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MENSAGEM Nº 62/2013

Corumbá, 8 de novembro de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 88/2013, que “Dispõe sobre a isenção aos portadores de doença grave nos transportes coletivos urbanos”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal obrigar as empresas concessionárias e permissionárias de transportes coletivos urbanos a isentar pessoas portadoras de doenças elencadas no §1º do art. 173 da Constituição Estadual.

A iniciativa, ainda que louvável, ao instituir tal isenção acima especificada encontra-se eivado de vício de iniciativa formal e material pelos seguintes argumentos que seguem.

Primeiramente, convém mencionar que ao deflagrar o processo legislativo envolvendo a matéria aqui debatida - isenção do pagamento de tarifa do transporte coletivo -, imiscuiu-se o Legislativo na competência que o Texto Constitucional reserva ao Poder Executivo, porquanto peculiar à atividade administrativa.

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

“Sabe-se que os Estados-membros e Municípios, ao se organizarem, estão obrigados a reproduzir em suas Leis Maiores o princípio da separação dos Poderes, insculpido na Constituição Federal, bem como a efetivamente respeitá-lo no exercício de suas competências.

Nesse sentido, o inciso IV do art. 62 da lei Orgânica do Município de Corumbá dispõe que, somente o Chefe do Poder Executivo é competente para legislar sobre matéria de trato orçamentário, senão vejamos:

“Art. 62 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.”

Logo, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, não pode o projeto de lei ter origem sem a necessária iniciativa do Executivo, até mesmo em razão da possível necessidade de serem realizados estudos sobre o impacto econômico-financeiro que legislação dessa natureza poderia vir a causar no contrato de concessão do serviço público de transporte.

Nesse sentido, vejamos o     que diz a jurisprudência pátria:

“ADIN. LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA PESSOAS DESEMPREGADAS. SERVIÇO PÚBLICO. INCIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA. Padece de vício de iniciativa, violando o princípio da separação de poderes, a lei municipal proposta por parlamentar que cria gratuidade no sistema de transporte público municipal. JULGARAM PROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70016132110, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 11/12/2006).”

Desta forma, é incompatível com o ordenamento qualquer ato legislativo que tenha por escopo disciplinar matéria de lei cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Ainda em relação à inconstitucionalidade material o presente projeto de lei sequer mensurou o impacto orçamentário que a isenção pode representar ao Município de Corumbá.

A iniciativa de leis que criam e aumentam tributos é ampla, cabendo, portanto, a qualquer membro do Legislativo, ao Chefe do Executivo, aos cidadãos, entre outros. Porém, não é tal regra válida para as leis benéficas, que acarretam diminuição de receita, cuja iniciativa está reservada ao chefe do Executivo, que tem condições de avaliar a repercussão financeira de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Convém mencionar, que o projeto de lei sob veto declara, em seu art. 1º, que as concessionárias e permissionárias ficam obrigadas a permitir a entrada de pessoas portadoras de doenças elencadas no §1º do art. 173 da Constituição Estadual, porém, o §2º da CE informa que a proposta destinada à satisfação de despesas decorrentes das gratuidades de transporte coletivo deverá ser incluída na proposta orçamentária anual, o que não ocorreu. (grifo nosso)

De outro norte, o Poder Legislativo, na condição de proponente de isenção, não anexou comprovante de atendimento aos pressupostos autorizadores de toda e qualquer concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, quando dessa medida decorrer renúncia de receita, na forma prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que assim dispõe:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

............................................................”

O projeto de lei não veio acompanhado dos anexos, contando a comprovação da implementação das medidas previstas no citado dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual não pode receber a sanção do chefe do Poder Executivo Municipal.

Pode-se afirmar que o projeto de lei acarreta evidente dispêndio de recurso público, estando, assim, o Poder Legislativo a interferir em questão de dotação orçamentária do município, acerca da qual somente o Executivo pode deliberar por flagrante reflexo nas contas públicas, não se admitindo o aumento de despesas sem a correspondente previsão orçamentária que a defina.

Importante ressaltar que Corumbá conta hoje com uma população aproximada de 104 mil habitantes, sendo que destes, aproximadamente, 70.931 munícipes, caso viessem a ser portador de alguma moléstia elencada no art. 173 da Constituição Estadual, terão direito à isenção, visto que, ou não possuem rendimentos ou recebem até dois salários mínimos.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à separação de poderes, à responsabilidade fiscal e atenta contra o interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal