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LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

Institui o programa Cidadão de Recuperação de Créditos com a Fazenda Pública Municipal – REFIS/2013.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE FISCAL – REFIS

Art. 1º Fica instituído no Município de Corumbá o Programa Cidadão de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS/2013, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos vencidos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, desde que seus fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. A adesão ao benefício descrito no caput deve ser formalizada junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, condicionada a assunção das obrigações previstas no Termo de Adesão ao REFIS 2013/2013, no prazo limite de até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da presente Lei Complementar.

Art. 2º Os débitos apurados deverão ser consolidados e atualizados monetariamente, incorporado-se os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data de adesão ao REFIS/2013, podendo os mesmos serem liquidados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais na forma prevista no art. 3°.

§ 1º   Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta) reais, para pessoa física e R$ 210,00 (duzentos e dez) reais, para pessoa jurídica.

§ 2º   O pagamento da primeira parcela avençada no Termo de Adesão será exigido na data da efetivação do parcelamento.

Art. 3º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2012, poderão ser quitados, à escolha do contribuinte, da seguinte forma:

I - para pagamento em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa de mora, 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e, quando for o caso, com anistia da multa penal;

II - para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, sem juros, com redução de 85 % (oitenta e cinco por cento) do valor da multa de mora, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e 85% de redução da multa penal se aplicável ao débito;

III - para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, com juros compensatórios de 0,5% ao mês, com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa de mora e 70% (setenta por cento) dos juros de mora e 70% de redução da multa penal se aplicável ao débito;

IV - para pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais, com juros compensatórios de 0,6% ao mês, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e 60% de redução da multa penal se aplicável ao débito;

V – para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais, com juros compensatórios de 0,8% ao mês, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros de mora e 50% de redução da multa penal se aplicável ao débito;

VI - para pagamento em 16 (dezesseis) parcelas mensais, com juros compensatórios de 1,0% ao mês, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa moratória e 40% (cinquenta por cento) do valor dos juros de mora e 40% de redução da multa penal se aplicável ao débito;

VII - para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com juros compensatórios de 1,0% ao mês, com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa moratória e 30% (trinta por cento) do valor dos juros de mora e 30% de redução da multa penal se aplicável ao débito.

Art. 4º A adesão ao REFIS/2013 sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, e ainda:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos municipais;

II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

Art. 5º O contribuinte será excluído do REFIS/2013, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na presente Lei Complementar;

II – atraso no pagamento de qualquer das parcelas do REFIS/2013 em período superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vencimento das mesmas;

III - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair base de cálculo de tributo de responsabilidade do contribuinte optante.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS/2013 implicará na imediata exigência do saldo remanescente do débito mediante inscrição em divida ativa, se for o caso, e consequente cobrança judicial ou a sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Art. 6º Os débitos, objeto de parcelamento ou reparcelamento sob outras modalidades, poderão ainda ser reparcelados nos termos desta Lei Complementar, aplicando-se aos saldos remanescentes os benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 7º As reduções nos acréscimos legais do crédito tributário, previstas nesta Lei Complementar aplicam-se, também, àqueles inscritos ou não em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem, ou mesmo com execução fiscal já ajuizada, bem como aos que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior não integralmente quitado, estendendo-se as reduções previstas, assim como as formas de parcelamento, aos respectivos honorários advocatícios.

Parágrafo único. Aos créditos apurados mediante levantamento fiscal que tenham dado origem a Auto de Infração, na hipótese de adesão ao REFIS/2013 na modalidade prevista pelo inciso I do art. 3º, considerar-se-á a data da ocorrência do respectivo fato gerador tributário para efeito de aplicação dos benefícios previstos na presente Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Corumbá, 12 de novembro de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal