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LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 13 DEZEMBRO DE 2013

Dá nova redação à Lei Complementar nº 113/2007, que instituiu o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e empresas de pequeno porte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao microempreendedor individual – MEI, às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) no âmbito do Município, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, “d”, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ainda, a Resolução nº 22 da CGSIM - REDESIM e art. 149 da Lei Orgânica do município de Corumbá, especialmente no que se refere:

I - aos benefícios fiscais dispensados ao regime;

II - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público, às regras de inclusão;

III - incentivo à formalização dos empreendimentos informais;

IV - inscrição e Baixa de empresas;

V – regras e procedimentos para concessão de Alvará de Funcionamento Provisório e Definitivo;

VI- o associativismo e as regras de inclusão;

VII – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

VIII – a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

IX – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

X – a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

XI – criação da Sala do empreendedor e da função do Agente de Desenvolvimento Local.

Art. 2º Fica recepcionado nesta Lei Complementar as regras relativas ao ISSQN, instituídas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no que segue:

§ 1º As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), instituído pelo art. 2º da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida Lei Complementar, será implementada no Município por Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 2º As alíquotas do Imposto sobre Serviços das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão as fixadas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar Federal n. 123/2006.

§ 3º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

§ 4º No caso de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis, o Imposto sobre Serviços devido ao Município será recolhido mediante valores

fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento.

§ 5º Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzido do montante correspondente ao ISS apurado pelo Simples Nacional.

§ 6º O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

§ 7º O Município de Corumbá, por sua Procuradoria Geral do Município e a Secretaria de Fazenda e Planejamento deverão firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicialdo Imposto sobre Serviços devido por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

CAPITULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I – microempresa (ME): o contribuinte sediado no município de Corumbá que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte (EPP): o contribuinte sediado no Município de Corumbá que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) ou igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais);

III- microempreendedor Individual (MEI): o contribuinte sediado no Município de Corumbá que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário auferindo faturamento de no máximo até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular;

IV - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do estabelecimento a ela associada, se houver;

V - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

VI - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco;

VII - atividade econômica de baixo e médio grau de risco: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

VIII - atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas, relacionadas nos Anexo I - Microempreendedores Individuais (MEI) e Anexo II(demais empresas) a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

IX - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento;

X - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme o inciso IX;

XI - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso X;

XII - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelo Município para atividades de baixo ou médio risco que permitirá o início de operação do

estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade;

XIII - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;

XIV - conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento Definitivo: caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;

XV - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de baixo e médio risco, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a receita bruta anual:

I - será o total das receitas operacionais e não operacionais, de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município, relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de Dezembro do

ano-calendário, ficando excluída, apenas a receita não operacional proveniente da venda de bens do Ativo Permanente;

II - será calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano;

III - poderá ser presumida, nos termos da legislação tributária.

§ 1° A apuração proporcional da receita bruta não se aplica ao contribuinte que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada.

§ 2° A existência de mais de um estabelecimento não descaracteriza a empresa optante pelo regime, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, apurada na forma desta Lei, não exceda os limites correspondentes.

§ 3° Para os fins do inciso III do caput, considera-se exercício da atividade econômica de forma pessoal o realizado, ainda que com a colaboração de auxiliares assalariados, que não descaracterize a prevalência do seu trabalho pessoal.

§ 4° Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado

nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

CAPITULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 5º Não poderão beneficiar-se do Regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, ME e EPP:

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV - que preste serviço de comunicação;                                                                                      

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII - que realize atividade de consultoria;

XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

Art. 6º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no art. 5º não se aplicam às Pessoas Jurídicas que se dedique exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedações no art. 5º e que não incorram em nenhuma vedação prevista na Lei Complementar 123/06:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

XIV - transporte municipal de passageiros;

XV - empresas montadoras de estandes para feiras;

XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

XVII - produção cultural e artística;

XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas;

XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XXII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XXIII - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXIV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

XXV - escritórios de serviços contábeis;

XXVI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

CAPITULO IV

DA OPÇÃO PELO REGIME E DO DESENQUADRAMENTO

Seção I

Da inscrição

Art. 7º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes desta lei.

Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.

Art. 8º A opção do contribuinte será declarada à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, pelo titular ou sócio com poderes para tanto, constando a receita bruta anual da empresa no ano de referência e a informação de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo anterior.

Parágrafo único. A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e fechamento de empresas, que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

Seção II

Dos alvarás de funcionamento provisório, definitivo e do licenciamento

Art. 9º As pendências cadastrais de MEI, ME e EPP não serão consideradas como motivo de proibição para o enquadramento desta no regime ora adotado por esta lei complementar desde que atendidos os requisitos legais pertinentes de enquadramento na esfera federal.

§ 1° Para empresa em início de atividade, o regime previsto nesta Lei aplica-se a partir do seu enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do enquadramento.

§ 2° O contribuinte que iniciar o pagamento dos tributos em conformidade com o regime previsto nesta Lei Complementar e, no mesmo ano-calendário, passar a pagá-lo por forma diferente perderá o direito, relativamente a esse ano-calendário, de voltar ao regime de pagamento inicial.

§ 3° O enquadramento condiciona-se à aceitação pelo Fisco dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 4º O Município regulamentará por meio de Decreto as atividades que serão consideradas de baixo, médio e alto grau de risco e que exigirão vistoria prévia.

§ 5º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo órgão fiscalizador.

§ 6º O micro empreendedor individual assim como os empresários de microempresas e empresários de empresas de pequeno porte estão dispensados de apresentar documentos que comprovem posse ou locação do

imóvel onde desenvolverão suas atividades, conforme autoriza o art. 10 da Lei Complementar 123/06 e 6º da Lei 11.598/2007.

§ 7º Para as atividades consideradas de baixo ou médio grau de risco, não se aplica o disposto no art. 86 do Código de Posturas do Município de Corumbá.

§ 8º A Administração Pública Municipal deverá buscar a unidade do processo de registro com outros entes envolvidos (Junta Comercial, Corpo de Bombeiros) e outros que se fizerem necessários.

§ 9º A Administração Pública Municipal disponibilizará um local único de atendimento e lista de documentos integradas, devendo, os órgãos, compartilhar informações que o cidadão prestará uma única vez.

§ 10. A Administração Pública Municipal disponibilizará em seu site a relação dos documentos necessários para abertura, baixa da empresa assim como formulários para requerimentos.

Art. 10. Para a realização da pesquisa prévia de que trata o inciso IX do art. 3º, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a Prefeitura Municipal poderá solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, emitindo o parecer de viabilidade em até 2 (dois) dias úteis.

Art. 11. Em um único atendimento, a Prefeitura Municipal, juntamente com o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.

§ 1º As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido.

§ 2º A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser verificada durante o licenciamento.

Art. 12. Caberá aos órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado alto e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Para efeito de classificação do grau de risco das atividades, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades responsáveis a relação de atividades decretadas pelo Município, conforme o disposto no § 4º do Art. 9.

Art. 13. Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como alto, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do inicio de funcionamento.

Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.

Art. 14. Consideram-se de baixo e médio risco as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, que não estejam contidas na tabela de classificação de alto risco, conforme dispõe §4º do Art. 9.

Art. 15. As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de baixo e médio risco receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123/2006, do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007, bem como o disposto nos incisos VII, XII, XIII e XIV, do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de baixo risco terá o prazo de validade de 180 dias e será obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações (Termo de Ciência e Responsabilidade) do titular ou responsável.

Art. 16. A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de baixo e médio risco, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo.

Art. 17. A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.

§ 1º O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento.

§ 2º A legislação a que se refere o caput será disponibilizada ao Microempreendedor Individual (MEI) por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível pelos Agentes de Desenvolvimento da Sala do Empreendedor.

Art. 18. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas nesta Lei Complementar, os órgãos responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aplicáveis quando:

I - a atividade contida na solicitação for considerada de baixo ou médio risco;

II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Art. 19. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no art. 17., deverão prever, no mínimo:

I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;

II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.

Art. 20. O procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual (MEI) permanece regido pela Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, da CGSIM e alterações.

Art. 21. O Poder Executivo Municipal, para fins de execução do disposto no Parágrafo único do art. 15 e § 1º do art. 17, expedirá ato para implementação do serviço, observada a legislação pertinente.

Seção III

Do Desenquadramento

Art. 22. O desenquadramento poderá ser feito:

I - A pedido do próprio contribuinte;

II - de ofício, no caso de incorrer em qualquer situação descrita no art. 29 da Lei Complementar 123/06 de 14 de dezembro de 2006.

Art. 23. Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime das microempresas ficam obrigados:

I - a comunicar o fato no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência;

II - a recolher, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente e independentemente de prévia notificação, o tributo incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos contribuintes que venham a infringir quaisquer das vedações previstas no artigo 4º e, ainda, àqueles cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade venha a ultrapassar os limites máximos previstos para a sua categoria de enquadramento.

Seção IV

Da Baixa Cadastral

Art. 24. Salvo a obrigação do artigo anterior, não será exigido pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de ME e EPP:

I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - comprovação de regularidade fiscal de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de baixa da inscrição municipal, bem como para autenticação de instrumento de escrituração;

§ 1º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de ME e EPP, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de baixa da empresa.

§ 2º O crédito tributário consolidado e não pago, apurado antes ou após o ato de baixa da inscrição, será inscrito na dívida ativa em nome dos titulares, dos sócios e dos administradores que responderão pelas obrigações fiscais, observadas as disposições contidas no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO V

DA SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 25. Com o objetivo de orientar o empreendedor, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, que tem as seguintes atribuições:

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II – emitir certidões de regularidade fiscal e tributária (INSS, FGTS);

III – orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV – prestar informações sobre os expedientes necessários à viabilização da implantação de empreendimentos;

V – prestar atendimento preferencial ao Microempreendedor Individual – MEI, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;

VI – disponibilizar um local preferencial para uso, auxílio e orientação a todo o contribuinte dos benefícios, facilidades e respectiva legislação para abertura, desenvolvimento e encerramento de empresas e empreendimentos no município;

VII - promover Programas de Capacitação direcionados ao Microempreendedor Individual e às Micro e Pequenas Empresas;

VIII – realizar outros serviços criados por ato próprio da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, ou de outras Secretarias, em ato conjunto, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação ou que otimize a implantação de empreendimentos no Município.

§ 1º Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida na Sala do Empreendedor orientação para adequação à exigência legal.

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.

Seção Única

Do Agente de Desenvolvimento Local

Art. 26. Caberá ao poder Público Municipal designar servidor para a função de Agente de Desenvolvimento Local, para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais:

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento Local caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006.

§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no Art. 85-A, § 2º da Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alterações.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá realizar parcerias com o Estado e a União para apoio e representação empresarial, com o objetivo de prestação de suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

CAPITULO VI

DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 27. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 28. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06.

Art. 29. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas:

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;

III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;

IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;

V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-

á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese

em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

CAPITULO VII

DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS

Art. 30. O contribuinte que optar pelo regime previsto nesta Lei Complementar fica obrigado a:

I - emitir documento fiscal de prestação de serviço, de acordo com a legislação em vigor;

II - manter arquivados os documentos fiscais que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas ações que lhes sejam pertinentes;

III - manter livro caixa onde será escriturada sua movimentação financeira e bancária;

IV - prestar informações e declarações exigidas pelo Fisco.

CAPITULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 31. A fiscalização do Microempreendedor Individual, das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2° Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1°, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo lavrará notificação preliminar que deverá conter a respectiva orientação ao responsável pelo estabelecimento, para que no prazo de 45 dias regularize a situação, sem aplicação de penalidade.

§ 3° Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90(noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

Art. 32. Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, nos casos do artigo 16, será expedido termo de intimação contra o contribuinte para que regularize a situação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração.

§ 1º Na lavratura do termo de intimação exclui-se a aplicação de multa de infração.

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração quando serão incluídos os acréscimos legais.

§ 3º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

§ 4º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida em 10% (dez por cento) a cada nova reincidência.

§ 5º Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

§ 6º As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de auto de infração.

Art. 33. O valor da multa constante do auto de infração, decorrente de irregularidade de natureza não fazendária, sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, redução de 70% (setenta por cento), se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto.

CAPÍTULO IX

DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Seção I

Do apoio à inovação

Art. 34. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município, o acompanhamento dos programas de

tecnologia do município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que o município indique.

Art. 35. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:

I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

§ 1º O Município terá por meta a aplicação de, no mínimo, vinte por cento dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte.

§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica, terão por meta efetivar suas aplicações em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

Seção II

Do fomento às incubadoras, condomínios

empresariais e empresas de base tecnológica

Art. 36. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas com a finalidade de

desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

§ 1º O Poder Executivo Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção predial, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.

§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo esse prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que venha a ser destinada pelo Poder Público municipal, com ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do município.

Art. 37. O Poder Público municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.

Art. 38. O Poder Público municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no município para essa finalidade.

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.

§ 2º O Poder Público municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:

I – zelar pela eficiência dos integrantes do parque tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e seu funcionamento;

II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

CAPITULO X

DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção I

Das Compras Públicas

Art. 39. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Executivo, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas de pequeno porte locais e regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

§ 1° Para os efeitos deste artigo:

I - poderá ser utilizada a licitação por item;

II - considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

III – certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP) para as MPEs e Certificado da Condição de Microempreendedor Individual para o MEI.

Art. 40. A comprovação de regularidade fiscal do MEI, das MEs e EPPs somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o § 1º, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

Art. 41. Exigir-se-á na habilitação às licitações, nas aquisições de bens e serviços comuns, o seguinte:

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II - inscrição no CNPJ;

III - Inscrição como microempresa ou empresa de pequeno porte municipal;

IV - Certidão negativa de débito federal, estadual, municipal, do INSS e do FGTS;

V - Carteira de Identidade do Titular Responsável.

Art. 42. A necessidade de compras de produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

§ 1° A compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§ 2° A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

§ 3° Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstancia deverá ser justificada no processo.

Art. 43. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada pelo Poder Executivo Municipal, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.

Art. 44. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolve produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.

Art. 45. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestado de qualidade ou equivalente emitido por entidade de idoneidade reconhecida.

Art. 46. No processo licitatório, devera ser dada ampla divulgação aos editais, inclusive junto à entidades de apoio e representação das micro e pequenas empresas, para divulgação em seus veículos de comunicação.

Parágrafo único. Para os fins do art. 44, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no caput para divulgação do processo em seus meios de comunicação.

Art. 47. A Administração Pública deverá exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

§ 1° A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado, até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

§ 2° É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

§ 3° O disposto no caput não é aplicável quando:

I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 48. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas em Corumbá e Região;

II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

III - a empresa contatada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontração, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada á empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 49. As contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.

Art. 50. As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado, sob pena de desclassificação.

§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§ 2º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 3º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

Art. 51. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 50% (cinquenta por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto no caput não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.

§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento).

§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 52. Nas licitações será assegurado como critério de desempate preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

Art. 53. Para efeito do disposto no art. 52, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 52, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos

nos §§ 1º e 2º do art. 52, será realizado sorteio entre elas para que se identifique a que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese de não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III.

§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

Art. 54. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 55. Não se aplica o disposto nos arts. 50 a 52 quando:

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos art. 24, incisos III e seguintes e art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 56. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 50 a 52 não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do total licitado em cada ano civil.

Art. 57. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP ocorrerá nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.

Art. 58. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.

Art. 59. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) e implantará controle estatístico para acompanhamento.

Art. 60. Fica criado, no âmbito das licitações efetuadas pelo Administração Pública Municipal, o Certificado do Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município.

Parágrafo único. O certificado referido no caput comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.

Art. 61. Para as hipóteses não contempladas nesta seção, atender-se-á o disposto no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Seção II

Incentivo ao Comércio Local

Art. 62. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, bem como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios.

Art. 63. A Administração Pública Municipal criará espaços públicos para comercialização da produção rural, do artesanato e de outros artigos dos negócios locais além de organizar ruas, pólos ou centros comerciais de comercialização para pequenos negócios.

CAPITULO XI

DO INCENTIVO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 64. A Administração Pública Municipal, para incentivo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Art. 65. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.

Art. 66. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará:

I - a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região;

II - a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 67. A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio das secretarias municipais competentes.

§ 1º O Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito disponibilizará as informações necessárias aos empresários de micro e pequenas empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

§ 3º A participação no comitê não será remunerada.

CAPITULO XII

DO ASSOCIATIVISMO

Art. 68. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

Art. 69. A administração pública municipal deverá identificar a vocação econômica do município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de associações e cooperativas.

Art. 70. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no município por meio de:

I – incentivo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

VI – cessão de bens e imóveis do município.

CAPÍTULO XIII

DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 71. As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas:

I - preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais;

II - contratação preferencial de moradores locais como empregado;

III - reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física;

IV - reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos;

V - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do município;

VI - manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do município;

VII - adoção de atleta morador do município;

VIII - oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 empregados;

IX - decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do município;

X - exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do município de importância para a economia local;

XI - oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança,...) encenados por artistas locais;

XII - premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva;

XIII - proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto;

XIV - apoio à profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do município;

XV - participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito de carbono;

XVI - apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário;

XVII - ações de preservação / conservação da qualidade ambiental (Programa Selo Verde).

§ 1º As medidas relacionadas nos incisos do art. 70 deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1(um) ano após o início das operações da empresa no município.

§ 2º O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada do Poder Executivo.

Art. 72. O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição do chefe do Poder Executivo Municipal ou por instância por ele delegada.

CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES

Art. 73. As infrações ao disposto nesta Lei Complementar sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

I - multa de 500 VRM ou equivalente, em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o imposto acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas ou

inexatas, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta Lei Complementar;

II - multa de 125 VRM ou equivalente, em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o imposto acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de atender, no prazo fixado, a obrigação referida nos incisos do art. 9°;

III - multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 125 VRM ou equivalente, aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos nesta Lei, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na Legislação Municipal.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

Art. 75. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micros e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 76. Toda concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 77. O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 78. Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais normas previstas na Lei Complementar nº 100/2006 - Código Tributário Municipal (CTM).

Art. 79. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.

Art. 80. As despesas decorrente da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.

Art. 81. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 82. Fica revogada a Lei Complementar nº 113/2007 e demais disposições em contrário.

Corumbá, 13 de dezembro de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal