo Integrado deve estabelecer um diálogo entre as áreas de conhecimento em arranjos mais abertos, criativos e participativos, buscando o desenvolvimento e aprimoramento da integralidade do educando atrelado a uma rotina de educação integral do indivíduo, propiciando o repensar das práticas de ensino e aprendizagem, potencializando as oportunidades e possibilidades educativas.

Art. 35  As aulas do Projeto Educativo Integrado deverão ocorrer nos intervalos  da jornada diária de estudos dos estudantes.

Art. 36 O profissional lotado com 40h semanais poderá ministrar até 04 horas/aula de Projeto Educativo Integrado na respectiva Unidade Escolar, para complementação da carga horária.

Parágrafo único. Fica determinado que o número de profissionais para atuar no Projeto Educativo Integrado, em cada Unidade Escolar, deverá ser no máximo de 03 (três) professores.

Art. 37 Caberá à Unidade Escolar encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a proposta da sistematização do Projeto Educativo Integrado a ser desenvolvido na Unidade, para apreciação.

Art. 38 A carga horária semanal de estudos e atividades pedagógicas dos estudantes da escola com Jornada Ampliada será assim definida:

I - terá jornada diária de 5 (cinco) horas/aulas;

II - duração da hora-aula de 60 (sessenta) minutos;

III - 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais;

IV - 1.000 horas/aulas anuais.

Parágrafo único. O intervalo do recreio será de 15 (quinze) minutos.

Capítulo I

Do Currículo na Educação Integral e Jornada Ampliada

Art. 39 Os currículos na escola da Educação Integral e Jornada Ampliada, respeitadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compreenderão as disciplinas estabelecidas nas Matrizes Curriculares específicas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental que integram esta Resolução.

Parágrafo único - As Matrizes Curriculares, a que se refere o caput deste artigo, serão implantadas em todas as turmas da Educação Infantil e Ensino Fundamental compreendendo disciplinas da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e atividades complementares.

Art. 40 Quando do oferecimento dos componentes curriculares e disciplinas na Educação Integral, tais conteúdos devem ser organizados a partir dos Campos de Experiências e áreas de conhecimentos especificados nos Anexos IV e V desta Resolução, assim organizados:

§1º Na Educação Infantil - Pré-Escola:

I - Campos de Experiências:

a)             O Eu, o Outro e o Nós;

b)             Corpo, gestos e movimentos;

c)             Traços, sons, cores e imagens;

d)             Escuta, fala, linguagem e pensamento;

e)             Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações;

f)              Educação Física;

g)             Arte.

II - Educação Patrimonial;

IV - Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol);

V -Formação Cidadã;

VI - Atividades Artísticas e Culturais.

§2º No Ensino Fundamental:

I - Ciências da Natureza:

a) Ciências.

II - Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia.

III - Matemática:

a) Matemática.

IV - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Língua Estrangeira Moderna - Inglês ou Espanhol;

d) Arte;

e) Educação Física.

V -Formação Cidadã;

VI - Educação Patrimonial.

VII - Língua Estrangeira Moderna - Inglês ou Espanhol;

VIII - Orientações para o Estudo, a Pesquisa e Oralidade;

IX - Jogos e Brincadeiras;

X - Iniciação Esportativa;

XI - Treinamento Esportivo;

XII - Atividades Artísticas e Culturais;

XIII - Comunicação e Mídias;

XIV - Ensino Religioso.

Art. 41 A oferta de Educação em Jornada Ampliada para o Ensino Fundamental compreende a ampliação de tempo, espaços e oportunidades de aprendizagem aos estudantes, contemplando as áreas de conhecimentos especificados no Anexo VI desta Resolução, assim especificadas:

I - Ciências da Natureza:

a) Ciências.

II - Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia.

III - Matemática:

a) Matemática.

IV - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Língua Estrangeira Moderna - Inglês ou Espanhol;

d) Arte;

e) Educação Física.

V -Formação Cidadã;

VI - Educação Patrimonial;

VII - Língua Estrangeira Moderna - Inglês ou Espanhol;

VIII - Orientações para o Estudo, a Pesquisa e Oralidade;

XIV - Ensino Religioso.

Art. 42 A oferta da disciplina de Ensino Religioso seguirá o estabelecido nos Artigos 24, 25 e 26 desta Resolução.

TÍTULO III

Da Educação do Campo

Art. 43 A Educação do Campo compreende a Educação Básica em suas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, e destina-se ao atendimento às populações rurais em suas mais variadas formas de produção da vida - agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros.

Art. 44 A identidade da escola do campo é definida pela sua vinculação às questões inerentes à sua realidade, ancorando-se na temporalidade e saberes próprios dos estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por essas questões à qualidade social da vida coletiva no país.

Art. 45 O currículo na oferta de Educação Básica para a população do campo, sofrerão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Art. 46 O projeto institucional das escolas do campo, expressão do trabalho compartilhado de todos os setores comprometidos com a universalização da educação escolar com qualidade social, constituir-se-á num espaço público de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o mundo do trabalho, bem como para o desenvolvimento social, economicamente justo e ecologicamente sustentável.

Art. 47 As propostas pedagógicas das escolas do campo, respeitadas as diferenças e o direito à igualdade e cumprindo imediata e plenamente o estabelecido nos artigos 23, 26 e 28 da Lei 9.394, de 1996, contemplarão a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.

Parágrafo único. Para observância do estabelecido neste artigo, as propostas pedagógicas das escolas do campo, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições, serão desenvolvidas e avaliadas sob a orientação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.

TÍTULO IV

Da Educação Especial na Perspectiva Inclusiva

Art. 48 As Unidades Escolares e os Centros Municipais de Educação Infantil devem oportunizar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação a inclusão em sala comum, promovendo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, e serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes, por meio de:

I - flexibilização curricular e metodologia de ensino diferenciada;

II - recursos de acessibilidade e pedagógicos adequados;

III - processo de avaliação qualitativa, contínua e sistemática.

Art. 49 Os atendimentos educacionais em ambiente hospitalar ou domiciliar devem ser garantidos aos estudantes impossibilitados de frequentar aulas na Unidade Escolar, em razão de problemas de saúde e ou outro impedimento, que implique internação hospitalar ou permanência prolongada em domicílio.

Art. 50 Nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino é disponibilizado Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos Multifuncionais, em caráter transitório e concomitante.

Parágrafo único. O disposto no caput ocorrerá no turno inverso ao horário normal de aula  aos estudantes público-alvo da educação especial, incluídos em salas comuns, sendo garantida a dupla matrícula destes nas Salas de Recursos Multifuncionais.

Art.51 Aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, que necessitam de acessibilidade comunicacional, o atendimento se dará por tradutor intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

TÍTULO V

Da Educação de Jovens e Adultos (EJA)

Art. 52 A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é a modalidade da Educação Básica destinada ao atendimento daqueles que não tiveram acesso à escolarização ou continuidade de estudos na idade própria.

Art. 53 Como modalidade da Educação Básica, a identidade própria da Educação de Jovens e Adultos considerará as situações, os perfis dos estudantes, as faixas etárias e se pautará pelos princípios de equidade, diferença e proporcionalidade na apropriação e contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais e na proposição de um modelo pedagógico próprio, de modo a assegurar:

I - quanto à equidade, a distribuição específica dos componentes curriculares a fim de propiciar um patamar igualitário de formação e restabelecer a igualdade de direitos e de oportunidades face ao direito à educação;

II- quanto à diferença, a identificação e o reconhecimento da alteridade própria e inseparável dos jovens e dos adultos em seu processo formativo, da valorização do mérito de cada qual e do desenvolvimento de seus conhecimentos e valores;

Art. 54 Os Cursos de EJA, na Rede Municipal de Ensino serão ofertados na etapa do Ensino Fundamental, por meio de Projeto Pedagógico elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, e sob a forma presencial.

Art. 55 A organização curricular dessa modalidade, na etapa do Ensino Fundamental, contém, obrigatoriamente, uma Base Nacional Comum e complementada por uma Parte Diversificada, sendo assim organizada:

I - 1ª e 2ª Fases:

a) carga horária anual mínima de 800 horas/aulas presenciais cada;

b) duração de 206 dias letivos;

c) 04 (quatro) bimestres;

d) 20 horas/aulas semanais;

e) 04 (quatro) aulas diárias de 50 minutos cada.

II - 3ª e 4ª Fases:

a) carga horária anual máxima de 840 horas/aulas presenciais cada;

b) duração de 206 dias letivos;

c) 04 (quatro) bimestres;

d) 20 horas/aulas semanais, não podendo ultrapassar a 21 horas/aulas semanais;

e) 04 (quatro) aulas diárias de 50 minutos cada.

Parágrafo único. O estudante dos anos finais do Ensino Fundamental II que optar por cursar o componente curricular de Ensino Religioso cumprirá 840 (oitocentas e quarenta) horas anuais.

Art. 56 Os componentes curriculares da Educação de Jovens e Adultos, de que trata o Anexo III desta Resolução, em relação as áreas de conhecimento, são assim organizados:

I - Ciências da Natureza:

a) Ciências.

II - Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia.

III - Matemática:

a) Matemática.

IV - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Língua Estrangeira Moderna - Inglês ou Espanhol;

d) Arte;

e) Educação Física.

V - Educação Patrimonial.

VII - Ensino Religioso.

Parágrafo único. A oferta da disciplina de Ensino Religioso seguirá o estabelecido nos Artigos 24, 25 e 26 desta Resolução.

TÍTULO VI

Da Educação Profissional e Tecnológica

Art 57 A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

Art 58 No âmbito do Sistema Municipal de Ensino a educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular , na Unidade Escolar autorizada a desenvolvê-la.

CAPÍTULO I

Do Curso de Formação Inicial e Continuada (FIC) - PROEJA

Art 59 O Curso de Educação Profissional de Formação Inicial e Continuada em Operador de Computador, de Nível Fundamental II, na modalidade PROEJA FIC é ofertado aos jovens e adultos trabalhadores e aqueles que apresentam distorção da faixa etária com o nível de escolaridade do Ensino Fundamental, tendo como requisito de acesso ao curso a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data de 31 (trinta e um de março).

SESSÃO I

Dos objetivos do Curso de Formação Inicial e Continuada (FIC) - PROEJA

Art 60 São objetivos gerais do Curso:

I - assegurar oportunidades educacionais aos jovens, adultos e idosos à escolarização e/ou complementação dos seus estudos no âmbito da Educação Básica, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, na etapa  do Ensino Fundamental ;

II - integrar os saberes da formação geral com a educação profissional, do ponto de vista da formação inicial e continuada ou qualificação profissional, para que os cidadãos beneficiários possam atuar como Operador de Computador, priorizando-se a elevação da escolaridade.

Art 61 São objetivos  específicos do Curso:

I - promover o direito à educação de jovens, adultos e idosos, que não tiveram acesso à escolarização ou continuidade de estudos na idade própria;

II - propiciar uma formação de qualidade, com modelo pedagógico próprio, criando situações pedagógicas adequadas às necessidades dos educandos;

III - garantir a aprendizagem dos conteúdos, conservando a qualidade sem incorrer no erro da promoção automática;

IV - identificar os principais componentes de hardware e de software do computador;

V - instalar, configurar e operar sistemas operacionais de computadores;

VI - operar softwares aplicativos de escritório;

VII - usar adequadamente os serviços providos na Internet;

VIII - possibilitar aos estudantes oportunidades de relacionar os novos conhecimentos com suas experiências cotidianas, de modo a situá-las em diferentes momentos de suas vidas;

IX - promover o preparo necessário para o exercício da cidadania; e

X - possibilitar a continuidade dos estudos.

Capítulo II

Do Currículo do Projeto do Curso de Formação Inicial e Continuada (FIC) - PROEJA

Art.62 O Currículo do Curso de Formação Inicial e Continuada (FIC) na modalidade PROEJA , deve ser organizado em 02 (duas) fases da EJA:

I - Fase III: 6º e 7º anos

II - Fase IV: 8º e 9º anos

Art.63 A organização curricular dessa modalidade, contém, obrigatoriamente, uma Base Nacional Comum e complementada por uma Parte Diversificada, sendo assim organizada:

I - Fase III:

a) carga horária anual máxima de 840 horas/aulas presenciais cada;

b) duração de 206 dias letivos;

c) 04 (quatro) bimestres;

d) 20 horas/aulas semanais, não podendo ultrapassar a 21 horas/aulas semanais;

e) 04 (quatro) aulas diárias de 50 minutos cada.

II - Fase IV:

a) carga horária anual máxima de 840 horas/aulas presenciais cada;

b) duração de 206 dias letivos;

c) 04 (quatro) bimestres;

d) 20 horas/aulas semanais, não podendo ultrapassar a 21 horas/aulas semanais;

e) 04 (quatro) aulas diárias de 50 minutos cada.

Parágrafo único. O estudante que optar por cursar o componente curricular de Educação Física cumprirá 840 (oitocentas e quarenta) horas anuais, e 21 horas/aulas semanais.

Art. 64 Os componentes curriculares da Educação de Jovens e Adultos do Curso de Formação Inicial e Continuada (FIC) na modalidade PROEJA, de que trata o Anexo VII desta Resolução, em relação as áreas de conhecimento, são assim organizados:

I - Ciências da Natureza:

a) Ciências.

II - Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia.

III - Matemática:

a) Matemática.

IV - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Língua Estrangeira Moderna - Inglês ou Espanhol;

d) Arte;

e) Educação Física.

V - Qualificação Profissional;

Art. 65 A oferta da disciplina de Educação Física será ofertada aos estudantes em regime facultativo, conforme parágrafo 3º do art. 26 da LDB.

Art. 66 A Qualificação Profissional, inserida na Parte Diversificada da Matriz Curricular do PROEJA, será ministrada por profissionais da educação do corpo docente do Instituto Federal de mato Grosso do Sul (IFMS) Campus Corumbá.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 67 O componente curricular Educação Patrimonial, será ofertado pela Rede Municipal de Ensino, a partir de 2018, em toda Educação Básica, inclusive na modalidade EJA, objetivando:

I - possibilitar ao indivíduo fazer a leitura do mundo que o rodeia, levando-o a compreender o universo sociocultural e a trajetória histórico-temporal a partir da experiência e do contato direto com as evidências e manifestações da cultura, em todos os seus múltiplos aspectos, sentidos e significados;

II - contribuir com  a construção da identidade corumbaense e do sentimento de pertencimento às novas gerações.

Art. 68 Os professores de Educação Física ficarão incumbidos do ensino da Iniciação Esportiva e Treinamento Esportivo, no Ensino Fundamental, a partir do 2º ano, em aulas ofertadas em conformidade com a Resolução nº 012/2015/SEMED/GGPE.

Art. 69 Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 70 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação revogando disposições anteriores.

Corumbá - MS, 27 de dezembro de 2017.

WAGNER ALVES PEREIRA

Respondendo pela Secretaria Municipal de Educação

Portaria “P” nº 749/2017, de 07 de dezembro de 2017.