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NOTIFICAÇÃO 051/2023

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, com sede nesta cidade, na Rua Gabriel Vandoni de Barros n° 01, Bairro Dom Bosco, através de seu Secretario Municipal de Infraestrutura, e Serviços Públicos, NOTIFICA através do presente EDITAL, com base no que dispõe os artigos 16,17 e 18 da Lei Complementar 004/199 Corumbá-MS, e Lei Federal Nº 10.098, de 19 de Dezembro DE 2000, notifica formalmente comerciantes que desenvolvem atividades utilizando-se de calçadas ou passeios públicos, do expostos as áreas públicas mencionadas deverão ser desobstruídas com prazo a de 05 dias (corridos) a contar da publicação do presente edital. O não atendimento a presente notificação ensejará medidas leais cabíveis. Ressalta-se que as medidas visam o interesse da coletividade  atendendo aos princípios da administração pública em especial o da legalidade.

Lei Complementar 004/199 Corumbá-MS

ARTIGO 16 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres e veículos nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando as exigências policiais o determinarem.

§ 1° - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser requerida licença prévia junto ao órgão de trânsito, e o local deverá ser sinalizado de forma visível de dia e luminoso à noite, conforme especificações emanadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;§ 2° - Aplica - se as disposições do presente ARTIGO, no caso de obras particulares, após a justificação prévia e a juízo exclusivo da Secretaria Municipal de Operações Urbanas, sendo irrecorrível a decisão.

ARTIGO 17 - É proibido a depósito de quaisquer materiais inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

Parágrafo Único - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, pelo tempo máximo de 48 horas, não podendo, em qualquer hipótese, ser feita nos dias úteis, desde que, atendida as disposições regulamentares.

ARTIGO 18 - É proibido embaraçar a trânsito ou molestar os pedestres pelos seguintes meios:

I - Conduzir, pelas calçadas, volumes que pelo seu porte causem transtornos;

II - Dirigir ou conduzir pelas calçadas, veículos de qualquer espécie;

III -Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

IV -Manusear objetos de qualquer natureza, como, empacotar ou desempacotar mercadorias nas calçadas.

Corumbá, 04 de dezembro de 2023.

Luciano Cruz Souza

Superintendente de Fiscalização e Posturas

Ricardo Campos Ametlla

Secretário de Infraestrutura e  Serviços Públicos