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DECRETO Nº 3418, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o Exercício de 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá e;

CONSIDERANDO as disposições estatuídas na Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, bem como nas demais alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1° O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2025 será efetuado em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, arts. 11 a 23 c/c art. 25 da Lei Complementar nº 100/2006.

Parágrafo único. O valor unitário do metro quadrado da construção, será mantido na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) de redução conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 100/2006.

Art. 2° - O Imposto Predial e Territorial Urbano de 2025 será lançado da seguinte forma:

I - À vista ou (cota) única com desconto de 30% até a data do seu vencimento;

II - Em até 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas com 10% de desconto na parcela até a data do vencimento respectivo a cada uma.

Art. 3° O Imposto Predial e Territorial Urbano terá os seguintes vencimentos:

PARCELAS

VENCIMENTO

Cota Única ou à vista

12 de Maio de 2025

12 de Maio de 2025

12 de Junho de 2025

14 de Julho de 2025

12 de agosto de 2025

12 de setembro de 2025

13 de outubro de 2025

12 de novembro de 2025

12 de dezembro de 2025

Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4° Os contribuintes poderão optar por pagar o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano do exercício de 2025 da seguinte forma:

I - Pagamento à vista com 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor do imposto, até 12 de Maio de 2025;

II - Pagamento em até 08 (oito) parcelas iguais, distintas e sucessivas, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto vencendo a primeira parcela na data de 12 de Maio de 2025;

Art. 5º Os descontos citados no artigo 4° incidem somente no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referentes ao IPTU 2025, não abrangendo exercícios anteriores.

Art. 6º Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano poderão impugná-lo, solicitando inclusive a realização de vistoria “in loco”.

§ 1º A impugnação poderá ser protocolizada, gratuitamente, até o dia do vencimento do IPTU 2025, através do e-mail: mailto:atendimento.iptu@corumba.ms.gov.br. E, em último caso na nova sede do CAC, localizado na Rua Dom Aquino nº. 1119 - Centro, em frente à Praça da Interdependência.

§ 2º A petição deverá ser requerida pelo contribuinte com o devido fundamento e com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel informando o(s) número(s) do(s) cadastro(s)/BIC(s) e comprovante de residência (conta de água, energia, telefone fixo etc), matrícula atualizada do imóvel (objeto da solicitação), indicando as possíveis incorreções quanto às suas características, que possam ter influenciado na quantificação do crédito tributário.

§ 3º As impugnações protocolizadas até a data de vencimento do IPTU 2025, e julgadas procedentes pela Administração Tributária, gozarão dos descontos citados no art. 4º.

§ 4º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo.

§ 5º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não identificar corretamente o sujeito passivo (Proprietário do imóvel, Responsável Tributário e/ou detentor da Posse/Ocupante do imóvel) com documentos pessoais e endereço de correspondência completo (nome do logradouro, número da edificação, número do lote, bairro e CEP).

Art. 7º Terão validade para o exercício de 2025 os processos de vistoria e/ou revisão de carnê de IPTU protocolados até a data do primeiro vencimento do IPTU 2025.

Parágrafo único. Após a data prevista no Caput, os pedidos de Vistoria produzirão efeitos apenas para o exercício seguinte.

Art. 8º Não sendo possível a vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, objeto da reclamação, será considerado devido o valor originariamente lançado. O requerente poderá formalizar novo pedido via protocolo com o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior, observado o disposto nos artigos anteriores.

Art. 9º O titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Receita editará atos que julgue necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá - MS, 10 de Abril de 2025.

GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CAMILA CAMPOS DE CARVALHO

Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração