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LEI Nº 2.750, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Reordena o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED e cria o Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência.  e estabelece a Política Municipal das Pessoas com Deficiência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de Corumbá será feito por meio de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da ONU.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Art. 4º A política de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência será garantido por meio dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

II - Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED, criado pela Lei Municipal n. 2060/2008, fica reordenado de acordo com o estabelecido na presente lei.

Art. 6º O COMPED é um órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania que, dentro das suas condições, dá suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho.

Art. 7º Compete ao COMPED:

I - acompanhar e avaliar, propor os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive, as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;

VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos, que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;

VII - Acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;

VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quanto entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

IX - avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

X - solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes das sociedades civis, quando de conselheiro titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;

XI- solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;

XII - eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus membros;

XIII -elaborar seu regimento interno;

XIV - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

XV - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo  Municipal do Direito das Pessoas com Deficiência.

XVI - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 8º O COMPED realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada quatro anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.

Art. 9° O COMPED será composto por 8 membros titulares e 8 membros suplentes, sendo:

I - 4 membros, representantes do poder público, indicando pelos seguintes órgãos:

a)  Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

b)  Secretaria Municipal de Saúde;

c)  Secretaria Municipal de Educação;

d)  Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos.

II - 4 membros, representantes da sociedade civil com atuação reconhecida na área;

§ 1° Os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos, mediante ofício dirigido ao COMPED.

§ 2° Os representantes das entidades representantes da sociedade civil serão indicados pelos respectivos órgãos, após edital de chamamento dos interessados publicado pelo conselho, na forma de seu regimento interno.

Art. 10 Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.

§ 1° O mandato será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 2° A função de membro do conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

§ 3° A designação dos conselheiros será feitas mediante Decreto editado pelo Prefeito, com posse regulamentada de acordo com o Regimento Interno.

Art. 11 Perderá o mandato o conselheiro que:

I - se desvincular do órgão de origem de sua representação;

II - faltar a 03 reuniões consecutivas, ou a 05 intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;

III - apresentar renúncia ao conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Art. 12 O COMPED terá a seguinte estruturação:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comissões Temáticas.

Art. 13 O plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O quórum mínimo para realização de reunião do COMPED será de 5 (cinco) de seus membros em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação.

Art. 14 O órgão gestor da política da assistência social será responsável pela operacionalização e manutenção da secretaria-executiva do COMPED, composta por 01 (um) servidor público efetivo designado para esse fim, com apoio técnico - administrativo do órgão gestor da assistência social, sendo assegurada estrutura mínima adequada para a consecução de seus objetivos.

Art. 15 O regimento interno do conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei e aprovado pelo Prefeito, mediante Decreto.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento interno.

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo deliberação do conselho, ao qual o órgão é vinculado.

Art.17 Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a que se vincula o Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência- COMPED, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência.

Art.18 Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

II - Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, legados, contribuições, valores, bem móveis e imóveis, subvenções e transferências que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos ou privados, de organizações governamentais ou não governamentais, sejam nacionais ou internacionais;

IV - Receitas e produtos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados, na forma da Lei;

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI - recursos de convênios firmados com outras entidades financiadoras, nacionais ou internacionais;

VII - demais receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, a ser operacionalizada, controlada e contabilizada sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência”, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência- COMPED, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa com deficiência, conforme a legislação pátria.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Corumbá, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa com deficiência, conforme regulamentação desta Lei.

Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados para a pessoas com deficiência, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência, responsável pela execução da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, ou por entidades do segmento das pessoas com deficiência, juridicamente constituídas e em pleno funcionamento no Município de Corumbá, e que sejam conveniadas com a Secretaria Municipal de Assistência Social, para a execução de políticas voltadas para as pessoas com deficiência;

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades do segmento das pessoas com deficiência, legalmente constituídas, de direito público ou privado, que sejam conveniadas com a Secretaria Municipal de Assistência Social para execução de programas e projetos específicos dirigidos à pessoa com deficiência;

III - aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que venham a atender as políticas públicas do Município de Corumbá, voltadas às pessoas com deficiência;

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados ao atendimento da pessoa com deficiência;

V - Aquisição ou locação de veículos a serem utilizados pelo Conselho Municipal em Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiências - COMPED, na execução das ações inerentes ao Conselho;

VI - Aquisição de passagens e pagamento de diárias para que os Membros do COMPED possam participar de cursos, seminários, congressos e demais eventos relacionados à temática da pessoa com deficiência;

VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para atendimento da pessoa com deficiência;

VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em áreas essenciais que tenham objetivos exclusivos de atenderem às necessidades da pessoa com deficiência.

Art. 20 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestará contas, mensalmente, ao Conselho Municipal em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMPED), sobre o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

Art. 21 O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 22 A contabilidade do Fundo será feita por um contador habilitado, indicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão do Município de Corumbá, e será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle.

§ 1° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município;

§ 2° A escrituração contábil deverá se subordinar às normas gerais de contabilidade pública e de direito financeiro, observada a legislação pertinente.

Art. 23 Compete ao titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, na qualidade de gestor e ordenador de despesa do Fundo Municipal:

I - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo;

II - movimentar a conta bancária do fundo;

III - firmar convênios, contato e congêneres;

IV - encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 24 Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Chefe do Poder Executivo Municipal remeterá, à Câmara Municipal de Corumbá, projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Parágrafo Único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo Municipal providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.

Art. 25 O gestor e ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência é o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Fica revogada a Lei n° 2.060, de 18 de junho de 2008.

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 16 de dezembro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL