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Corumbá nº2915 de 24/06/2024

LEI 29412024 - INSTITUI JUNTA ADMINISTRATIVA DE DEFESA DA AUTUAÃ+O - JADA

LEI Nº 2.941, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

Institui a Junta Administrativa de Defesa da Autuação e adota outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Junta Administrativa de Defesa da Autuação, com base na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 2013.

Art. 2º A Junta Administrativa da Defesa da Autuação (JADA), unidade colegiada, deliberativa e julgadora, integrante do órgão municipal de trânsito, tem por finalidade apreciar e julgar casos específicos referentes as defesas prévias propostas contra notificações de autuações de trânsito de competência do município de Corumbá.

Art. 3º A Junta Administrativa da Defesa da Autuação (Jada), composta por 05 (cinco) membros efetivos, 01 (um) secretário-executivo e 03 (três) suplentes, sendo:

I - Os membros da JADA devem ter conhecimento comprovado nas áreas específicas de autuação, com no mínimo, graduação de ensino superior.

II - Os membros serão substituídos em seus impedimentos pelos suplentes, cuja designação obedecerá ao exigido para membros titulares.

III - Os membros suplentes poderão ser convocados em caso de extrema necessidade, em razão do volume de recursos interpostos, para sessão de julgamento em conjunto com os titulares, fazendo jus aos mesmos direitos.

IV -  Os membros deverão ser servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Corumbá, sendo 60% (sessenta por cento) lotados na Agência Municipal de Trânsito e Transporte e 40% (quarenta por cento) lotados em outros órgãos da Administração Pública, inclusive da AGETRAT.

Parágrafo único. Os suplentes serão convocados em forma de revezamento e de modo igualitário.

Art. 4º Fica instituído o pagamento, a título de gratificação, aos membros da Junta de que trata esta Lei, no valor correspondente a 100 (cem) VRMs - Valor de Referência do Município, cada um, por sessão realizada.

§1º Os valores percebidos não se incorporam para quaisquer efeitos aos vencimentos ou remuneração, bem como não são utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, não sofrem a incidência de contribuição previdenciária e não são utilizados como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.

§2º As reuniões, para fins de pagamento, deverão ser de natureza deliberativa.

Art. 5º É vedada a participação de servidor, ainda que suplente, na Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI).

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, aprovará, em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei, o regimento interno da Junta Administrativa de Defesa de Autuação, que regulamentará a organização, composição, competência e funcionamento.

Art. 7º O Órgão Executivo de Trânsito Municipal é responsável pela infraestrutura da JADA e tomará todas as providências que se fizerem necessárias ao seu regular funcionamento.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo, se necessário, autorizado a suplementar.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ