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LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 42, de 08 de dezembro de 2000, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e, quando previsto em lei, de avaliação psicológica e/ou teste de aptidão física, observadas normas definidas em ato de cada Poder do Município, conforme abrangência no respectivo quadro de pessoal.

§ 1º O concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma única vez, pelo período igual ao fixado no ato de abertura, sendo convocados, durante o prazo de sua vigência, os aprovados de acordo com a classificação ampla e de cotas reservadas, prioritariamente, sobre os concursados habilitados em processos posteriores.

§ 2º As regras para realização de concurso público serão estabelecidas pelo Poder Executivo, que estabelecerá os requisitos de provimento e definirá as condições de formulação, aplicação e avaliação das provas, no edital de abertura publicado no Diário Oficial do Município.

§ 3º O edital do concurso público divulgará as vagas oferecidas, mediante identificação nominal e quantitativa, por cargo, função e, quando for de interesse institucional, por habilitação profissional, e descrição das atribuições básicas.

§ 4º Os candidatos aprovados no concurso público para as vagas de cotas reservadas para negros, pessoas com deficiência ou indígenas serão classificados em separado, em lista própria, e incluídos na listagem de classificação geral de ampla concorrência.

§ 5º Será assegurada a nomeação dos aprovados, respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade, em relação ao número de total de vagas oferecidas e as reservadas, até a quantidade definida para cada modalidade de cota.

§ 6º O candidato constante de relação de vagas reservadas nomeado pela classificação na lista de ampla concorrência não será computado para efeito de provimento nessa condição e, quando não houver candidatos em número suficiente para ocupar as vagas de cotas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência.

Art. 5º O Poder ao promover o concurso público deverá assegurar igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, reservando vagas, do respectivo quadro de pessoal, para provimento de cargo por candidatos aprovados, observando a proporcionalidade seguinte:

I - vinte por cento para negros;

II - cinco por cento pessoas com deficiência; e

III - três por cento para indígenas.

§ 1º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 2º As regras de reserva de vagas, segundo as cotas descritas, constarão expressamente dos editais de concurso, especificando o total de vagas correspondentes à cada modalidade de reserva, que será aplicado sempre que o número de vagas oferecidas para cada cargo, função ou habilitação, for igual ou superior a três.

§ 3º Os candidatos para concorrerem às vagas reservadas, considerando a respectiva modalidade de inscrição, ficam submetidos às seguintes exigências:

I - cota para negros: apresentar no ato da inscrição autodeclaração da condição de preto ou pardo, conforme o quesito de cor utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - cota de pessoas com deficiência:

a) juntar no ato da inscrição o laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência; e

b) submeter-se à avaliação da capacidade de trabalho por equipe multiprofissional, composta de, no mínimo, três profissionais capacitados e atuantes nas áreas da deficiência declarada, sendo um deles médico e dois ocupante de cargo da carreira que o candidato for habilitado, para emissão de parecer quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo/função e a deficiência e verificação da:

1 - veracidade das informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

2 - natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo/função a desempenhar e a possibilidade do nomeado cumpri-las rotineira e independentemente;

3 - viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; e

4 - possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente é utilizado na execução de tarefas do cargo/função.

III - cota de indígena:

a) autodeclaração, no ato da inscrição, conforme o quesito raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), independentemente de residir ou não em terra indígena;

b) confirmação por comissão de heteroidentificação da condição declarada, para ratificar ou não a condição de indígena identificada no ato da inscrição; e

c) declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena, assinada por, pelo menos, três indígenas integrantes da respectiva etnia.

§ 4º O candidato concorrente a cota reservada será eliminado do concurso, terá sua nomeação anulada ou será exonerado se tiver sido empossado no cargo, no caso de:

I - a equipe multidisciplinar que concluir pela incompatibilidade da sua deficiência com a capacidade para exercício das atribuições e tarefas do cargo/função;

II - a autodeclaração apresentada na inscrição para cota que concorre não for homologada; ou

III - qualquer comprovante apresentado para certificar condição especial para concorrer à cota reservada contiver informação ou elemento apurado como falso.

§ 5º As medidas discriminadas no § 5º serão tomadas sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e/ou penal, assegurado ao candidato ou servidor recurso e ampla defesa ao concorrente.

§ 6º No caso de não homologação da autodeclaração de concorrente à cota de negro ou indígena, apurado que não houve má fé ou falsidade, o candidato será mantido na lista de classificação ampla ou retornará ao cargo de nomeação ou posse.

Art. 6º A inscrição do candidato no concurso público é condicionada ao pagamento de valor fixado no edital de abertura do certame, para custear o processo, podendo haver concessão da isenção desse recolhimento aos candidatos que comprovarem:

I - estar desempregado, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento equivalente ou declaração de perda de cargo ou função pública;

II - ser doador voluntário de sangue, comprovando ter efetivado a doação, no mínimo, uma vez a cada seis meses, durante um período de dois anos;

III - ter feito doação de células de medula óssea, juntado documento comprobatório do fato; ou

IV - estar em situação de hipossuficiente, residente no Município de Corumbá há mais de um ano, apresentando autodeclaração de renda familiar per capita, inferior a meio salário-mínimo nacional, e comprovar inscrição no CadÚnico.

§ 1º A isenção será concedida mediante apresentação do comprovante no ato da inscrição no concurso público, não sendo concedida a isenção para mais de uma inscrição, no mesmo processo público.

§ 2º O documento comprovando a doação, no caso do inciso II, deverá ser emitido por instituição oficial coletora de sangue, atestando a efetivação do ato, contendo a data e a quantidade de sangue coletado.

§ 3º O direito à isenção de que trata o inciso III dependerá da comprovação de que o candidato, efetivamente, realizou a doação de células de medula óssea para transplante, fornecido pela Rede Hemosul de MS ou entidade equivalente de outro Estado

§ 4º Caberá ao órgão ou entidade municipal promotor do concurso público responder pelo pagamento do valor correspondente às inscrições que receberem isenção, conforme procedimentos estabelecidos no edital de abertura de abertura.

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Art. 34. Remuneração corresponde ao vencimento acrescido das vantagens remuneratórias permanentes ou ao subsídio fixado em lei, excluindo-se:

I - despesas indenizadas: reembolso de gastos de caráter eventual e transitório, creditado ao servidor para compensar despesas realizadas em razão do exercício do cargo/função e no interesse do serviço;

II - verbas indenizatórias: ressarcimento financeiro devido ao servidor pela privação de um direito que não mais poderá ser exercido e/ou para recompensar algum dano ou desvantagem que tenha sofrido enquanto esteve no exercício da função pública;

III - parcelas indenizatórias: compensação financeira por serviços realizados eventual, esporádica e transitório, considerando a complexidade das tarefas, o nível de responsabilidade das atribuições e as condições de exposição na execução de trabalhos; desgaste, risco, dano não retribuem o trabalho efetivo,

IV - auxílios financeiros parcelas indenizatórias verbas indenizatórias despesas indenizadas: ajudas de caráter pecuniário que integram a política municipal de gestão de pessoas, mediante concessão de benefícios de natureza social; e

V - os benefícios de natureza previdenciária recebidos a título de provento de aposentadoria, pensão e o abono de permanência.

§ 1º A remuneração dos ocupantes de cargo público, os proventos de aposentadoria e a pensão dos dependentes da previdência social não poderão exceder ao subsídio mensal do Prefeito Municipal, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.

§ 2º O subsídio e o vencimento são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos XI e XIV, 39, § 4º, 150, inciso II e 153, inciso III e § 2º, inciso I, todos da Constituição Federal.

§ 3º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, considerada a natureza e a similaridade das atribuições do cargo/função.

Art. 35. É assegurada revisão geral e anual dos vencimentos e subsídios dos servidores municipais no mês de maio, sem distinção de índices e datas.

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Art. 42. Poderão ser pagas ao servidor municipal vantagens pecuniárias qualificadas como de:

I - natureza remuneratória:

a) gratificações; e

b) adicionais;

II - natureza indenizatória:

a) despesas indenizadas;

b) verbas indenizatórias;

c) parcelas indenizatórias; e

d) auxílios financeiros.

Art. 43. Classificam-se como vantagens indenizatórias:

I - despesas indenizadas

a) diárias;

b) ajuda de custo; e

c) indenização de transporte;

II - verbas indenizatórias:

a) indenização de férias; e

b) indenização de licença especial não gozada;

III - parcelas indenizatórias:

a) por trabalhos em condições especiais;

b) pelo desempenho de encargos especiais;

c) pelo deslocamento para local de difícil acesso; e

d) em trabalhos de emergência e calamidade pública;

IV - auxílios financeiros:

a) auxílio-transporte; e

b) auxílio-alimentação.

Art. 44. As vantagens de natureza indenizatórias serão instituídas em lei, caracterizam-se como parcelas financeiras pagas de forma transitória, eventual e esporádica os requisitos, limite, graus e os valores para concessão e pagamento serão estabelecidos em ato normativo de cada Poder Municipal, observadas as condições e critérios definidos em lei.

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Art. 49. ...........

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§ 2º Nos casos de deslocamento dentro do território do Município, para atividades no âmbito de projetos de interesse social, poderá ser paga aos integrantes de equipe que atuar nesses serviços a indenização pelo desempenho de encargos especiais, para compensação o desgaste e o cansaço físico pelo exercício de trabalhos em condições ambientais desconfortantes.

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Art. 53. Poderá ser atribuída aos servidores as seguintes vantagens remuneratórias:

I - adicionais pelo exercício de função:

a) adicional de produtividade funcional;

b) adicional de operações especiais;

c) adicional de magistério;

d) adicional de atividades de saúde;

e) adicional de função;

f) adicional de dedicação integral;

g) adicional por trabalho além da carga horária do cargo;

h) adicional pelo trabalho em horário noturno;

II - gratificações:

a) gratificação pelo exercício de cargo em comissão - representação;

b) gratificação pelo exercício de função de confiança;

c) gratificação por encargo de instrutor;

d) gratificação pelo exercício em condições de risco; (continuado, constante e permanente)

e) gratificação dedicação exclusiva;

f) gratificação incentivo à produtividade;

III - vantagens de natureza pessoal:

a) adicional por tempo de serviço;

b) adicional de férias;

c) adicional de capacitação;

d) gratificação natalina.

Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço, a gratificação natalina e o adicional de férias serão pagos conforme disposições desta Lei Complementar e as demais vantagens remuneratórias terão sua conceituação, bases e critérios de concessão estabelecidos na legislação que trata de plano de cargos e remuneração e de organização e instituição de carreiras do quadro de pessoal de cada Poder.

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Art. 59. O adicional pelo trabalho em horário noturno poderá ser paga pelo número de horas trabalhadas, esporádica e eventualmente, entre às vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, equivalendo cada hora, nesse período, à hora normal acrescida de vinte por cento, correspondendo cada hora trabalhada a cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Art. 60. A prestação de serviço além da carga horária do cargo, por motivo de força maior ou atendimento de situação excepcional, será remunerada mediante acréscimo ao valor da hora normal de trabalho de cinquenta por cento e quando desempenhado aos sábados, domingos e feriados, o aumento de cem por cento.

§ 1º O serviço extraordinário prestado no período definido como noturno no art. 59, será indenizado acrescido do índice ali estabelecido, que será pago com o acréscimo de que trata este artigo,

§ 2º O trabalho prestado em horas extras deverá ser autorizado, previamente, para atender situações excepcionais e temporárias, no limite de duas horas por dia, salvo por motivo de força maior, quando poderá atingir quatro horas diárias, e não poderá ser indenizado em valor excedente a sessenta horas mensais.

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Art. 62. Os trabalhos realizados em condições especiais que expõem o servidor a situação que possa afetar sua integridade e bem-estar físico e psíquico e o exponha a riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, em razão da organização do trabalho, das restrições de acesso ao local de trabalho e/ou dos métodos de trabalho, serão indenizados quando caracterizadas as circunstâncias seguintes:

I - insalubridade: exposição a riscos à saúde, considerando a natureza, a intensidade e o tempo de exposição a agentes nocivos, a temperaturas e/ou ruídos excessivos e aos seus efeitos, em valor limitado a trinta por cento do menor vencimento da tabela salarial geral do Poder Executivo;

II - periculosidade: realização de trabalhos sujeito a condições ambientais e/ou com utilização de meios que podem oferecer riscos a vida ou acidente e/ou comprometer a integridade física, em razão de realizar trabalhos e operação de equipamento perigosas em instalações, em valor equivalente a trinta por cento do respectivo vencimento; e cansaço físico, mental e/ou visual,

III - penosidade: imposição de maior grau de cansaço e desgaste físico e/ou mental durante a realização do trabalho, considerando a intensidade do incômodo, a extensão do esforço e/ou a posição desconfortante, em valor limitado a quarenta por cento do menor vencimento do Poder Executivo;

Parágrafo único. A concessão da indenização por condições especiais de trabalho deverá considerar o ambiente e/ou os meios e métodos de trabalho, verificando níveis de danos e riscos à proteção da sanidade e da vida do servidor e atribuindo graus com base na avaliação das situações especiais de execução das tarefas a que o ocupante de cargo/função fica exposto.

Art. 64. Poderá ser paga aos servidores do Poder Executivo, indenização por exercício de atividades especiais, de acordo com a intensidade e a complexidade do trabalho a ser desempenhado, até o limite de 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo em comissão, símbolo DAG-02.

Art. 65. O deslocamento para local de difícil acesso será indenizado para compensar os desgastes impostos pela movimentação do servidor, em caráter contínuo e constante, para exercício das atribuições do cargo em unidade instalada em localidade com carência de transporte público, pelo trabalho contínuo em horário noturno ou em escalas que alterna trabalho no horário diurno e noturno e/ou em final de semana, dia de ponto facultativo e/ou feriados, limitado vinte e cinco por cento do valor da tabela inicial de sua carreira.

§ 1º O deslocamento para exercício de atribuições do cargo em local de difícil acesso poderá ser indenizado para compensar os dispêndios e prejuízos impostos pela indisponibilidade de transporte em horário regular para início e/ou término do expediente e/ou em razão da distância entre a residência e a unidade de trabalho.

§ 2º Os critérios e os parâmetros para identificação das unidades de difícil acesso serão definidos em regulamento específico, cabendo ao titular do órgão que têm em sua estrutura unidades classificáveis nessas modalidades divulgar, no início de cada ano, a localização e as condições que justificam a qualificação de cada unidade nessa condição.

Art. 66. Os servidores que desempenharem trabalhos nas situações de emergência e calamidade pública, reconhecidas pela Administração Municipal, perceberão indenização para compensar o exercício temporário e precário de função de orientação, prevenção, fiscalização, repressão ou atendimento direto à situação de anormalidade identificada.

Parágrafo único. O pagamento será proposto pelo coordenador das ações e aprovado pelo titular o órgão responsável pelas atividades, em valor diário equivalente a oito horas/trabalho, calculadas sobre o vencimento inicial da tabela salarial da carreira do cargo ocupado pelo servidor, com base no número de dias trabalhados no mês.

Art. 67. Compete ao Prefeito Municipal aprovar os regulamentos para pagamento das parcelas indenizatórias discriminadas no inciso III do art. 43, dispondo sobre condições, requisitos, parâmetros, bases de cálculo, periodicidade e outros procedimentos afins.

Parágrafo único. As parcelas indenizatórias não se somam ao vencimento ou subsídio para fim de pagamento de vantagens de mesma natureza, em especial, gratificações, adicionais, vantagens de natureza pessoal, e para contribuição previdenciária.

Art. 68. O servidor público investido em cargo de direção, gerência ou assessoramento ou designado para exercer função de confiança de chefia, assistência técnica ou especializado ou liderança de projetos, será remunerado por gratificação, conforme símbolos, denominações e valores fixados em lei.

§ 1º Os cargos em comissão têm como atribuição a direção, a gerência de unidades organizacionais e equipes de trabalho ou o assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo.

§ 2º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder que instituir, são destinadas para desempenho de atribuições de chefia intermediária, assistência técnica ou coordenação de unidades ou atividades de gestão.

§ 3º O servidor que tenha vínculo com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pela percepção da remuneração integral do cargo em comissão ou pela gratificação pelo exercício do cargo em comissão, acrescida do vencimento ou do subsídio do cargo que ocupa, e respectivas vantagens permanentes.

§ 4º O servidor público nomeado para exercer cargo em comissão de Secretário Municipal, que optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus a vantagem de caráter indenizatório, correspondente a setenta e cinco por cento do subsídio do símbolo do cargo em comissão, classificado no símbolo DAG-00, não cumulativo com gratificações.

§ 5º A vantagem remuneratória percebida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para cálculo de qualquer vantagem financeira, salvo para percepção da gratificação natalina e de adicional de férias.

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Art. 114. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades garantir meios de subsistência nos eventos de doença, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão compreendem os seguintes benefícios:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) licença para tratamento de saúde;

c) licença à gestante ou à adotante;

d) licença paternidade;

e) licença por acidente em serviço;

f) licença por motivo de doença em pessoa da família;

g) salário-família;

h) assistência à saúde;

II - quanto ao dependente:

a) pensão previdenciária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) auxílio-saúde especial.

§ 1º As aposentadorias, as pensões e o salário-família serão concedidas através do regime próprio de previdência social (RPPS) do Município de Corumbá, mediante contribuição do servidor e dos órgãos e entidades aos quais se encontram vinculados os servidores.

§ 2º Os benefícios do Plano de Seguridade Social serão concedidos observadas as disposições desta Lei Complementar, em outras leis e regulamentos específicos e não serão pagos cumulativamente com prestações de mesmo fundamento, inclusive por outros regimes de previdência pública ou geral.

Art. 2º Os artigos 117 e 118 da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, ficam repristinados e passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 117 O auxílio-funeral é devido a dependente do servidor na atividade ou aposentado, em valor equivalente ao menor vencimento pago pela Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal de Corumbá,

§ 1º O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família ou a terceiro que houver custeado o funeral.

§ 2º Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do Município as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos de cada Poder ou entidade de lotação.

Art. 118. Aos dependentes do servidor ativo será concedido auxílio-reclusão pago, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto aguarda sentença definitiva;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, desde que a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido.

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade em qualquer circunstância.

Art. 3º Fica acrescido à Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, o art. 118-A, com a seguinte redação:

Art. 118-A. Será concedido ao servidor o auxílio-saúde especial, por filho comprovadamente excepcional ou paraplégico, como ajuda ao custeio da assistência à saúde para aquisição de medicamentos e exames médicos necessários à manutenção da saúde do dependente, em valor equivalente a vinte e cinco por cento sobre o vencimento.

§ 1º O auxílio-saúde especial tem natureza indenizatória e não poderá ser:

I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação;

II - deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge ou companheiro (a);

III - incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos e à pensão;

IV - computado como vantagem para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários;

V - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

VI - incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária, nem configurado como rendimento tributável.

§ 2º Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver o dependente sob sua guarda e proteção assistencial.

Art. 4º Ficam alteradas as denominações dos títulos dos desdobramentos do texto da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, integrantes do Capítulo III para:

I - SEÇÃO I - DA REMUNERAÇÃO;

II - SEÇÃO III - DAS VANTAGENS FINANCEIRAS;

III - SUBSEÇÃO IV - DO AUXÍLIO-TRANSPORTE, da Seção IV.

Art. 5º Ficam revogadas as Subseções III, IV e V da Seção V do Capítulo III, e o § 2º do art. 95-B da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000.

Art. 6º As despesas decorrentes das disposições desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do órgão ou entidade de lotação do servidor atendido ou beneficiado.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá