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DECRETO Nº 2.811, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a criação de Comissão Técnica para implementação e formalização do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES) no município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 7.508, de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

CONSIDERANDO Portaria Interministerial nº 1.127/MEC/MS, de 04 de agosto de 2015, que institui as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a necessidade de impulsionar com a maior brevidade possível a formalização do COAPES no âmbito do município de Corumbá;

DECRETA:

Art. 1º Instituir, no âmbito do município de Corumbá, Comissão Técnica para implementação e formalização do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), com atribuições técnicas e jurídicas no desempenhar de suas funções.

Parágrafo único. A presente Comissão deverá atentar-se às bases normativas que orientam a construção e implantação do COAPES.

Art. 2º No desempenhar das atribuições da Comissão e em todas as fases da implantação do COAPES, deverão ser observados os seguintes princípios:

I.   Formação de profissionais de saúde em consonância aos princípios e diretrizes do SUS e tendo como eixo a abordagem integral do processo de saúde-doença;

II.  Respeito à diversidade humana, à autonomia dos cidadãos e à atuação baseada em princípios éticos, destacando-se o compromisso com a segurança do paciente, tanto em intervenções diretas quanto em riscos indiretos advindos da inserção dos estudantes no cenário de prática;

III. Compromisso das instituições de ensino e gestões municipais, estaduais e federais do SUS com o desenvolvimento de atividades educacionais e de atenção à saúde integral;

IV. Singularidade das instituições de ensino envolvidas no processo de pactuação e contratualização das ações especificidades relativas à natureza jurídica das instituições de ensino;

V.  Participação ativa da comunidade e/ou das instâncias do controle social em saúde.

Art. 3º A Comissão instituída no caput do art. 1º deste Decreto, deverá no uso de suas atribuições criar ferramentas a fim de instituir no âmbito municipal diretrizes objetivas e urgentes, sempre visando a efetuação de pactuação do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde e as instituições de ensino interessadas no COAPES.

Parágrafo único. As atribuições da presente Comissão não se confundem com as atribuições do Comitê Gestor Local do COAPES, visto que, este último é parte integrante do próprio COAPES, com atribuições a serem definidas no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde.

Art. 4º O processo de contratualização envolverá todas as instituições de ensino interessadas na pactuação, como também gestores municipais responsáveis pela rede utilizada como campo de prática no território objeto do contrato a ser construído, que permeia pela atribuição desta Comissão.

Art. 5º A Comissão que se refere o caput. do art. 1º, será integrada pelos membros abaixo:

I.   Beatriz Silva Assad, Mat. 2309;

II.  Eduardo Aguilar Iunes, Mat. 6331

III. Dilene Ebeling Vendramini Duran, Mat. 4288;

IV. Adriano Antonio Pires, Mat. 12811;

V.  Alex Roberto Oliveira de Andrade, Mat. 7631;

VI. André Luiz Oliveira dos Santos, Mat. 10730.

Art. 6º A Comissão será presidida pelo primeiro membro e na falta ou impedimento deste, a presidência será exercida pelo membro subsequente na ordem cronológica posta.

Parágrafo único. Sempre que entender necessário (técnica, administrativa ou juridicamente), o Presidente da Comissão poderá solicitar servidores para compor a comissão como membros temporários.

Art. 7º Os integrantes da Comissão através de sua nomeação, declaram ciência expressa das responsabilidades assumidas concomitantemente com as suas atribuições, prestigiando a ética, os princípios e os objetivos aqui propostos.

Art. 8º Os integrantes da Comissão, poderão solicitar que a presente nomeação conste de seus assentos funcionais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, gerando efeitos a contar de 1º de junho de 2022.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá