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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE MAIO DE 2015.

Disciplina o tráfego de caminhões e o serviço de carga e descarga na área urbana do Município de Corumbá.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CORUMBÁ-AGETRAT, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar 92 de 30 de maio de 2006 em seu art. 2 incisos VI e VII de Corumbá-MS, c.c. a Lei Complementar 154 de 14 de novembro de 2012, artigo 58, inciso II.

Considerando que o fluxo de pedestres, a circulação de veículos de transporte coletivo, de cargas, de serviços, de informações e transporte individual no Município de Corumbá apresentam características próprias, demandando compatibilização, espacial e temporal, em particular na região central;

Considerando as variáveis relativas à segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto à melhoria da qualidade de vida da população conforme artigo 6ª e incisos da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS, quanto à eficiência do processo produtivo sul-mato-grossense;

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, nos termos dos incisos XXIII e XXIV do artigo 7ª da Lei Orgânica Município de Corumbá - MS;

Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o art. 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

RESOLVE:

Art. 1º A circulação, estacionamento e parada para cargas e descargas de bens e mercadorias de caminhões e carretas no Município de Corumbá obedecerão às normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:

I - operação de carga e descarga - a imobilização de veículos na via pública, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de bens e mercadorias;

II – anel viário - O Anel Viário é uma via que inicia num trevo situado no acesso à Avenida Gaturama e termina nafronteira com a Bolívia, sendo o último trecho darodoviaBR-262possuindo extensão total de 11,9 km. A via possui largura 21 metros. O Anel Viário atende os bairros de Guatós, Guarani, Cristo Redentor, Jardim dos Estados, Popular Nova, Nossa Senhora de Fátima e Aeroporto.

III– área de restrição – áreas ou vias do Município de Corumbá com restrição à circulação de caminhões e carretas.

Art.3º. Fica o ESTACIONAMENTO de caminhões e carretas proibido em todo perímetro de circunscrição das vias urbanas do município de Corumbá/MS.

Art.4º Para a classificação da restrição, quanto aos dias e horários, será considerada a Capacidade Máxima da Carga Útil constante da especificação do fabricante ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), conforme Portaria nº 86, de 20 de dezembro de 2006, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

Art.5º A circulação o estacionamento e a parada para carga e descarga de caminhões e carretas no perímetro de circunscrição das vias urbanas serão permitidas obedecendo aos seguintes incisos:

I – Veículo Urbano de Carga (VUC) com capacidade de até 8,50 toneladas - de segunda-feira à sexta-feira a circulação e parada para carga e descarga é livre, não é permitido o estacionamento;

II - Veículo Urbano de Carga (VUC) com capacidade de até de 14 toneladas - de segunda-feira à sexta-feira, a circulação, exceto na área tombada pelo Patrimônio Histórico, incluindo a área denominada entorno e proibição pela sinalização, é livre, o estacionamento não é permitido, a parada para carga e descarga é das 15 horas da tarde às 10 horas da manhã;

III - Veículo Pesado até 18 toneladas – de segunda-feira à sexta-feira, a circulação, exceto na área tombada pelo Patrimônio Histórico, incluindo a área denominada entorno e proibição pela sinalização, é livre, o estacionamento não é permitido, o horário para carga e descarga é das 18 horas da noite às 9 horas da manhã;

IV - Veículo Pesado acima de 18 toneladas – de segunda-feira à sexta-feira a circulação, exceto na área tombada pelo Patrimônio Histórico, incluindo a área denominada entorno e proibição pela sinalização, é livre, o estacionamento não é permitido, o horário de parada para carga e descarga será autorizado pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAT).

Art. 6º Fica permitida:

I - a circulação e a parada para carga e descarga de caminhões e carretas aos domingos e feriados desde que atendidas às regras circulação descritos nos inciso I, II, III e IV do art. 5º e estacionamento.

II - a tolerância de 30 (trinta) minutos após o término dos horários de parada de carga e descarga ao veículo que já estiver realizando a operação.

Parágrafo único. O serviço de transporte de valores será prestado a qualquer hora e pelo tempo estritamente necessário, nas áreas delimitadas e fixadas pela AGETRAT.

Art. 7º O veículo estacionado não poderá invadir a faixa de rolamento.

Art. 8º Excepcionalmente será permitida, às empresas que não tenham estacionamento próprio, parada de veículos para carga e descarga de produtos, desde que atendidas às regras e horários descritos nos inciso I, II, III e IV do art. 5º.

Art. 9º Nas operações de carga ou descarga, o veículo deverá ser posicionado no sentido da via, paralelo ao lado da pista de rolamento e junto ao meio-fio.

Art. 10. O condutor do veículo que estiver em operação de carga ou descarga deve acionar o pisca-alerta e fazer uso de dispositivos de sinalização de sua responsabilidade como cavaletes, cones entre outros para interdição do local.

Parágrafo único. Fica proibida a operação de carga ou descarga de mercadorias, pelo lado da pista de rolamento.

Art. 11. Poderá ser criado estacionamento específico para carga e descarga (transbordo), nas urbanas, no centro da cidade e área denominada entorno.

Art. 12. Em situações excepcionais não estabelecidas nesta Resolução, a AGETRAT expedirá autorização especial para tráfego, estabelecimento e operação de carga e descarga.

Parágrafo único. A autorização que será válida para o local, a data e o horário específico deverá ser solicitada com no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência, indicando o local, a data, o horário desejado, as especificações do veículo, da carga e sua forma de proteção.

Art. 13. Em casos especiais, eventos ou festividades, a AGETRAT poderá estabelecer condições específicas para a circulação e estacionamento de caminhões e carretas na área central cidade.

Art. 14. Esta Resolução respeitara o Decreto Municipal nº 570, de 19, de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a regulamentação do trânsito de caminhões – trator (cavalos mecânicos) no Município de Corumbá, bem como as sinalizações existentes.

Art. 15. Os veículos oficiais e veículos de prestadoras de serviços essenciais e utilidade publica não estão sujeitos ao estabelecido nesta Resolução, desde que devidamente identificados.

Art. 16. O descumprimento ao estabelecido nesta Resolução constitui infração e estarão sujeitas as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação, ficando tal lapso temporal caracterizado como de caráter informativo/educativo.

Corumbá, 21 de Maio de 2015.

Alexandre do Carmo Taques Vasconcellos

Diretor-Presidente da AGETRAT