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LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 13 DE JULHO DE 2022.

“CRIA E INSTITUI O PROGRAMA “BOLSA AUXÍLIO À PRODUÇÃO CULTURAL” NO MUNCÍPIO DE CORUMBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído no Município de Corumbá o programa “Bolsa Auxílio à Produção Cultural” consistente em apoio financeiro, em caráter indenizatório, a voluntários especializados em determinadas áreas artístico-culturais participantes de conjuntos estáveis de performance artística mantidos pela Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá.

Parágrafo único. Fica a Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá autorizada a conceder até 200 (duzentas) Bolsas, com valor mínimo de 70 (setenta) vezes o Valor de Referência do Município - VRM, e máximo de 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.

Art. 2º O programa “Bolsa Auxílio à Produção Cultural” visa estimular o desenvolvimento artístico-cultural no município, contemplando a valorização de algumas modalidades artísticas e culturais reconhecidas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria Especial da Cultura, a saber: Música instrumental e vocal, e dança, bem como nas áreas técnicas de produção cultural (iluminação, sonorização, cenografia e figurino).

Art. 3º O Programa “Bolsa Auxílio à Produção Cultural” tem por objetivo:

I - Estimular o interesse artístico e cultural no município;

II- Valorizar o educador artístico-cultural e os jovens talentos que representam o Município de Corumbá, participando dos conjuntos de performance artística mantidos pela Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá, elevando, assim, a qualidade artística dos mesmos.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º O presente programa “Bolsa Auxílio à Produção Cultural” será dividido em seis categorias de serviço voluntário, sendo estas:

I - Categoria 1 - Monitores

II - Categoria 2 - Executantes;

III - Categoria 3: Jovens talentos;

IV - Categoria 4: Jovem aprendiz técnico;

V - Categoria 5: Participante;

VI - Categoria 6: Produtor cultural

§ 1º Poderão candidatar-se à Categoria 1 do programa, voluntários especializados nas modalidades mencionadas no art. 2º, que se credenciarão para atuação nas ações de planejamento e execução dos processos de ensino e formação artístico-cultural nos equipamentos culturais mantidos pela FCPH, a serem selecionados por meio de edital de chamamento público ou outro sistema estabelecido pela FCPH.

§ 2º Poderão candidatar-se à Categoria 2 artistas voluntários, maiores de 18 anos, que possuam conhecimento técnico necessário e disponibilidade de horário para cumprir a rotina de ensaios e apresentações do conjunto ao qual venha a pertencer.

§ 3º A Categoria 3 é destinada a jovens voluntários, entre 14 e 24 anos, que, sem prejuízo de suas obrigações escolares / acadêmicas, possuam conhecimento técnico necessário e disponibilidade de horário para cumprir a rotina de ensaios e apresentações do conjunto ao qual venha a pertencer.

§ 4º A Categoria 4 é destinada a jovens aprendizes voluntários, entre 14 e 24 anos, que, sem prejuízo de suas obrigações escolares / acadêmicas, auxiliarão no apoio logístico e técnico aos conjuntos de performance artística por ela mantidos, recebendo, para tanto, formação profissional no setor técnico (sonorização, iluminação, entre outros).

§ 5º A Categoria 5 destina-se a crianças voluntárias, entre 07 e 13 anos, que, sem prejuízo de suas obrigações escolares, possuam conhecimento técnico necessário e disponibilidade de horário para cumprir a rotina de ensaios e apresentações do conjunto ao qual venham a pertencer, cujo representante legal esteja inscrito e com cadastro ativo no Cadastro Único - CadÚnico.

§ 6º A Categoria 6 destina-se a produtores culturais, maiores de 18 anos, cadastrados no Mapa Cultural de MS, para prestar voluntariamente apoio técnico aos conjuntos de performance artística, nas áreas de figurino, cenografia, design, divulgação e mídia.

Art. 5º Dentro das categorias instituídas nesta Lei Complementar, poderão ser criadas subcategorias, conforme necessidade e conveniência de cada conjunto, desde que respeitados o teto de recursos disponíveis e os limites estipulados em Decreto regulamentar.

Art. 6º Do total das bolsas de financiamento de que trata a presente lei, serão reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento), às pessoas com deficiência, atendidos os requisitos técnicos e de viabilidade.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º A inscrição dos candidatos será regulada por edital de chamamento público, o qual conterá os prazos e procedimentos para adesão dos monitores, jovens e crianças aos respectivos níveis do programa “Bolsa Auxílio à Produção Cultural”.

Art. 8º O processo de seleção de monitores para a Categoria 1 do presente Programa se dará por meio de edital de chamamento público, a ser elaborado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa “Bolsa Auxílio à Produção Cultural”, podendo as concessões serem anualmente renovadas, desde que atendidos os requisitos constantes no edital, e, ainda, se houver previsão de dotação orçamentária.

§ 1º O prazo de início do programa será de até 30 (trinta) dias após a homologação do resultado final e assinatura do termo de adesão para prestação do serviço voluntário.

§ 2º A concessão do auxílio previsto nesta Lei Complementar, em qualquer de suas categorias, não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, sendo que o valor pago possui caráter indenizatório.

Art. 9º O acesso das crianças ao programa ocorrerá por meio de seleção interna entre os alunos dos projetos culturais mantidos pela FCPH, de acordo com a disponibilidade de bolsas e outras questões específicas que serão definidas em edital próprio.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 10. A concessão dos auxílios financeiros se dará em conformidade com os critérios dispostos na presente lei, decreto regulamentar e de edital público.

§ 1º O ato regulamentar previsto no caput deste artigo deverá prever, dentre outras disposições, o tempo de duração e o local do processo educacional do Programa, a quantidade de monitores, jovens e crianças a serem contemplados, o volume de recursos destinados ao programa, a forma de pagamento dos auxílios financeiros e a forma de admissão dos Níveis 1 a 6.

§ 2º O auxílio financeiro terá valor mínimo equivalente de 70 (setenta) e máximo de 500 (quinhentas) vezes o Valor de Referência do Município - VRM, e poderá ser custeado com recursos de patrocínios obtidos junto a entidades públicas ou da iniciativa privada e da Prefeitura Municipal.

§ 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro, de que trata este artigo, ao voluntário que preste serviço a órgão ou entidade do Município, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como àqueles integrantes de família cuja renda per capita seja igual ou superior a 3.200 (três mil e duzentos) VRM.

§4º Para efeitos do disposto no §3º deste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos, que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

Art. 11. Os participantes do Programa, ou seus representantes legais, caso sejam menores de idade, deverão assinar autorização para o uso de imagem, voz, nome e/ou apelido cultural em imagens e anúncios oficiais do Município.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A concessão dos auxílios financeiros tem caráter individual, eventual e temporário e perdurará enquanto o voluntário atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação previstos no edital.

Parágrafo único. A concessão da bolsa prevista na presente Lei não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, sendo que o valor pago possui caráter indenizatório.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução do programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas por anulações, no ano de 2022.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados o Artigo 11 e parágrafos da Lei Complementar nº 115/2017, bem como os Decretos nº 326/2007, 566/2009 e 1.957/2018.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ