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LEI Nº 2.355, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

Autoriza o Poder Executivo a Dispor sobre a Execução de Serviços que Causem Danos aos Passeios Públicos pelas concessionárias e similares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as interferências para reparos, manutenções, melhorias e/ou ampliação de serviços das concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, a elas equiparadas, que causem danos a calçadas e passeios públicos, são de inteira e exclusiva responsabilidade das concessionárias, permissionárias ou equiparadas.

§ 1º A calçada ou passeio público que sofrer eventuais interferências deverá ser recomposta totalmente de acordo com a legislação vigente, na faixa em que forem danificados, imediatamente após o trabalho, seguindo a modulação do piso existente, de forma a manter a qualidade e não resultar em fissuras ou desníveis, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º A recomposição da faixa livre deverá seguir os parâmetros de acessibilidade de acordo com a legislação vigente de forma a permitir a desobstrução e a continuidade do piso.

Art. 2º Caso haja ampliação ou instalação de novas linhas de canalização, os tampões das caixas subterrâneas construídos deverão estar localizados na faixa de serviço ou faixa de acesso, em linha com o piso, de modo a não produzirem desníveis ou prejudicarem a circulação de pedestres pela faixa livre.

§ 1º A tubulação, cablagem, rede ou fiação, poderá ficar sob qualquer uma faz faixas, desde que observado rigorosamente o descrito neste artigo.

§ 2º Em situações específicas, onde não seja possível locar o tampão da caixa subterrânea na faixa de serviço nem na de acesso, a concessionária, permissionária ou equiparada deverá solicitar aprovação prévia da municipalidade, para a ocupação da faixa livre, sujeitando-se as penalidades abaixo, por qualquer ação à revelia.

Art. 3º O descumprimento às disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I - multa de 300 (trezentos) VRM, Valor de Referência Municipal, por metro linear de obra ou serviço executado;

II - multa de 100 (cem) VRM, Valor de Referência Municipal, por metro linear de obra ou serviço executado, para cada uma das demais infrações.

Art. 4º Nos casos de reincidência, além da multa prevista no art. 3º, a concessionária, permissionária ou equiparada, poderá ter os equipamentos do serviço apreendidos, até o saneamento da sanção imposta.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da Prefeitura Municipal de Corumbá, suplementadas, se necessário, de acordo com a legislação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 12 de novembro de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal