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LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a incorporação de abono salarial, concede reajuste de remuneração e define índice de recomposição salarial aos profissionais do magistério do Poder Executivo municipal.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O abono de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), concedido pela Lei Complementar nº. 321, de 28 de junho de 2023, fica incorporado, na qualidade de reajuste, ao vencimento do servidor público municipal, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pelo Tesouro Municipal e pelo Regime de Previdência Social Municipal, enquadrados na paridade assegurada no artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003.

Art. 2º Para os vencimentos dos cargos efetivos integrantes da carreira do magistério municipal fica fixado o índice de 9,9% referente à recomposição salarial a serem aplicados e observados nas datas bases, da forma a seguir:

I - Maio de 2024: 3,3% (três vírgula três por cento);

II - Maio de 2025: 3,3% (três vírgula três por cento);

III - Maio de 2026: 3,3% (três vírgula três por cento);

Parágrafo único. Todos os índices indicados nos incisos I, II e III incidirão sobre o vencimento base do servidor integrante da carreira do magistério municipal.

Art. 3º Para atendimento do índice estabelecido no art. 2º desta Lei, fica limitado em até 4% (quatro por cento) o Reajuste Geral Anual dos servidores da carreira do magistério municipal, nos anos discriminados nos incisos do art. em epígrafe.

Art. 4º A recomposição estabelecida no caput do art. 2 desta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pelo Tesouro Municipal e pelo Regime de Previdência Social Municipal, enquadrados na paridade assegurada no artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003.

Art. 5º As disposições desta Lei, no que se referem ao reajuste e as recomposições, contidos no art. 2º, ficam submetidas à observância da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão correr à conta dos recursos orçamentários e dos créditos próprios, suplementados se necessário.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ