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NOTIFICAÇÃO

Ref.:Processo Adm. nº 15.050/2024 - Carta Contrato nº 028/2024         

Pregão Eletrônico nº 09/2023 - Ata de Registro de Preço nº 13/2023 - Proc. Licitatório nº 31.888/2022.

Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

CONTRATANTE/NOTIFICANTE: Município de Corumbá, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.330.461/0001-10, com sede na Rua Dom Aquino, 884, Centro, Corumbá-MS, CEP: 79.300-050

CONTRATADO/NOTIFICADO: M. C. ROCHA EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob nº 35.842.015/0001-81, com sede na Rua Abricó do Pará, 229, Bairro Carandá Bosque, Campo Grande-MS, CEP: 79.032-423.

NOTIFICAÇÃO

Pela presente NOTIFICAÇÃO, e na melhor forma de direito, fica a empresa M. C. ROCHA EIRELI-ME, acima qualificada, NOTIFICADA nos seguintes termos:

CONSIDERANDO o Processo nº 15.050/2024  que resultou no Pregão Eletrônico nº 09/2023 - Ata de Registro de Preço nº 13/2023, para fins de aquisição de gêneros alimentícios para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

Considerando vigência da Carta Contrato nº 028/2024 até 24/05/2025.

CONSIDERANTO previsão na Lei 8.666/93, Art. 65 - § 1 o qual determina “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”.

CONSIDERANDO que fora encaminhado em 07/11/2024 Aditivo Contratual à Carta Contrato nº028/2024 o qual acresce quantitativamente em aproximadamente 25% itens objeto do instrumento contratual e que até o presente momento não houve devolução do documento devidamente assinado;

Em cumprimento ao princípio do contraditório e ampla defesa, aos termos Contratuais e editalícios do Processo em epígrafe, combinado com a Lei nº 8.666/93 e alteração, Lei nº 8.078/90, e demais normas norteadora do Proc. Licitatório nº 15.050/2024, fica a empresa M. C. ROCHA EIRELI ME, acima qualificada, NOTIFICADA nos seguintes termos:

a) no prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da publicação em Diário Oficial deste Município, a encaminhar Aditivo Contratual à Carta Contrato nº 028/2024 devidamente assinado, sob pena da aplicação das penalidades estabelecidas no instrumento editalício - item 16-Das Penalidades, quais sejam:

“16.1. A recusa injustificada do fornecedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido caracteriza-se descumprimento total da obrigação assumida, sujeitará às seguintes penalidades, ressalvados os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos, ficará o fornecedor, a juízo do Órgão Contratante sujeito:

I - Advertência;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor constante da nota de empenho e/ou contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo de até 05 (cinco) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

16.2. recusa injustificada na execução do contrato

I - Advertência;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor constante da nota de empenho e/ou contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo de até 05 (cinco) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

16.2.1. Por atraso injustificada na execução do contrato

I - Multa de mora de 1% (um por cento), por dia de atraso na entrega, até no máximo 10%  (dez por cento) sobre o valor da contratação.

II - rescisão unilateral do contrato após trinta dias de atraso;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo de até 02 (dois) anos;

16.2.2. No cálculo de apuração do valor à penalidade de multa de mora, deverão ser incluídos o “primeiro dia útil após o vencimento do prazo de entrega e do efetivo adimplemento contratual”.

16.3. Por inexecução parcial, total ou execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço:

I - Advertência, por escrito, nas faltas leves;

II - Multa de mora de 1% (um por cento), por dia de atraso na entrega, até no máximo 10%  (dez por cento) sobre o valor correspondente a parte não cumprida ou da execução irregular pelo fornecedor;

III - rescisão unilateral do contrato após trinta dias de atraso;

IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo de até 02 (dois) anos;

V - Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;

VI - Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;

16.3.1. Nos termos do artigo 7º da lei 10.520, de 17.07.2002 e Decretos Municipais n.º 2.247/2020 e nº 2.298/2020 o licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos impedido de licitar  e  contratar  com o  Município, nos casos de:

a) apresentação de documentação falsa para participação no certame.

b) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação o objeto.

c) cometimento de fraude fiscal.

d) não recolhimento de multa no prazo estabelecido, enquanto não adimplida a obrigação.

16.4. As multas previstas nos incisos anteriores poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções sem prejuízo da rescisão unilateral do instrumento de ajuste, por qualquer das hipóteses prescritas nos art. 77 e 78 e seguintes da Lei nº 8.666/93 e 10.520/02.

16.5. A rescisão contratual administrativa ou amigável deverá ser motivada nos autos e assegurado o contraditório e defesa prévia, conforme o caso,  com despacho fundamentado pelo ordenador de despesas;

16.6. As penalidades aplicadas deverão ser registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.

16.7. As penalidades previstas nos itens anteriores não se aplicarão aos licitantes remanescentes convocados em virtude da não aceitação de contratação pela primeira classificada.

16.8. Fica garantido ao fornecedor o direito prévio da citação e de ampla defesa, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação ou publicação do ato;

16.8.1. A defesa deverá estar pautada em razões fundamentadas em fatos reais e comprovados. Devendo esta ser apresentadas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, da data em que for notificada da pretensão da Administração da aplicação da pena;

16.8.2. As alegações de defesa deverão ser dirigidas à autoridade que praticou o ato administrativo.

16.9. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Ordenador de Despesas considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las,  se admitidas as  suas  justificativas, nos  termos do da legislação aplicável.”

Inobstante o protocolo de reequilíbrio financeiro através do Oficio FENIX nº295/24, recebido em 11 de novembro de 2024, o qual encontra-se em analise preliminar, destacamos a obrigação da contratada no cumprimento integral do que fora pactuado, com referencia a assinatura do termo Aditivo em comento.

O não cumprimento sujeitará à empresa Contratada às penalizações constantes do instrumento contratual, Edital e anexos do Pregão Eletrônico nº 09/2023, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e alterações e a Lei 10.520/2002. A presente NOTIFICAÇÃO deverá ser colacionada aos autos e encaminhada via e-mail.

Data:12/11/2024. Assina: Shirley Monterisi Ribeiro. Secretária Adjunta. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.