Aguarde por favor...

DECRETO Nº 2.274, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece medidas de contenção de gastos com pessoal e outras despesas correntes, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Corumbá - MS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar política de contenção de despesas correntes, tendo em vista as restrições financeiras que a atual conjuntura econômica impõe, para manter o equilíbrio das contas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de se tomar medidas de contenção de despesas em face da previsibilidade de diminuição de arrecadação enfrentada pelo Município, sobretudo, no momento que enfrentamos uma pandemia causada pelo COVID-19;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e atuação imediata da administração pública, sobretudo, no que concerne aos reflexos na saúde financeira do município;

CONSIDERANDO que o administrador público deve promover a adoção de medidas para manter o equilíbrio econômico e financeiro da máquina administrativa, contra os eventuais reflexos econômicos advindos do enfrentamento do COVID-19;

D E C R E T A:

Art. 1º Com a finalidade de promover economia determino a cada unidade de execução orçamentária adote, no âmbito de suas competências, medidas necessárias para o controle e a redução dos gastos com pessoal, telefone, água, energia, internet, combustível, alimentação, diária, veículo, limpeza, vigilância, serviço prestado por pessoa física ou jurídica, contratação de serviço e demais despesas com aquisição de material de consumo e outros serviços e encargos, restringindo-as ao mínimo indispensável ao seu bom funcionamento, evitando-se gastos desnecessários ou considerados adiáveis.

Art. 2º Deverão ser objeto de nova análise por parte de cada órgão e entidade:

I - as licitações em curso, ainda não empenhadas, bem como aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, para o fim de determinar a sua prioridade e adequação, objetivando a redução de seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade financeira;

II - os contratos em vigor, para reavaliação de sua essencialidade e da economicidade da contratação.

§1º Após a reavaliação a que se refere o inciso II do art. 2º deste Decreto, o órgão ou entidade iniciará, imediatamente e na forma da lei, a renegociação dos contratos vigentes, com vistas à redução dos preços contratados, não podendo dessas ações resultar:

I - aumento de preços;

II - aumento de quantidade;

III - redução de qualidade de bens e serviços;

IV - outras modificações contrárias ao interesse público.

§2º As medidas de reavaliação e renegociação de que trata este artigo deverão ser concluídas até 31 de março de 2020, competindo ao titular do órgão ou dirigente da entidade o encaminhamento, no prazo de cinco dias, de relatório consolidado ao Comitê Gestor de que trata o art. 6º deste Decreto.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos, termos de colaboração ou fomento, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos de repasse, contratos de gestão, convênios e demais ajustes similares.

Art. 3º Ficam temporariamente suspensas, mesmo que autorizada e programada para cada unidade orçamentária, as despesas com:

I - capacitação de servidores públicos e participação em cursos, congressos, seminários e similares, exceto quando estiver correlacionada com a pandemia do Coronavírus (COVID-19):

II - admissão de pessoal em regime temporário, ressalvados os editais já publicados, bem como as contratações da Secretaria Municipal de Saúde;

III - contratação de estagiário, menor aprendiz ou jovens cidadão, inclusive para substituição;

IV - disponibilização de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade de origem, para outros Poderes do Estado ou entes da Federação, ressalvadas as cedências já concedidas e os pedidos em trâmite até a data desde Decreto;

V - concessão de licença-prêmio e licença para tratar de interesse particular, quando houver necessidade de substituição do requerente, ressalvada a concessão daquela aos servidores que já implementaram os requisitos necessários para aposentadoria ou estejam próximo ao implemento de tal benefício;

VI - concessão de diárias, exceto os casos excepcionais que deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão;

VII - promoção ou progressão funcional, ressalvados os imperativos legais;

VIII - autorização para realização de horas extras, bem como concessão de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, excetuada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Secretaria Municipal de Saúde mediante justificativa fundamentando a necessidade;

Art. 4º Fica suspensa a celebração de contratos para a locação de bens móveis, imóveis e outros espaços, bem como de transporte mediante locação de veículo, ressalvada a possibilidade de contratações emergenciais aprovadas pelo Comitê Gestor;

Parágrafo único. A celebração dos contratos e instrumentos congêneres a que se refere caput deste Decreto dependerá de renegociação da qual não resulte prejuízo à continuidade da prestação de serviço público, ao interesse público, tampouco redução da periodicidade dos pagamentos, liberações ou reajustes previstos originalmente, com vistas à:

I - redução de preços;

II - adequação dos cronogramas físico e de desembolso às reais disponibilidades orçamentárias e financeiras do município; ou

III - redução do respectivo objeto, observados os limites legais.

Art. 5° As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser reavaliadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão;

§ 1º Após a reavaliação, a referida pasta emitirá parecer quanto ao prosseguimento ou à suspensão do certame, até que se promovam as adequações técnicas e orçamentárias pertinentes;

§ 2º Novas propostas de abertura de concurso público deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão para análise de sua viabilidade orçamentária;

Art. 6º O acompanhamento e avaliação das medidas previstas neste Decreto serão realizados por Comitê Gestor, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, composto por representantes dos órgãos abaixo relacionados:

I - 2 (dois) da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão;

II - 1 (um) da Secretaria Municipal de Governo;

III - 1 (um) da Controladoria-Geral do Município;

IV - 1 (um) da Procuradoria-Geral do Município;

§1º Os membros do Comitê Gestor, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Municipal de Finanças e Gestão, à vista da indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

§2º O Comitê Gestor será também responsável por:

I - propor atos que visem à redução de despesas e ao incremento de receitas;

II - deliberar sobre as situações excepcionais, de relevante interesse público, mediante solicitação dos dirigentes de órgãos e entidades, com a respectiva exposição de motivos, e, se entendê-las procedentes, submetê-las ao Prefeito, para autorizar a sua excepcionalização.

Art. 7º Normas complementares para a aplicação deste Decreto poderão ser expedidas mediante resolução conjunta dos titulares da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão e Secretaria Municipal de Governo.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Corumbá-MS, 23 de março de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal