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DECRETO Nº 1.191, DE 29 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a tipologia das unidades escolares e dos centros de educação infantil da Rede Municipal de Ensino de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei Complementar nº 150, de 4 de abril de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1º As unidades escolares e os centros de educação infantil jurisdicionados à Secretaria Municipal de Educação de Corumbá serão classificadas pela tipologia definida de conformidade com as regras e os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º A classificação da tipologia das unidades que compõem a Rede Municipal de Ensino será definida com base nas seguintes variáveis:

I – das escolas:

a) modalidade de ensino;

b) número de alunos;

c) número de turmas;

d) turno de funcionamento;

e) tipo de escola;

f) jornada escolar;

h) número de outras dependências;

II – dos centros de educação infantil:

a) modalidade de ensino;

b) número de alunos;

c) número de turmas.

Parágrafo único. A tipologia das unidades escolares e dos centros de educação infantil será identificada com base nos pontos atribuídos às variáveis discriminadas, respectivamente, nos Anexos I e II.

Art. 3º A soma dos pontos das variáveis constantes nos Anexos I e II determinará a tipologia de cada unidade escolar e centro de educação infantil, relativamente aos seguintes parâmetros:

I – a escola, de acordo com a pontuação que alcançar, classifica-se na tipologia:

a) E, até treze pontos;

b) D, de catorze até dezoito pontos;

c) C, de dezenove até vinte e três pontos;

d) B, de vinte e quatro até vinte e nove pontos;

e) A, com mais de vinte e nove pontos;

II – o centro de educação infantil, segundo a pontuação que atingir, classifica-se na tipologia:

a) B, até seis pontos;

b) A, acima de seis pontos.

Art. 4º As unidades escolares e os centros de educação infantil, consoante sua tipologia, terão lotação identificada pelo quantitativo de postos de trabalho correspondentes aos cargos e funções especificados nos Anexos III e IV.

§ 1º Os ocupantes das funções de Diretor, Diretor-Adjunto e Secretário de unidade escolar ou de centro de educação infantil, designados para exercê-las na forma da legislação vigente, perceberão gratificação de acordo com a classificação da tipologia da respectiva unidade.

§ 2º A unidade escolar com salas de aula em extensões poderá ter o quantitativo dos postos de trabalho sua lotação ampliada, mediante proposta da Secretária Municipal de Educação, analisada, caso a caso, pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 5º A Secretária Municipal de Educação estabelecerá, através de resolução, no prazo de até trinta dias, a nova classificação das unidades escolares e dos centros de educação infantil da Rede Municipal de Ensino, na forma das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Anualmente, até o dia 30 de setembro, a Secretária Municipal de Educação atualizará e divulgará a classificação das unidades escolares e dos centros de educação infantil, para vigorar a partir do ano letivo seguinte.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 29 de maio de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

ANEXO I

DECRETO Nº 1.191, DE 29 DE MAIO DE 2013

PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DAS ESCOLAS DA REME

REFERÊNCIA

ESPECIFICAÇÃO

PONTOS

MODALIDADE DE ENSINO

Creche (nível I, II E III)

1

Educação infantil (pré-escola)

1

Ensino fundamental (1a. a 5a. Série)

1

Ensino fundamental (6a. a 9a. Série)

1

Educação Jovens e Adultos

1

NÚMERO DE ALUNOS

Até 200

4

De 201 a 400

6

De 401 a 600

8

De 601 a 800

10

De 801 a 1200

12

Acima DE 1200

16

NÚMERO DE TURMAS

Até 12

1

De 13 a 25

3

De 26 a 40

5

Acima DE 40

7

TURNO DE FUNCIONAMENTO

Matutino

1

Vespertino

1

Noturno

1

TIPO DE ESCOLA

Urbana

1

Rural

2

NÚMERO DE OUTRAS DEPENDÊNCIAS

Até 6

1

De 7 a 9

2

De 10 a 12

3

Acima DE 12

4

JORNADA ESCOLAR

Jornada comum (4h)

2

Jornada ampliada (5h)

6

Educação integral (8h)

12

ANEXO II

DECRETO Nº 1.191, DE 29 DE MAIO DE 2013

PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DOS

CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REME

REFERÊNCIA

ESPECIFICAÇÃO

PONTOS

MODALIDADE DE ENSINO

Creche (nível I, II E III)

1

Educação infantil (pré-escola)

2

NÚMERO DE ALUNOS

Até 80

1

De 81 a 250

2

Acima de 250

3

NÚMERO DE TURMAS

Até 5

1

De 6 a 9

2

Acima de 9

3

ANEXO III

 DECRETO Nº 1.191, DE 29 DE MAIO DE 2013

LOTAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES SEGUNDO A TIPOLOGIA

CARGO

FUNÇÃO

TIPOLOGIA

A

B

C

D

E

Profissional de Educação

Diretor de Escola

1

1

1

1

1

Diretor-Adjunto de Escola

1

-

-

-

-

Especialista em Educação

e/ou Professor Coordenador

4

3

2

1

1

Técnico de Organização Escolar

Secretário de Escola

1

1

1

1

1

Auxiliar de Secretaria

4

3

3

2

1

Agente de Apoio Escolar II

Agente de Disciplina Escolar

4

3

3

2

1

Agente de Merenda

2

2

2

1

1

Agente de Apoio Escolar I

Auxiliar de Agente de Merenda e ou Agente de Limpeza, Conservação, Manutenção e Lavanderia

13

10

6

5

3

ANEXO IV

 DECRETO Nº 1.191, DE 29 DE MAIO DE 2013

LOTAÇÃO DOS CENTROS DE EDUCACAÇÃO INFANTIL

SEGUNDO A TIPOLOGIA

CARGO

FUNÇÃO

TIPOLOGIA

A

B

Profissional de Educação

Diretor de Educação Infantil I

1

-

Diretor de Educação Infantil II

-

1

Especialista em Educação ou Professor Coordenador

1

1

Técnico de Organização Escolar

Secretário de Escola III

1

0

Secretário de Escola IV

-

1

Auxiliar de Secretaria

1

-

Agente de Apoio Escolar II

Agente de Apoio Escolar, Agente de Educação Infantil e/ou Agente de Disciplina Escolar

2

2

Agente de Merenda

2

1

Agente de Apoio Escolar I

Agente de Apoio Escolar, Auxiliar de Agente de Merenda e/ou Agente de Limpeza Conservação, Manutenção e Lavanderia

18

14