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MENSAGEM Nº 65/2013

Corumbá, 11 de novembro de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 94/2013, que “Dispõe sobre a jornada de trabalho dos profissionais que especifica, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal fixar em 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho dos profissionais da Assistência Social que atuam no município de Corumbá.

Entretanto, a proposição não pode ser convertida em lei, por meio da sanção do chefe do Poder Executivo municipal, pois suas disposições não se encontram em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Há necessidade de se adotar a medida do veto total.

O projeto de lei sob veto é inconstitucional enquanto padece de vício de iniciativa, uma vez que dispõe sobre servidores públicos do Poder Executivo e impõe atribuições às Secretarias Municipais, infringindo assim, os incisos II e III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM). Vejamos:

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Art. 62. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I (...)

II servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquias, sem regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;

De outro norte, o projeto de lei quando determina em seu art. 2º, o seguinte: Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário (grifo nosso), não se escora num exame prévio quanto à disponibilidade de pessoal para a redução da jornada de trabalho.

Essa situação impõe o exame dessa disponibilidade, depois de criada a obrigação, à realização de concurso público para suprir a falta de profissional de Assistência Social. E mais, no corrente exercício.

Além da inconstitucionalidade de caráter de iniciativa do processo legislativo, há também a inconstitucionalidade acerca de projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo que acarrete aumento da despesa ao Poder Executivo.

O PL 94/2013 ao mencionar que a redução da jornada de trabalho não acarretará redução de salário cria despesa para o Poder Executivo.

Prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

A LRF, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da implementação da redução da jornada de trabalho dos profissionais de Assistência Social, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização desse serviço.

Portanto, considerando que a redação do projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à responsabilidade fiscal e atenta contra o interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal