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LEI Nº 2.353, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013

Dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 1.742, de 11 de fevereiro de 2003, que regulamenta o transporte coletivo de passageiros no Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 1.742, de 11 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A infração às disposições desta Lei sujeitará o infrator à apreensão do veículo e à aplicação de multa no valor equivalente a:

I – quinhentas vezes o Valor de Referência do Município (VRM), quando se tratar de transporte individual de passageiro;

II – de mil e quinhentas a duas mil vezes o Valor de Referência do Município (VRM), quando se tratar de transporte coletivo de passageiros;

§1º A Variação do valor da multa prevista no Inciso II será estabelecida em razão do número de passageiros que estiverem sendo transportados no momento da infração.

§2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro a cada reincidência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 11 de novembro de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal