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MENSAGEM Nº 64/2013

Corumbá, 11 de novembro de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 91/2013, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da atuação do Assistente Social na rede Municipal de Ensino do Município de Corumbá/MS, na forma que especifica e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal obrigar a intervenção do Assistente Social na Rede Municipal de Ensino para prevenir qualquer situação que envolva o educando.

Entretanto, a proposição não pode ser convertida em lei, por meio da sanção do chefe do Poder Executivo municipal, pois suas disposições não se encontram em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Há necessidade de se adotar a medida do veto total.

 O projeto de lei sob veto é inconstitucional enquanto padece de vício de iniciativa, uma vez que trata de impor atribuição do Poder Executivo a ser executado por meio de Secretarias Municipais, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM).

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

O malferimento ao transcrito inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município decorre da redação que cria atribuições para os cargos de Secretários Municipais, Superintendentes e Diretor-Presidente, consistente na intervenção do profissional de Assistente Social na Rede de Ensino Municipal.

E mais, o projeto de lei quando determina em seu art. 3º, o seguinte: nos serviços de Assistente Social serão utilizados servidores pertencentes ao quadro de carreira do Poder Executivo Municipal, não se escora num exame prévio quanto à disponibilidade de pessoal para a prática dessa nova atribuição. Essa situação impõe o exame dessa disponibilidade depois de criada a obrigação, impondo a prática de uma de duas medidas, ou se convoca concursados ou se cria cargo específico.

Volvendo ao tema do caráter de iniciativa do processo legislativo, há também a inconstitucionalidade acerca de projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo que acarrete aumento da despesa ao Poder Executivo.

O PL 91/2013 cria despesa que correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município no corrente exercício, dentre outros necessários à efetiva implantação e funcionamento do programa criado.

Prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

A LRF, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da implementação do serviço social na rede de ensino da rede municipal, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização desse serviço.

Convém mencionar que, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania em atenção à Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), à Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e à Lei nº 12.435/2011 (SUAS), vem cumprindo o seu papel de fortalecer e efetivar ações intersetoriais atuando preventivamente, bem como na ocorrência de violação de direitos.

Portanto, considerando que a redação do projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à responsabilidade fiscal e atenta contra o interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal