Aguarde por favor...
Corumbá nº1286 de 09/10/2017

LEI COMPLEMENTAR 2112017 - CRIA AGÊNCIA MUNICIPAL PORTUÁRIA AGEMP

LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 9 DE OUTUBRO 2017.

Cria na Estrutura do Poder Executivo a Agência Municipal Portuária - AGEMP, e dá Outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Agência Municipal Portuária - AGEMP, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Corumbá, prazo de duração indeterminado, com autonomia administrativa e financeira na forma da lei, vinculada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão.

Art. 2° À Agência Municipal Portuária - AGEMP compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas atinentes à atividade portuária, no âmbito de suas atribuições.

II - executar as atribuições constantes no Convênio de Delegação nº. 13, de 8 de maio de 1998 e demais ajustes porventura firmados com fundamento nas leis federais nº. 9.277, de 10 de maio de 1996, nº. 12.815, de 5 de junho de 2013 e demais alterações posteriores;

III - articular-se com os demais órgãos reguladores da atividade portuária em âmbito nacional, estadual e municipal;

IV - autorizar o tráfego pelo canal de acesso ao porto organizado, na ordem cronológica de chegada das embarcações;

V - planejar, projetar, propor regulamentação e operar o trânsito de embarcações dentro da área objeto de delegação, bem como implementar medidas que facilitem o embarque e desembarque de passageiros e cargas dentro da área do porto;

VI - executar a fiscalização da atividade portuária dentro do perímetro do Porto, autuar, aplicar as medidas administrativas cabíveis e arrecadar as multas que aplicar por infrações de circulação, estacionamento, atracações e demais ações que estejam em contrariedade à legislação e às resoluções emitidas pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário - ANTAQ, no exercício regular do poder de polícia;

VII - implantar, manter e operar sistema de cobrança de taxas e tarifas para atracação, embarque e acostagem de quaisquer embarcações que se utilizarem da área do porto, bem como de qualquer outra ação passível de arrecadação por parte da AGEMP;

VIII -         manter registro de todos os funcionários das empresas e embarcações que se utilizarem das dependências do porto para realizar seu labor e que, consequentemente, adentram às áreas operacionais do porto;

IX - garantir a acessibilidade dos passageiros com necessidades especiais em toda a área do porto, de acordo com legislação federal;

X - estabelecer e administrar a política tarifária e promover a integração física, operacional e tarifária.

Art. 3º A Agência Municipal Portuária terá o seu patrimônio constituído por bens e direitos que adquirir, bem como por aqueles que lhe forem transferidos pelo Município de Corumbá, por ato do Chefe do Poder Executivo, doados por outras pessoas, físicas ou jurídicas, bem como aqueles que venham a adquirir no exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Os bens e direitos que compõem o patrimônio da Agência Municipal Portuária deverão ser utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, em caso de extinção da autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao Município de Corumbá.

Art. 4° Constituirão receitas da Agência Municipal Portuária:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - o produto do recolhimento de impostos, taxas, tarifas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, a autarquia;

III - transferências a qualquer título do Tesouro Municipal;

IV - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

V - oriundas de convênios, acordos e ajustes;

VI - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

VII - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - o produto de multas e emolumentos devidos à AGEMP;

IX - os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, aluguéis e arrendamento de bens e instalações portuárias e hidroviárias;

X - os recursos financeiros oriundos da concessão, arrendamento ou privatização de serviços, equipamentos, instalações e operações portuárias;

XI - outras receitas eventuais.

Art. 5º A Agência Municipal Portuária terá quadro de pessoal próprio estabelecido em ato do Prefeito Municipal e composto por cargos integrantes de carreiras criadas no Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, sendo dirigida por um Diretor-Presidente, símbolo DAG-01.

§1º Os cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como as funções de confiança dos servidores da AGEMP poderão ser distribuídos e destinados por ato do Prefeito Municipal, conforme autorização no art. 26, §2º da Lei Complementar Municipal nº. 89, de 21 de dezembro de 2005.

§2º O desdobramento operacional da AGEMP, as competências de suas unidades administrativas e operacionais e as regras de seu funcionamento serão estabelecidas em regulamento aprovado, mediante Decreto, pelo Prefeito Municipal, no prazo de até cento e vinte dias dias da publicação desta Lei Complementar.

Art. 6° Ficam criados 1 (um) cargo de Diretor-Presidente, símbolo DAG-01, 3 (três) cargos de Gerente, símbolo DAG-04 e 4 (quatro) cargos de Assessor Governamental II, símbolo DAG-06.

Art. 7º As atribuições de guarda portuária nas áreas objeto de atuação da Agência Municipal Portuária serão exercidas pela Guarda Municipal de Corumbá, nos termos do art. 2º, I, “a” da Lei Complementar Municipal nº. 112, de 18 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Caso inexista contingente suficiente na Guarda Municipal para atender a demanda da presente lei complementar, fica autorizada a admissão temporária de pessoal, em caráter excepcional e por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e Lei Municipal nº. 115, de 26 de dezembro de 2007, até que seja realizado concurso público para preenchimento por cargos efetivos.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Programa de 2017 para os fins que especifica esta lei complementar, nos termos do Art. 41, II, tendo como fonte os recursos previstos no art. 43, §1º ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9° As dotações inseridas no Orçamento Programa de 2017, através desta Lei Complementar, quando necessário e insuficiente poderão sofrer alterações orçamentarias através da autorização contida no Art. 8° da Lei Municipal n° 2.562, de 29 de dezembro de 2016 ou a lei complementar que vier a esta substituir.

Art. 10 Os planos de governo, Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO, Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentaria Anual em vigência passam a incorporar as alterações verificadas nesta Lei Complementar.

Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Corumbá, 9 de outubro de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal