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LEI Nº 2.827, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

Regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Corumbá, e dá outras providências

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina, no Município de Corumbá, a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Parágrafo único. Considera-se serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros a atividade solicitada por meio de plataformas digitais, atuando a referida plataforma como um meio de intermediação entre a comunicação dos usuários com os prestadores do serviço.

Art. 2º A utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:

I - promover a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos;

II - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de transporte urbano e a acessibilidade universal aos usuários.

III - promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no Município;

IV - promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade;

V - promover a otimização do sistema viário urbano do Município;

VI - promover a melhoria da qualidade ambiental;

VII - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;

VIII - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado do Município.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da autorização e da operação

Art. 3º A autorização de atividade econômica de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, efetivado por meio de aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede, somente será concedida às pessoas jurídicas operadoras com sede ou filial no Município e que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores do serviço e os usuários.

§1º A empresa operadora do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverá promover seu credenciamento junto a Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT, que será o órgão responsável pela fiscalização da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e da utilização do sistema viário urbano do Município.

§ 2º Para obter o credenciamento junto a AGETRAT, a empresa operadora deverá comprovar sua inscrição e Licença de Localização e Funcionamento no Município, devendo apresentar cópia do Alvará de Funcionamento e o registro dos atos constitutivos.

§ 3º Os motoristas, vinculados à empresa operadora, deverão promover sua inscrição como motorista profissional autônomo - contribuintes prestadores de serviço no Município, mediante o registro de inscrição como domicílio tributário.

Art. 4º A exploração do serviço de que trata esta Lei é restrita às chamadas realizadas por meio de plataformas tecnológicas, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço.

Parágrafo único. Fica vedado o uso do dispositivo “autochamada”/ “alavanca”/ “maçaneta” para intermediação do serviço entre os motoristas e os usuários.

Art. 5º As empresas credenciadas para este serviço compartilharão sempre que solicitado os dados necessários para o controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, assegurada a privacidade e a confidencialidade dos dados dos usuários, que deverão conter, no mínimo:

I - origem e destino da viagem;

II - tempo e distância da viagem;

III - mapa e trajeto da viagem;

IV - identificação do condutor que prestou o serviço;

V - composição do valor pago pelo serviço prestado;

VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado.

Parágrafo único. O Município de Corumbá poderá solicitar informações complementares, as quais não poderão ser negadas pelas empresas operadoras ou pelos motoristas prestadores de serviços.

Art. 6º Competem às empresas operadoras credenciadas no Município de Corumbá:

I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados junto às operadoras do serviço;

II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV - disponibilizar, no aplicativo, o valor estimado do serviço a ser prestado ao usuário;

V - disponibilizar aos usuários meios eletrônicos para o pagamento do serviço prestado;

VI - disponibilizar aos usuários, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do preço final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;

VII - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;

VIII - possuir sede ou filial no Município de Corumbá;

IX - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória dos antecedentes criminais nas esferas Federal, Estadual e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;

X - apresentar, em prazo a ser definido pela AGETRAT, a relação de veículos, contendo: ano, modelo, placa, proprietário e condutor cadastrado para prestação desse serviço.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros:

I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;

III - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor por meio de foto, identificação do veículo por meio da sua marca/modelo e número da placa;

IV - emissão de recibo eletrônico para os usuários, contendo as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) identificação do primeiro nome do condutor;

d) identificação do veículo;

e) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

f) preço total pago com especificação de todos os itens.

§ 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso IV do § 1o deste artigo não elide outras obrigações de natureza tributária previstas em legislação própria.

Art. 7º Ficam vedados o embarque de usuários diretamente em vias públicas, que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica, bem como o estabelecimento de ponto fixo.

Parágrafo único.  É vedado estabelecimento de ponto fixo que se caracteriza pela permanência diária no mesmo local com a finalidade de realizar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

Art. 8º É vedada a condução de veículo cadastrado para a prestação dos serviços de que trata esta Lei por pessoa diversa daquela que o cadastrou.

Seção II

Dos deveres dos motoristas no exercício da prestação de serviço

Art. 9º Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, constituem deveres e obrigações dos motoristas:

I - dar adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento;

II - apresentar, sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, quando se tratar de conforto, conservação e higiene, as irregularidades no prazo assinalado, caso seja concedido, discricionariamente, tal prazo pelo fiscal de transporte;

III - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;

IV - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos locais indicados;

V - cumprir com as obrigações fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;

VI - cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente regulamento e nos demais atos administrativos expedidos;

VII - acatar, obrigatoriamente e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes administrativos;

Seção III

Do cadastramento dos prestadores de serviços e de veículos

Art. 10 A prestação dos serviços de que trata esta Lei somente será permitida ao prestador de serviço que se cadastrar em empresa operadora credenciada no Município de Corumbá, devendo cumprir as seguintes condições:

I - ser motorista portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com EAR (exerce atividade remunerada), categorias B ou superior, em situação normal;

II - apresentar comprovante de residência atualizado do Município de  Corumbá;

III - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal;

IV - estar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou apresentar inscrição de Microempresário Individual (MEI);

§1º. A empresa deverá encaminhar à AGETRAT relatório mensal dos motoristas de aplicativo cadastrados, bem como cópia da documentação a que se refere este artigo, o que poderá fazê-lo de forma digital.

§2º. Em caso de credenciamento ou descredenciamento do motorista de aplicativo a empresa deverá comunicar à AGETRAT no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que poderá fazê-lo de forma digital.

Art. 11 O veículo deverá ser cadastrado e aprovado em vistoria realizada pela AGETRAT, tendo a taxa de vistoria com valor fixado em 1 (um) VRM - Valor de Referência Municipal e atender, além das disposições da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes especificações, as quais serão aplicáveis, no que couber;

I - o veículo deverá ter tempo de fabricação de no máximo, 10 (dez) anos;

II - estar em bom estado de uso e funcionamento;

III - ser dotado de, pelo menos, 4 (quatro) portas laterais e ar-condicionado, proibido veículos com bagageiro externo;

IV - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

V - possuir contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

VI - possuir capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros, incluindo o motorista.

§ 1º Fica vedada a realização de modificações das características de fábrica dos veículos utilizados para a prestação dos serviços a que se refere esta Lei, exceto adaptação para condução de pessoas com deficiência.

§ 2º O veículo que for aprovado na vistoria receberá selo a ser fixado no para-brisa dianteiro, o qual conterá o código de inscrição e a data de validade da vistoria.

§ 3º Fica vedado o uso de identificação visual do tipo adesivo, imãs, pintura e luminosa por toda a extensão do veículo, exceto no para-brisa traseiro, que poderá conter somente a divulgação do nome da empresa.

§ 4º A vistoria de que trata este artigo será realizada de forma anual, na forma regulamentada pela AGETRAT.

§ 5º A vistoria somente será realizada após a empresa credenciada no Município encaminhar a AGETRAT as informações a que se refere o art. 10 desta Lei.

Art. 12 A identificação pelo selo dos veículos cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei consistirá em elementos discretos de identificação em local visível, a ser fornecido gratuitamente pela AGETRAT, contendo informações sobre o motorista e o veículo.

Seção IV

Das infrações e penalidades da empresa credenciada

Art. 13 Constituem infrações, quando praticadas pelas empresas:

I - Contribuir de qualquer forma para a inserção de informação falsa em cadastro na Administração Pública;

II - Dificultar ou embaraçar o serviço de fiscalização por parte dos órgãos da Administração Pública;

III - Fraudar ou negligenciar documentos, informações ou dados necessários para o credenciamento do motorista;

IV - Fraudar quaisquer informações ou dados relativos à operação do serviço.

Art. 14 O descumprimento aos incisos previstos no artigo 13, por parte das empresas credenciadas, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - Multa equivalente a 1.000 (mil) unidades do Valor de Referência do Município - (VRM), na primeira ocorrência;

II - Multa cobrada em dobro em caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses;

III - Suspensão da autorização

da empresa credenciada por 30 (trinta) dias em caso de reiteradas reincidências.

Seção V

Do recolhimento de tributos municipais

Art. 15 Os tributos municipais inerentes ao exercício da atividade serão disciplinados conforme disposições contidas no Código Tributário do Município e legislação correlata.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Os condutores deverão se portar com civilidade, apresentando-se com vestimenta adequada para a realização do serviço.

Art. 17 A exploração do serviço remunerado privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, assim como na Lei Federal nº 12.587/2012 - Lei de Mobilidade Urbana, caracterizará transporte ilegal de passageiros, devendo ser aplicado as disposições previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Municipal nº 1742/2003 combinado com a Lei Municipal nº 2.353/2013.

Art. 18 No descumprimento ao disposto nesta Lei aplicar-se-á as sanções contidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Municipal nº 1472/2003 combinado com a Lei Municipal nº 2.353/2013.

Art. 19 A fiscalização de que trata esta Lei será exercida, no que couber, pela Agência Municipal de Trânsito e Transporte-AGETRAT e demais Órgãos conveniados.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal Nº 2.654/2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá