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LEI Nº 2.954, DE 30 DE JULHO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, com o objetivo de promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias selecionadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, disciplinado pela Lei nº. 11.977, de 11 de julho de 2009, autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, o imóvel abaixo relacionado:

I - Uma área A, da Quadra 30, Bairro Guatós, desta cidade, com medidas irregulares, totalizando 17.186,48m². Limitando-se: ao Norte, com a Rua Delfino Scaffa, por onde mede 107,40m; ao Sul, com a Rua João B. O. Motta, por onde mede 147,40m; ao Leste, com a divisa da Área “B”, no sentido Norte/Sul, por onde 105,40m, continuando com a divisa da Área “B”, no sentido Oeste/Leste, por onde mede 40,00m, e continuando com frente para a Rua Luiz Feitosa Rodrigues, no sentido Norte/Sul, por onde mede 39,80m, totalizando 185,20m; e, ao Oeste, com a Rua 21 de Setembro, por onde mede 145,20m, constante na matrícula imobiliária sob nº 38.149 do Livro nº 2 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Corumbá.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo 1º desta lei será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos as seguintes restrições:

I - Não integrem o ativo da CEF;

II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - Não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - Não podem ser dados em garanti de débito de operação da CEF;

V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus sobre os imóveis.

Art. 3º A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para construção de unidades residenciais, destinadas a população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de doação.

Art. 4º Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária deixe de dar início a execução das obras de engenharia civil no imóvel doado no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.

Art. 5º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio da Municipalidade.

Art. 6º O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:

I - Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativos aos serviços de elaboração, construção e implantação dos projetos;

II - Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos - ITBI sobre transmissão de imóveis financiados pelo programa, com aplicação somente na primeira transferência.

III - Dispensa do pagamento de taxas relativas às autorizações e fiscalização das obras de construção das unidades residenciais e de emissão do alvará de construção.

IV - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ