Aguarde por favor...

DECRETO Nº 2.300, DE 5 DE MAIO DE 2020.

Dispõe acerca da obrigatoriedade do uso de máscara facial não profissional do deslocamento de pessoas pelos bens públicos no Município de Corumbá durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDOo reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional do Coronavírus e consequente evolução para declaração de pandemia;

CONSIDERANDOque o Governo Federal e o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul reconheceram situação de calamidade pública em decorrência da disseminação do vírus;

CONSIDERANDO que o rápido contágio impõe ao gestor público que sejam adotadas medidas urgentes necessárias para frear a circulação viral,

CONSIDERANDOo Decreto nº 2668, de 21 de março de 2020 que reconhece situação de emergência no Município de Corumbá, em decorrência da pandemia do Coronavírus COVID-19.

CONSIDERANDOque o uso de máscaras de proteção facial para a população é medida adicional ao distanciamento social, com vistas a diminuir a propagação da doença;

CONSIDERANDOa eficácia do uso de máscara facial como medida de redução da contaminação, reconhecida pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional (fabricadas preferencialmente em tecido) durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município de Corumbá e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, independente da faixa etária ou da condição de saúde, em especial, para:

I - meio de transporte público de passageiros, inclusive para os motoristas, cobradores e demais funcionários;

II - motorista e passageiros do transporte individual, por táxi, moto-táxi ou por aplicativo;

III - ambientes de atividades laborais compartilhados, nos setores público e privado;

IV - funcionários e colaboradores de estabelecimentos comerciais autorizados.

§1º Para efeito do caput do presente artigo, estão abrangidos os seguintes bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como lagos, rios, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimentos da administração pública.

§2º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art.2º Até o dia 15 de maio de 2020 será realizado trabalho educativo nos locais especificados no artigo 1º, em que serão conscientizados acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras e da vigência deste Decreto.

Art. 3º É obrigatório nas unidades administrativas do Poder Público Municipal e nos estabelecimentos comerciais, a fixação de aviso, em local de fácil visualização, constando o seguinte dizer: “USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA FACIAL”.

Art. 4º O descumprimento do presente Decreto acarretará ao infrator o pagamento de multa, com base no artigo 142, artigo 143 e inciso XLIV do artigo 150, todos da Lei Complementar nº 198, de 14 de setembro de 2016, nos seguintes parâmetros:

I - nas infrações leves, de 100 VRM até 1000VRM;

II - nas infrações graves, de 1001 VRM até 4000 VRM;

III - nas infrações gravíssimas, de 4001 VRM até 15000 VRM.

§1º As multas serão aplicadas considerando ainda o seguinte:

a)      Infração leve: para os casos de descumprimento do uso de mascarás de proteção facial;

b)      Infração grave: a não utilização de máscaras de proteção facial com recusa injustificada do seu uso, bem como o incentivo expresso para as demais pessoas quanto a sua não utilização;

c)      Infração gravíssima: em sendo constatada aglomeração de pessoas e o estabelecimento comercial não exigir o uso de máscara facial.

§2º No caso de reincidência, as autoridades especificadas no artigo 6º deste Decreto, majorarão a infração conforme o art. 147 e seguintes do Código Sanitário Municipal.

§3º Competirá aos donos dos estabelecimentos a exigência de máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público.

§4º Poderão ser aplicadas ainda, cumulativamente com a pena de multa, as infrações especificadas no artigo 136 do Código Sanitário Municipal.

Art. 5º O descumprimento do Decreto 2263, de 16 de março de 2020 e 2272, de 23 de março de 2020 acarretará as penalidades dispostas no Código Sanitário Municipal.

Art. 6º A fiscalização e imposição de penalidades serão executadas por órgãos municipais competentes, em especial, por Fiscais da Vigilância Sanitária, Fiscais da Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, Fiscais de Posturas e os Fiscais de Transportes.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 5 de maio de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

Secretário Municipal de Saúde