Aguarde por favor...

DECRETO № 2.813, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

“Dispõe sobre o Programa de Transição da Lei n.º 8.666/1993 para a Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município, com base nos trabalhos da Comissão de Transição da Nova Lei de Licitações, instituída pelo Decreto n.º 2.770 de 11 de abril de 2022;

CONSIDERANDO a convivência concomitante dos regimes instituídos pelas Leis n.º 8.666/1993 e n.º 14.133/2021;

CONSIDERANDO que uma das primeiras ações de governança para viabilizar a aplicação da Nova Lei de Licitações - NLL será intercalar a aplicação dos regimes ora vigentes, das Leis 8.666/1993 e 14.133/2021, na intenção de adaptar as equipes às novas regras e também testar sua evolução e preparo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de inúmeros dispositivos da NLL e de padronização dos instrumentos e procedimentos das contratações;

CONSIDERANDO as ações de governança que devem anteceder à transição para o novo regime, de forma a garantir a correta aplicação da NLL.

D E C R E T A:

Art. 1º. Este Decreto orienta o programa de transição de regimes licitatórios e institui diretrizes para a atuação segura e planejada da equipe especial que cuidará no âmbito municipal, do processo de migração para a Nova Lei de Licitações - NLL, materializado em feito físico com o arquivo cronológico do protocolado.

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, vinculados ao Poder Executivo direta ou indiretamente, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a contratação de obras, serviços, compras, alienações, locações e concessões, deverão seguir utilizando preferencialmente a disciplina do regime licitatório da Lei n.º 8.666/1993 e normativos correlatos, enquanto não revogada, com exceção dos seus artigos 89 a 108, já revogados pela Lei n.º 14.133/2021.

Art. 3º. Como medida facilitadora da transição, as boas práticas indicadas pelos precedentes orientadores das contratações públicas, deverão ser aplicadas no processo desenvolvido pela Lei n.º 8.666/1993, bem como adaptados os normativos ora vigentes no âmbito municipal, para, posteriormente, ser efetivada a migração definitiva para o novo regime.

Art. 4º. Após a normatização de cada procedimento administrativo na ordem cronológica do desenvolvimento das contratações, com os instrumentos pertinentes padronizados, os servidores envolvidos serão capacitados para a atuação nos termos legais.

Art. 5º. Ao final do processo indicado no artigo anterior, para todas as fases da contratação regida pela Lei n.º 14.133/2021, o município deverá consolidar os normativos editados no manual de procedimentos da contratação pública, materializando o Plano de Logística Sustentável.

Art. 6º. Fica aprovado na forma do ANEXO ÚNICO deste Decreto, o Cronograma de Transição, que poderá ser alterado conforme a evolução das ações de governança adotadas previamente à transição para o regime da Lei n.º 14.133/2021.

Art. 7º. Na evolução do cronograma constante do ANEXO ÚNICO, conforme o parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 14.133/2021, deverão ser priorizadas as seguintes ações de governança:

I - capacitação continuada para os agentes públicos, na ordem cronológica do desenvolvimento do processo administrativo de compras, de forma a garantir o nivelamento de conhecimento de todo o corpo técnico envolvido e evitar a atuação de servidores despreparados, bem como valorizar o desenvolvimento de competências.

II - interação com o comercio local, repassando orientações básicas aos potenciais fornecedores, bem como orientando ao seu melhor preparo, como alternativa para diminuir o impacto na aplicação da NLL, na intenção de valorizar o fomento do comércio local.

III - normatização e adequações das leis locais vigentes para regulamentação dos atos processuais a serem formalizados;

IV -padronização dos procedimentos e dos instrumentos processuais;

V -readequações sistêmicas gradativas, primando pela virtualização dos procedimentos e pela facilitação de comunicação interna e de realização de atos externos à distância;

VI -valorização da transparência dos atos praticados;

VII -aprimoramento dos procedimentos de compras compartilhadas, visando a adequação da política de estoques e a economia de escala;

VIII -implementação de ações que viabilizem a adoção preferencial das modalidades e da dispensa eletrônica;

IX -implantação e aperfeiçoamento de sistemas de gestão e controle de riscos nas unidades técnicas de forma a facilitar o exercício do controle interno;

X- estudo e análise da legislação da União e Estado de Mato Grosso do Sul para orientação e possível recepção normativa;

XI - instituição e aprimoramento do Plano de Contratação Anual;

XII - implantação do Plano de Logística Sustentável.

Art. 8º. Para garantir segurança na aplicação do novo regime, bem como orientar a melhor instrução do processo de contratação pela utilização de testes de rotinas e de fluxos, os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, poderão adotar a Lei n.º 14.133/2021 de forma intercalada, gradativa e não combinada, independente da evolução do cronograma, permitindo a correção de eventuais falhas antes da transição definitiva, a partir das ações mínimas abaixo:

I - implantação de capacitação continuada, de forma a preparar os agentes públicos envolvidos no processo de compras;

II - adequação dos Estudos Técnicos Preliminares;

III -divulgação de Plano Básico de Fiscalização, orientando à fiscalização nas ações mínimas tendentes a diminuição da incidência dos principais riscos;

IV - distinção dos bens de consumo por categoria;

V -definição dos agentes que atuarão no processo do novo regime.

VI -publicação do cronograma de transição.

Art. 9º. Os servidores responsáveis pela elaboração e tramitação do processo de compras, devem reunir as competências necessárias à completa consecução dos procedimentos de sua competência, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros, nos termos de regulamento a ser editado pelo órgão, podendo solicitar auxílio dos setores jurídicos e de controle interno, bem como buscar servidores ou setores com conhecimentos técnicos específicos.

Art. 10. Para viabilizar o desenvolvimento do processo do novo regime, atuarão na fase preparatória e de seleção do fornecedor os agentes definidos neste decreto.

Parágrafo único. Para fins de melhor distribuição das atribuições pertinentes ao processo de contratação, considera-se fase de seleção do fornecedor as fases prescritas na Lei n.º 14.133/2021, como propostas, julgamento, habilitação, recursal e homologação.

Art.11. A comissão de contratação, o pregoeiro, o agente de contratação e a equipe de apoio serão nomeados por ato próprio.

Art. 12. A comissão de contratação será integrada por no mínimo 03 (três) servidores e sua maioria efetiva, sendo presidida por servidor efetivo que conduzirá o diálogo competitivo quando adotado, podendo também conduzir a fase de seleção do fornecedor dos certames de objetos especiais.

§ 1º. Na adoção da modalidade diálogo competitivo, a comissão deverá obrigatoriamente ser integrada no mínimo por 03 (três) servidores efetivos.

§ 2º. Caberá à comissão instruir os processos de contratação direta, os pregões e as concorrências e analisar os documentos dos procedimentos auxiliares, excetuando-se os casos em que tenha conduzido a fase de seleção do fornecedor.

§ 3º. Nas contratações conduzidas pela comissão de contratação na fase de seleção do fornecedor, a instrução processual ficará sob a responsabilidade do agente de contratação.

§ 4º. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão ou lançada nos autos de processo individual quando se tratar da formalização de procedimento processual.

§ 5º. Quando o município adotar as modalidades leilão ou concurso, será constituída comissão especial para a condução dos certames.

§ 6º. As comissões poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores ligados à estrutura do município, a fim de subsidiar a sua decisão.

§ 7º. Em licitações conduzidas pelo presidente, a comissão prestará o apoio necessário à tomada de decisão na fase de seleção do fornecedor, assinando a ata da respectiva sessão.

§ 8º. Visando o cumprimento de suas atribuições, os presidentes da comissão de contratação e da comissão especial terão, no que couber, as mesmas prerrogativas e atribuições do agente de contratação.

§ 9º. No caso da modalidade concurso público e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, a comissão especial será integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.

Art. 13. A fase de seleção do fornecedor das licitações da modalidade pregão será conduzida pelo pregoeiro.

§ 1º. As licitações de serviços comuns de engenharia serão preferencialmente formalizadas através de pregão.

§ 2º. Na modalidade pregão a fase de negociação será conduzida pelo pregoeiro.

§ 3º. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores ligados à estrutura do município, a fim de subsidiar a sua decisão.

§ 4º. O pregoeiro terá, no que couber, quanto à operacionalização da fase de seleção do fornecedor, as mesmas prerrogativas e atribuições do agente de contratação.

Art. 14. O agente de contratação será designado dentre os servidores efetivos e ficará responsável pelo acompanhamento do trâmite da licitação, tomando decisões que visem a eficiência e celeridade do processo, devendo dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades de auxílio, necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui também as seguintes atribuições:

I - nas licitações que não operacionalizadas por pregão e nem conduzidas pela equipe de contratação ou por equipe especial, praticar todos os atos pertinentes a fase de seleção do fornecedor até a indicação da empresa vencedora;

II - sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

III - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

IV - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

V - preferencialmente conduzir os procedimentos auxiliares e a fase de seleção do fornecedor da contratação direta;

VI - encaminhar o processo, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a adjudicação e a homologação devidas;

VII - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação ou da contratação direta;

VIII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

IX - inserir os dados referentes à contratação direta e o procedimento licitatório, excetuando-se os conduzidos pelo pregoeiro e pelo presidente das comissões de contratação e especial, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em todos os sistemas que forem necessários e no sítio oficial da Administração Pública, e acompanhar as publicações previstas em lei, efetivadas pelo setor responsável promovendo as alterações necessárias, como garantia da necessária publicidade.

§ 1º. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores ligados à estrutura do município, a fim de subsidiar a sua decisão.

§ 2º. O agente de contratação conduzirá os trabalhos da equipe de apoio nas licitações que conduzir a fase de seleção do fornecedor.

§3º O agente de contratação não deverá praticar atos executórios na fase preparatória da contratação, em prestígio à segregação de funções, sendo-lhe atribuídas atividades de apoio tendentes a garantir a celeridade processual.

§4º A inserção dos dados referentes à contratação direta e o procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em todos os sistemas que forem necessários e no sítio oficial da Administração Pública, quando realizados pelo pregoeiro e pelos presidentes das comissões de contratação e especial, serão de incumbência, respectivamente, da equipe de apoio e das comissões de contratação e especial, assim como o acompanhamento das publicações previstas em lei.

Art. 15. A equipe de apoio será integrada por no mínimo 03 servidores e auxiliará o pregoeiro e o agente de contratação na fase de seleção do fornecedor, assinando a ata da respectiva sessão.

Art. 16. Na aplicação do regime da Lei n.º14.133/2021, a publicidade dos atos praticados sob a sua égide se dará:

I - no Diário Oficial do Município;

II - no sítio eletrônico do município;

III - no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, quando adotado pelo município;

IV - em jornal de grande circulação quando se tratar de recursos da União;

V - de forma facultativa, também poderá ser divulgado diretamente aos interessados cadastrados.

§ 1º Na publicação em jornal impresso, o extrato deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no sítio eletrônico do município, no PNCP, quando adotado pelo município e nos demais sistemas necessários à operacionalização do certame.

§ 2º O extrato do edital ou do aviso de dispensa conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação da forma que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do edital de licitação ou do Termo de Referência da contratação direta, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação ou a contratação direta, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet, através do sistema adotado pelo município, quando for o caso.

§ 3º Eventuais modificações no edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 17. Para facilitação do processo de reformulação normativa, quando a regulamentação não for de edição obrigatória por decreto municipal, após debatida e aprovada pela comissão de transição, será formalizada através de resolução da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, para posterior consolidação no plano de logística sustentável.

Art. 18. A Comissão Especial de Transição para a Nova Lei de Licitações deve acompanhar a evolução do cronograma de transição e promover as alterações necessárias durante o período que anteceder a definitiva migração de regime licitatório, possibilitada a inserção de novas ações e a continuidade daquelas que estiverem em andamento, mesmo após a definitiva revogação da Lei 8.666/1.993.

Art. 19. Após o encerramento da vigência da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993, os contratos celebrados sob a sua égide e nela fundamentados, permanecerão regidos pela legislação revogada, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei n.º 14.133/2021.

Art. 20. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ

EDUARDO AGUILAR IUNES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 2.813/2022

CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO DA LEI 8.666/1.993 PARA A LEI 14.133/2021

ETAPA

TEMA

METODOLOGIA

01

Constituição da Comissão de Transição para a NLL

Portaria

02

Capacitação continuada

Portaria

2.1

Capacitação por temas conforme a ordem cronológica do processo

Aulas online ao vivo;

Aulas online gravadas;

Aulas presenciais.

03

NORMATIZAÇÃO

SUBTEMAS

FUNDAMENTAÇÃO - NLL

3.1

Estudo Técnico Preliminar

Artigo 18

3.2

Categorização de produtos

Artigo 20

3.3

Gestão por competência

Trabalhar em diversos normativos, conforme o procedimento a abordado em norma.

Artigos 7º e 8º

3.4

Formação de Preços

Artigo 23

3.5

Gestão/Fiscalização de Contratos

Artigo 92, inc. XVIII

3.6

Adequação do TR - minutas de contratos - Editais

Artigo 19, inc. IV

3.7

Virtualização dos atos - Assinatura digital de contratos e aditivos e habilitação eletrônica - gravações (de imagem e áudio) de sessões presenciais

Artigo 65, § 2º

Artigo 91, § 1º

3.8

Catálogo eletrônico de padronização (de compras, serviços e obras)

Artigo 6º, inc. XLIX, LI.

3.9

Dispensa eletrônica

3.10

Habilitação eletrônica a distância

3.11

Gestão de Riscos

Artigo 169, § 1º

3.12

Forma de recebimento provisório e definitivo das obras, bens e serviços

Art. 140, § 3º

3.13

Registro de Preços

IN 02/21- AGU

3.14

Recebimento do objeto

Artigo 140, § 3º

3.15

Margem de Preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis; para um Percentual mínimo de mão de obra local e para produtos nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no país (até

20%).

Artigos 25, § 9º 26 II e § 2º

3.16

Critérios de desempate da proposta que garanta equidade entre homens e mulheres.

Artigo 60, III

3.17

Etapa de negociação

Artigo 61

3.18

Formas alternativas da comprovação e qualificação técnica - a substituição de atestados de responsabilidade técnica por execução de obras ou serviços de características semelhantes ou certidões ou atestados emitidos

pelo conselho competente, por provas alternativas aceitáveis.

Artigo 67, § 3º

3.19

Procedimentos auxiliares da contratação - credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços (utilização em caso de inexigibilidade/dispensa, manifestação de

interesse na participação de registro de preços, registro cadastral).

Artigos 78 e 79, 81, 82, 86

3.20

Subcontratação - vedar, restringir ou estabelecer condições.

Artigo 122, § 2º

3.21

Centralização das contratações, centralização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços.

Artigo 19

3.22

Cadastro de fornecedores - sistema de registro cadastral unificado, licitações exclusivas para cadastrados e

atesto de cumprimento de obrigações

Artigos 87 e 88

3.23

Procedimentos para o Leilão

Artigo 31

3.24

Afastamento de responsável técnico que tenha dado causa a rescisão de contrato - não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que tenham dado causa à aplicação das sanções

“impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar” em decorrência de orientação, prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

Artigo 67, § 12

3.25

Critérios para verificação dos motivos de extinção dos contratos.

Artigo 137, § 1º

3.26

Implantação de programa de integridade nos contratos de grande vulto - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de

integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato, dispondo sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

Artigo 25, § 4º

3.27

Padronização de software de uso disseminado

Artigo 43, § 2º

3.28

Dispensa de licitação - para produtos de pesquisa e desenvolvimento - obras e engenharia - até 300.000,00

Artigo 43, IV, § 5º

3.29

Requisitos para PF explorar área rural

Artigo 76, § 2º

3.30

Critérios de pagamento nos TRs de eficiência - percentual sobre o valor economizado de determinada despesa

Artigo 114, § 1º

3.31

Cômputo e consequências da soma das sanções

Artigo 161, § único

3.32

Plano Anual de Contratações

Artigo 12, VII

3. 33

Plano de Logística Sustentável

04

PADRONIZAÇÃO

4.1

Padronização dos instrumentos conforme a normatização avançar nos temas na ordem cronológica dos procedimentos

05

APLICAÇÃO ESPORÁDICA DA NLL

5.1

Dispensa eletrônica

5.2

Licitação

06

READEQUAÇÃO DE SISTEMAS

6.1

Conforme a percepçao das melhorias necessárias no processo de transição

07

POLÍTICA DE COMPRAS

08

MELHORIAS NA FORMALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO

09

REESTRUTURAÇÃO INTERNA DOS SETORES RELACIONADOS ÀS LICITAÇÕES

10

FOMENTO DO COMERCIO LOCAL

11

IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

12

IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

13

AÇÕES CORRELATAS

13.1

Procedimentos paralelos e correlatos a transição que carecerem de implementação em qualquer das etapas do cronograma