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MENSAGEM Nº 71/2013

Corumbá, 9 de dezembro de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei complementar nº 95/2013, que “Dispõe sobre o Programa de Proteção e Valorização dos Bens do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do município, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

A criação do programa de proteção e valorização dos bens do Patrimônio Histórico do município de Corumbá, conforme mencionado na ementa do projeto de lei complementar em apreço, mostra-se uma proposta politicamente meritória, porquanto demonstra preocupação com patrimônio histórico e cultural da cidade.

Entretanto, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da implantação de um programa a ser coordenado pelo Poder Executivo, com a criação de atribuições à órgãos na estrutura da Administração Municipal, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Orgânica do Município - LOM, que prescreve que: São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

Vejamos o que prescreve o arts. 2º e 9º do presente projeto de lei complementar sob veto:

“Art. 2º A Fundação de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico e o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, arquitetônico, Paisagístico e Cultural do município coordenarão o programa, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal que rege a matéria.” (GRIFO NOSSO)

“Art. 9º O Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural do Município será administrado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Urbanos.” (GRIFO NOSSO)

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Pode Executivo, conforme demonstra os seguintes julgados:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ORGÃOS DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESAS. Lei Municipal nº 2.958/2010, do Município de Gravataí, que dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros e assemelhados. Criação de atribuições a órgãos do Poder Executivo consistentes na fiscalização, aplicação de penalidades, realização de campanha educativa e formalização de denúncias. Aumento de despesas. Vício de Iniciativa. Competência do Poder Executivo. Violação aos artigos 8º, 10, 60, inc. II.(TJ-RS - ADI: 70037974110 RS , Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 20/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2011)”

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)”

Desta forma, o presente projeto de lei complementar sob análise não poder receber a sanção do chefe do Poder Executivo.

Ademais, a proposição concede, em seu art. 25, incentivo tributário consistente na isenção de impostos e taxas de licença municipal aos imóveis cadastrados ou tombados.

Porém, pelo Princípio da Simetria, o inciso IV do art. 62 da Lei Orgânica do Município de Corumbá reserva ao Chefe do Poder Executivo matérias de trato orçamentário, vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

(...)

IV – matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.”

E mesmo que o Poder Legislativo tivesse autorização para legislar sobre a matéria não trouxe comprovante de atendimento aos pressupostos autorizadores de toda e qualquer concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, quando dessa medida decorrer renúncia de receita, na forma prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que assim dispõe:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

............................................................”

O projeto de lei complementar não veio acompanhado dos anexos, contando a comprovação da implementação das medidas previstas no citado dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual, mais uma vez, não pode receber a sanção do chefe do Poder Executivo Municipal.

De outro norte, há vasta legislação referente ao objeto tratado no presente projeto de lei complementar, senão vejamos:

A Lei nº 919, de 7 de novembro de 1984, criou o Conselho Municipal de Preservação de Patrimônio Artístico e Histórico de Corumbá,que tem a competência de assessorar o Executivo Municipal no planejamento , elaboração e fiscalização do patrimônio histórico do Município de Corumbá.

E mais, a Lei nº 1697/2001, já criou o Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Paisagístico e Cultural do Município; a Lei Municipal nº 1279/1992, criou a zona especial de preservação do Porto Geral de Corumbá; a Lei Estadual nº 3.522, de 30 de maio de 2008, dispõe sobre a Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Mato Grosso do Sul e a Lei Complementar nº 100 de janeiro de 2006, dispõe sobre o a classificação dos imóveis como Patrimônio Histórico, Cultural, para fins de redução do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Portanto, considerando que o projeto de lei complementar sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e à responsabilidade fiscal e atenta contra o interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal