Aguarde por favor...
Corumbá nº2360 de 02/03/2022

LEI 28092022 - SELO EMPRESA AMIGA DO JOVEM

LEI Nº 2.809 DE 02 DE MARÇO DE 2022.

Institui o Selo "Empresa Amiga do Jovem" no Município de Corumbá - MS, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituído o Selo "Empresa Amiga do Jovem" no âmbito do Município de Corumbá - MS, destinado às pessoas jurídicas de qualquer área de atuação que contribuírem com programas sociais oriundos do Poder Público ou da iniciativa privada, oferecendo contratação profissional a jovens e adolescentes.

§ 1º. - Também poderão ser agraciadas com o Selo Empresas que mantenham parcerias com outras entidades executaras de programas de inclusão, para contratação de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na modalidade de aprendizagem.

§ 2º. - Compreende-se como contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento física, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação, conforme preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho através do Decreto-Lei nº. 5.452/1.943, e as regulamentações através da Lei nº. 10.097 /2.000, Lei nº. 11.180/2.005 e Decreto 5.598/2.005.

Art. 2º A empresa estará habilitada a receber o Selo por meio de emissão de relatório que comprove a ocupação de, no mínimo, 01 (um) por cento a mais de vagas para aprendizes do que é preconizado como cota mínima no Art. 429 do Decreto-Lei n 5.452/1994, e/ou legislação trabalhista vigente na modalidade de aprendizagem.

§ 1º. - As empresas que desejarem receber o Selo "Empresa Amiga do Jovem" deverão se encaminhar junto à Secretaria de Assistência Social do Município e manifestar o interesse em receber o mesmo.

§ 2º - As empresas que mantiverem em efetivo exercício os aprendizes serão asseguradas certificação mediante a entrega do Selo "Empresa Amiga do Jovem".

§ 3º. - As Empresas agraciadas com o Selo poderão promover a divulgação da homenagem oficial e utilizar essa divulgação em suas peças publicitárias.

Art. 3º As empresas deverão garantir aos jovens aprendizes salários compatíveis com a sua função e cargo, juntamente com os demais direitos trabalhistas previstos na legislação de aprendizagem vigente.

Art. 4º As empresas, mediante Lei específica e de autoria do Poder Executivo Municipal, poderão ser assegurados benefícios tributários a critério e regulamentados pelo Poder Executivo do Município de Corumbá/MS.

Art. 5º O Poder Executivo de Corumbá regulamentará a presente Lei naquilo que couber e manterá a observância ao que versa a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2.000) em seu artigo 14.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá