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DECRETO Nº 8478 DE 25 DE JANEIRO DE 1996

DECRETO Nº 1.127, 31 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre a classificação funcional, transformação, nomeação, posse e designação de ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição conferida no inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, e no art. 21 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005;

D E C R E T A:

Art. 1º A classificação funcional dos cargos em comissão e das funções de confiança do quadro de pessoal do Poder Executivo, que define a instância hierárquica e determina o poder decisório, o nível de responsabilidade e a complexidade das respectivas atribuições, é identificada pelo símbolo.

§ 1º Os símbolos dos cargos em comissão e das funções de confiança são os discriminados nos Anexo I e II, de conformidade com o Anexo V da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005.

§ 2º As funções de confiança de direção e secretaria de escola, instituídas no Anexo I da Lei Complementar nº 150, de 4 de abril de 2012, ficam identificadas pelos símbolos acrescidos da letra ‘E’, conforme a Tabela B do Anexo II.

§ 3º As atribuições básicas dos cargos em comissão de direção, gerência, chefia e assessoramento são as descritas no Anexo III, devendo as específicas serem estabelecidas no regimento interno de cada órgão e entidade.

Art. 2º A transformação, sem aumento de despesa, de cargos em comissão em outros de mesma natureza ou de funções de confiança em outras dessa classificação, de conformidade os arts. 22 e 25 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, será efetivada com base, respectivamente, no valor do vencimento ou no valor básico da gratificação dos símbolos utilizados para se efetivar a transformação.

Art. 3º A indicação para ocupar cargos em comissão de direção ou assessoramento, feita por titular de órgão ou entidade do Poder Executivo, deverá recair, preferencialmente, em profissional com escolaridade e habilitação compatível com os conhecimentos exigidos para o exercício das atribuições do cargo.

§ 1º A exigência de habilitação profissional específica, quando couber, para o exercício de cargo em comissão deverá ser estabelecida no regimento interno do órgão ou entidade.

§ 2º A indicação de candidato à nomeação para cargo em comissão deverá ser apresentada através do formulário constante do Anexo IV, para ser analisada a condição funcional e pessoal do indicado para ocupar o cargo, pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.

§ 3º São privativos de servidores efetivos, no mínimo, vinte por cento dos cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 89/2005.

Art. 4º A nomeação e a exoneração de ocupante de cargo em comissão exercido em órgão da administração direta, autarquia ou fundação é ato privativo do Prefeito Municipal, e a designação de função de confiança é de competência do titular do órgão ou entidade de lotação e/ou exercício do seu ocupante.

§ 1º O ato de nomeação terá vigência da data de sua publicação, devendo o nomeado empossado entrar em exercício no prazo máximo de dez dias úteis, o qual poderá ser prorrogado, por igual período, no interesse da Administração.

§ 2º O servidor designado para ocupar função de confiança deverá entrar no seu exercício até dois dias úteis da publicação do ato de designação.

§ 3º O ato de provimento de cargo em comissão poderá ter efeito retroativo, quando for justificada a impossibilidade de publicação do ato de nomeação em data anterior, não podendo, neste caso, a retroatividade ser superior a trinta dias.

Art. 5º A posse dos ocupantes de cargos em comissão terá o respectivo termo firmado pelas seguintes autoridades:

I - pelo Prefeito Municipal - dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral do Município, do Chefe da Controladoria-Geral do Município, dos nomeados para Diretor-Presidente de entidade da administração indireta, dos nomeados para órgãos ou unidades organizacionais da Governadoria Municipal e dos classificados nos símbolos DAG-01;

II - pelo Procurador-Geral do Município, Chefe da Controladoria-Geral do Município e Secretário Municipal - o nomeado que for ter exercício no respectivo órgão ou entidade;

III – pelo Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal onde a autarquia ou fundação estiver vinculada - aos ocupantes dos cargos em comissão integrantes dos colegiados de direção superior;

IV – o Diretor-Presidente da autarquia ou fundação - o nomeado que for ter exercício na respectiva entidade;

V – o Secretário Municipal de Gestão Pública - aos ocupantes de cargo de assessoramento classificados nos símbolos DAG-05, DAG-06 e DAG-07.

§ 1º A posse será lavrada em termo próprio, que será assinado pela autoridade competente para dar a posse e pelo empossado.

§ 2º O nomeado, ao ser empossado em cargo em comissão, deverá apresentar documentos comprobatórios das seguintes condições:

I - estar quite com as obrigações eleitorais e as militares, nesse caso se do sexo masculino;

II - ter aptidão física e mental, atestada em exame médico pericial;

III - apresentar declaração de bens, conforme modelo padrão da Prefeitura, ou cópia da declaração de ajuste anual apresentada à Receita Federal do Brasil;

IV - não ser ocupante de cargo, emprego ou função pública ou não ser aposentado por previdência pública federal, estadual ou municipal, exceto nas hipóteses de acumulação permitidas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal;

V - não ter sido demitido por justa causa, em razão de falta grave, mediante decisão de qualquer esfera governamental, nos últimos cinco anos;

VI – não ter o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ocupando cargo em comissão ou função de confiança em órgão do Município ou em entidade da administração indireta onde for ter exercício, conforme disposto no Decreto nº 527, de 31 de outubro de 2008;

VII - possuir ‘Ficha Limpa’, demonstrado por certidão passada pela Justiça Estadual, Federal e Eleitoral, observando o respectivo domicílio, de conformidade com a Lei nº 2.295, de 7 de janeiro de 2013.

§ 3º Para entrar em exercício, o nomeado deverá apresentar todos os documentos discriminados no § 2º, e os comprovantes exigidos para seu cadastramento no Sistema de Recursos Humanos, em original e cópia.

§ 4º A exigência constante do inciso VII do § 2º aplica-se aos ocupantes de cargos de provimento em comissão classificados nos símbolos DAG-00 a DAG-04 da Tabela do Poder Executivo.

§ 5º A autoridade competente para dar posse ao nomeado para cargo em comissão fica impedida de formalizar o provimento, caso o declarante indicar que tem parentesco com agente público ocupante de cargo de direção ou assessoramento no Município ou na entidade onde for ter exercício.

Art. 6º Os ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança de direção, gerência ou chefia de unidades organizacionais dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações serão substituídos, nas suas ausências legais ou eventuais, por servidores designados conforme previsto no decreto de estrutura básica ou no estatuto da entidade.

§ 1º Os substitutos de ocupantes de cargos em comissão de direção, gerência e chefia de órgãos, entidades ou unidades organizacionais que deverão ser escolhidos dentre servidores em exercício no respectivo órgão ou entidade e, preferencialmente, ser ocupante de cargo em comissão com classificação funcional igual ou superior à do substituído.

§ 2º Quando não houver puder ser adotada a regra estabelecida no § 1º, o titular do órgão ou entidade deverá justificar a indicação do substituto, o qual será remunerado quando o prazo da substituição for igual ou superior a trinta dias consecutivos.

§ 3º Não poderá haver designação de substituto para ocupantes de cargos em comissão classificado como de assessoramento governamental.

Art. 7º O servidor público efetivo nomeado para cargo em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Executivo poderá optar:

I - pela percepção do subsídio ou pelo vencimento do cargo em comissão, neste último caso, com acréscimo da gratificação pelo exercício do cargo em comissão e a gratificação por dedicação exclusiva, que lhe for atribuída; ou

II - pela percepção do vencimento do cargo efetivo e pelas vantagens pessoais e inerentes ao cargo ou função, acrescido da gratificação pelo exercício do cargo em comissão e por dedicação exclusiva, se lhe for atribuída, cujo percentual incidirá sobre o valor do subsídio ou do vencimento do cargo em comissão.

§ 1º A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida, aos titulares de cargos de direção e chefia e assessoramento governamental.

§ 2º A fixação inicial e a revisão do percentual da gratificação pelo exercício de cargo em comissão será submetida à aprovação do Prefeito Municipal, através de formulário padrão emitido pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.

§ 3º A gratificação por dedicação exclusiva poderá ser atribuída, conforme proposta apresentada pelo titular do órgão ou entidade de exercício do ocupante, mediante justificativa para a concessão da vantagem.

§ 4º A gratificação por dedicação exclusiva será devida após o servidor ocupante do cargo em comissão firmar termo em que aceita as condições de prestação de serviço, nesse regime de trabalho, de conformidade com regulamento específico e formulário padrão.

§ 5º O servidor efetivo do Poder Executivo, que optar pela remuneração do cargo em comissão, na forma do inciso I do caput do art. 7º, perceberá o adicional por tempo de serviço que tem direito.

Art. 8º A gratificação pelo exercício de função de confiança discriminada Tabela A – Geral do Anexo II, será devida pelo índice básico, o qual poderá ser acrescido dos outros percentuais fixados na Tabela 2 do Anexo V da Lei Complementar nº 89/2005, com base no desempenho do ocupante.

§ 1º Os índices percentuais das funções de confiança incidem sobre o valor do vencimento do símbolo DAG-05, da Tabela de Cargos em Comissão do Poder Executivo.

§ 2º Fica atribuído, até seis meses da vigência deste Decreto, o percentual limite fixado na Tabela 2 do Anexo V da Lei Complementar nº 89/2005, para os ocupantes das funções de confiança discriminadas no Anexo II - Tabela Geral.

§ 3º Cabe ao Secretário Municipal de Gestão Pública, em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, promover os estudos para formulação e implantação do sistema de avaliação de resultados gerenciais, para pagamento da gratificação pelo exercício de função de confiança.

Art. 9º O servidor municipal investido em cargo de provimento em comissão, que acumular licitamente dois cargos efetivos, ficará afastado desses cargos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local para o exercício de um deles, ressalvado o direito de opção, na forma do inciso II do art. 7º, relativamente a um desses cargos.

§ 1º Na ocorrência da situação prevista no caput, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração de um dos cargos efetivos e a gratificação de representação e outras inerentes ao exercício do cargo em comissão.

§ 2º O servidor no exercício de cargo em comissão contribuirá para o regime próprio de previdência social de Corumbá, em relação à remuneração permanente dos dois cargos efetivos em que se encontra afastado.

§ 3º Ao servidor de outro Município, Estado ou União cedido ao Poder Executivo aplica-se às disposições deste artigo, mantida a contribuição para o sistema previdenciário de seu vínculo de origem.

Art. 10. Ficam transformados, sem aumento de despesa, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 89/2012, os cargos em comissão previstos no Anexo I do Decreto nº 1.118, de 1º de janeiro de 2013: um de Auditor-Geral do Município, símbolo DAG-01, dois de Assessor Especial, símbolo DAG-01, cinco de Assessor-Executivo I, símbolo DAG-02, um de Comandante da Guarda Municipal, símbolo DAG-02, sete de Coordenador-Geral, símbolo DAG-03, dois de Superintendente, símbolo DAG-03, um de Assessor de Comunicação, símbolo DAG-03, vinte de Assessor-Executivo III, símbolo DAG-4, um de Assessor I, símbolo DAG-05, um de Chefe do Cerimonial, símbolo DAG-05, três de Coordenador de Projeto, símbolo DAG-05, um de Gestor de Unidade, símbolo DAG-06, onze de Assessor II, símbolo DAG-06 e onze de Assessor III, símbolo DAG-07; nos cargos em comissão: um de Chefe da Controladoria-Geral, símbolo DAG-01, um de Coordenador-Geral de Segurança Pública, símbolo DAG-02, um de Chefe do Gabinete do Prefeito, símbolo DAG-02, cinquenta e três de Gerente, símbolo DAG-04, um de Ouvidor Municipal, símbolo DAG-04, três de Gerente de Projeto, símbolo DAG-05.

Art. 11. O quantitativo de funções de confiança, previstas no Anexo IV – Tabela B da Lei Complementar nº 89/2005, excluídas as destinadas à área de educação pela Lei Complementar nº 150/2012, fica consolidado na forma da Tabela Geral do Anexo II.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.

Corumbá, 31 de janeiro de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

ANEXO I

DECRETO Nº 1.127, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

SÍMBOLOS E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

DAG-00

Secretario Municipal

DAG-01

Procurador-Geral do Município

DAG-01

Assessor Especial

DAG-01

Chefe da Controladoria-Geral

DAG-01

Secretário Especial

DAG-01

Subsecretário

DAG-02

Assessor-Executivo I

DAG-02

Diretor-Presidente

DAG-02

Coordenador-Geral

DAG-02

Chefe do Gabinete do Prefeito

DAG-03

Assessor-Executivo II

DAG-03

Superintendente

DAG-04

Assessor-Executivo III

DAG-04

Ouvidor Municipal

DAG-04

Gerente

DAG-05

Assessor I

DAG-05

Chefe de Divisão

DAG-05

Gerente de Projeto

DAG-06

Assessor II

DAG-06

Gestor de Unidade

DAG-07

Assessor III

ANEXO II

DECRETO Nº 1.127, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

SIMBOLOS, DENOMINAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

TABELA A: GERAL

SÍMBOLOS

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

FCA-1

Supervisor de Serviço I

27

FCA-1

Secretário de Gabinete

30

FCA-1

Diretor de Creche A

5

FCA-2

Supervisor de Serviço II

20

FCA-2

Chefe de Núcleo

70

FCA-2

Diretor de Creche B

5

FCA-4

Supervisor de Serviço III

21

FCA-5

Supervisor de Serviço IV

18

FCA-6

Encarregado de Equipe I

15

FCA-7

Encarregado de Equipe II

10

TABELA B: FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA EDUCAÇÃO

SÍMBOLOS

DENOMINAÇÃO

FCAE-1

Diretor de Escola A

FCAE-2

Diretor de Escola B

FCAE-4

Diretor de Escola C

FCAE-4

Diretor de Educação Infantil I

FCAE-4

Secretário de Escola I

FCAE-5

Diretor de Escola D

FCAE-5

Diretor de Educação Infantil II

FCAE-5

Secretário de Escola II

FCAE-6

Diretor de Escola E

FCAE-6

Secretário de Escola III

FCAE-7

Secretário de Escola IV

ANEXO III

DECRETO Nº 1.127, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS EM COMISSÃO

E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DIREÇÃO CORPORATIVA

CARGOS:Secretário Municipal, Procurador-Geral do Municipal e Chefe da Controladoria-Geral do Município e Diretor-Presidente de autarquia ou fundação.

Ødirigir, coordenar, supervisionar, controlar planejamento estratégico articulação institucional as atividades específicas, administrativas e operacionais do respectivo órgão, entidade ou unidade;

Øinstituir comissões ou grupos de trabalho para execução de tarefas ou estudo de medidas técnicas ou administrativas de interesse do respectiva órgão/entidade;

Øassessorar o Prefeito Municipal ou Secretário Municipal nos assuntos relacionados à respectiva área de competência e na formulação e definição de programas, planos e metas permitam o desenvolvimento da qualidade;

Ødefinir e propor programas e orçamentos do respectiva órgão/entidade, através de critérios técnicos, econômico-financeiros e operacionais.

Øconstituir, no âmbito das respectivas unidades, equipes de trabalho para executar atividades ou conjunto de atividades de atendimento relevante a serviços do Município;

Øadministrar recursos humanos da sua área de atuação, observada as normas específicas sobre pessoal da Administração Pública Municipal, em especial:

·indicar substituto temporário de titular de cargo em comissão ou função de confiança de unidades técnica ou administrativa sob sua subordinação, observadas as normas específicas;

·aprovar escalas de férias, autorizar o abono ou justificativas de faltas, atrasos ou saídas antecipadas e licenças temporárias, na forma da regulamentação específica;

·autorizar o pagamento de vantagens financeiras pelo trabalho por em hora extra e no horário noturno;

·pronunciar-se, em grau de recurso, nas avaliações de desempenho no período do estágio probatório;

·promover a apuração de infrações disciplinares e aplicação de penalidade.