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M E N S A G E M  Nº  66/2021

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº. 87/2021, o qual “Estima receita e fixa a despesa do Município de Corumbá, para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

A proposição estabeleceu emendas modificativas ao projeto apresentada pelo Poder Executivo referente ao orçamento para o próximo exercício financeiro.

O trabalho parlamentar de análise à estimativa de receita e fixação de despesa para o ano vindouro rendeu bons frutos, demonstrando a cautela do Poder Legislativo no trato da coisa pública.

Foram propostas emendas salutares ao orçamento, porém algumas esbarram em vícios intransponíveis, que nem mesmo a sanção do Poder Executivo tem o prerrogativa de convalidá-los.

Duas dessas foram apresentadas pela emenda modificativa nº. 3/2021, nas quais a parlamentar autora da proposição majora, respectivamente, em R$ 5.000.000,00 e em R$ 332.800,00, dotações para as fontes 12.361.0101.2590.0000 e 08.242.0101.8673.0000, retiradas da anulação de despesas da dotação referente à reserva de contingência.

Na justificativa apresentada, afirmou-se que a reserva de contingência está superestimada, e que os valores jamais foram utilizados.

O montante de tal reserva, nos termos do art. 21 da LDO, é de 1%, sendo fixada de acordo com o mínimo legal. Alterações nesse percentual implicam em ofensa ao princípio norteador da introdução de reserva de contingência na proposta orçamentária: a prudência.

Esta reserva representa proteção contra riscos e passivos contingentes capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário e, como tal, destina-se a gastos novos, imprevistos.

Se não fora utilizada em momento anterior, significa que, felizmente, não houve necessidade, mas poderá ser necessário posteriormente, sendo que a reserva não possui relação alguma com o conceito de saldo financeiro e sua conversão em lei apresenta-se contrária à responsabilidade fiscal, na medida em que pressupõe a execução de despesas acima das disponibilidades financeiras do exercício.     

Pelo exposto, opta-se pela medida do veto parcial, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, aos arts. 4º e 5º, bem com aos seus parágrafos unícos, da Emenda Modificativa nº. 3/2021, inseridos no Projeto de Lei nº. 87/2021, o qual “Estima receita e fixa a despesa do Município de Corumbá, para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 28 DE DEZEMBRO DE 2021

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL