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LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar 100/2006, e outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Inciso I do § 1º do artigo 15 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com nova redação:

Art. 15...........................................................

§ 1º................................................................

I - Para os imóveis edificados, como definida no item 1.1.2 do anexo I desta Lei.

Art. 2º O § 1º do artigo 15 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescidos dos incisos III e IV com a seguinte redação:

III - Para os imóveis não edificados, no cálculo do VZP, não utilizar informação da profundidade padrão constante do item 1.1.2 do anexo I e, em seu lugar, utilizar a metragem de Profundidade Real, cadastrada no Cadastro Imobiliário Municipal.

IV - Para os imóveis não edificados não utilizar o cálculo da testada fictícia da tabela 1.1.1 e em seu lugar, utilizar a Testada Real, cadastrada no Cadastro Imobiliário Municipal.

Art. 3º O artigo 27 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com nova redação:

Art. 27 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade fiscal, nas formas e condições estabelecidas por Decreto.

Art. 4º O artigo 28 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com nova redação e acrescido dos §§ 1º a 5º, com a seguinte redação:

“Art. 28 - O lançamento será feito de ofício pela autoridade fiscal, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros

§ 1º O lançamento poderá ser feito para cada unidade imobiliária autônoma.

§2º A critério da Administração Tributária, outros tributos municipais poderão ser lançados juntos com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 3º Verificada no Cadastro Imobiliário - CIMOB a falta de dados necessários ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de imóvel cadastrado ou não, bem como nos casos de reforma ou modificação do uso, sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante o devido procedimento fiscal.

§ 4º A retificação ou alteração de tributo já lançado, quando acarretar sua redução ou exclusão, dependerá de iniciativa do contribuinte e fundamentada demonstração do erro da Administração Tributária.

§ 5º Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.  (AC)

Art. 5º O Parágrafo Único do artigo 31 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato realizado fora deste Município, inclusive no estrangeiro.

Art. 6º O artigo 33 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar acrescido de Parágrafo Único:

Parágrafo Único. O benefício previsto no inciso I fica limitado ao valor de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, devendo o valor excedente, se houver, que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser tributado.

Art. 7º O artigo 34 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar acrescido de §§ 4º e 5º:

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos, atualizados monetariamente, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 8º O artigo 38 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido dos §§ 4º a 9º, com a seguinte redação:

Art. 38 - ........................................................

§ 4º Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da Declaração para Lançamento do ITBI avaliada, requerer avaliação contraditória dos bens imóveis ou direitos transmitidos.

§ 5º O pedido de avaliação contraditória será protocolado como processo administrativo para este fim junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.

§ 6º O requerimento de avaliação contraditória deverá ser endereçado à Coordenação onde foi processada a avaliação, acompanhado da guia de ITBI avaliada, justificando as razões da discordância com a avaliação fiscal, o que deverá estar acompanhada de Laudo de Avaliação Imobiliária assinado por técnico habilitado.

§ 7º A reavaliação do imóvel será procedida por autoridade fiscal diversa da que elaborou a avaliação impugnada, o qual emitirá parecer fundamentado sobre os critérios utilizados, confirmando ou retificando a avaliação anterior, assinando em conjunto com o Gerente Imobiliário.

§ 8º Sendo o caso de retificação da avaliação, o contribuinte deverá anexar, ao processo administrativo instaurado, nova Declaração para Lançamento do ITBI em substituição da guia retificada.

§ 9º O pagamento do ITBI implica na concordância com a avaliação oficial e em renúncia ao procedimento de avaliação contraditória. (AC)

Art. 9º O artigo 81 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido dos incisos IV a XI, com a seguinte redação:

Art. 81 .....................................................

IV. Nos casos em que não for possível identificar o prestador de serviços responsável pela edificação, reforma, demolição ou congênere, e, portanto, não se puder comprovar o preço do serviço através da emissão de notas fiscais, o cálculo do preço do serviço referente às obras de construção civil terá por base o enquadramento no custo unitário da construção, em conformidade com a tabela editada mensalmente pelo SINDUSCON/MS - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Mato Grosso do Sul, considerando-se os valores vigentes na data da última vistoria anterior ao lançamento, efetuada pelo Órgão Técnico competente.

V Para fins de ARBITRAMENTO do preço do serviço será ainda considerada a modalidade da construção adotada, sobre a qual será aplicada a alíquota de ISS prevista no Anexo III (Tabela de Alíquotas do ISSQN) deste CTM.

VI Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada pelo Fisco Municipal em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

VII As notas fiscais e contratos apresentados com emissões em períodos anteriores ao arbitramento serão atualizados pelo CUB Desonerado/MS editado pelo SINDUSCON/MS - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Mato Grosso do Sul ou por outro que venha a substituí-lo, oriundo da construção civil.

VIII - Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN antecipadamente lançado e recolhido, deverá ser exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício pela autoridade competente.

IX Caso a diferença apurada refira-se a área construída menor do que o projeto aprovado caberá a restituição ou compensação dos valores pagos à maior, mediante requerimento expresso.

X - na hipótese de lançamento por homologação, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, admitindo-se a dedução referente aos materiais aplicados na obra, em observância ao art. 141, §§ 5° e 6° deste código;

XI. Em se tratando de reforma, considerar-se-á, para fins de cálculo do montante devido, os valores individualizados constantes no Boletim de Preços previsto no inciso III deste artigo. (NR)

Art. 10 O artigo 91 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar transformado o Parágrafo Único em § 1º e acrescido dos §§ 2º a 5º, com a seguinte redação:

§. 2º - O cálculo do ISSQN estimado em razão de espetáculos públicos será efetuado pela seguinte fórmula:

ISSQN à Recolher = OTE x (VMI x 0,70) x Alíquota, onde:

OTE = Ocupação Total Estimada, obtida considerando-se como área útil o percentual de 30% da Área Total do Imóvel onde será realizado o evento.

VMI= Valor Médio do ingresso, consistente na média aritmética simples apurada entre todos os valores de ingressos destinados à comercialização.

0,70 = índice a ser considerado do valor do VMI para apuração da estimativa do faturamento total.

§ 3° A área total do imóvel poderá ser apurada com base nas informações constantes no cadastro imobiliário do Município, bem como através de vistoria no local do evento.

§ 4º - A promoção e realização de shows, festas, jogos e demais diversões públicas deverá ser comunicada à Fazenda Pública Municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) da data de realização do evento, apresentando-se toda a documentação hábil para o cálculo dos impostos e taxas devidos.

§ 5° Demais disposições acerca da matéria deverão obedecer ao que for disposto em regulamento específico.

Art. 11 O inciso II do § 2º do artigo 140 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

II - Os proprietários ou locatários, pessoa natural ou jurídica, de imóveis residenciais, ginásios, estádios, teatros, salões e assemelhados, que permitirem a exploração de atividades tributáveis pelo ISS, sem que o prestador do serviço tenha pago o imposto devido

Art. 12 O § 2º do artigo 140 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido de inciso IV com a seguinte redação:

IV - o estabelecimento gráfico que imprima documentos fiscais ou congêneres em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos;

Art. 13 O artigo 141 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido das alíneas “v”, “x” e “y” e de § 7º com a seguinte redação:

Art. 141. ........................................................

v) pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades agrícolas, agropecuárias ou assemelhadas, além daquelas cuja atividade seja a realização de leilões e congêneres.

x) contribuintes que adotam o regime tributário do Lucro Real. (AC)

y) as sociedades que explorem a extração vegetal e de minerais, metálicos, não-metálicos, bem como de metais preciosos.

§7º O desenquadramento de contribuintes por impertinência fiscal na qualidade de Substituto Tributário fica a critério da Autoridade Tributária Municipal.

Art. 14 O inciso II do artigo 557 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido da alínea “i”, com a seguinte redação:

Art. 557 - ......................................................

II...................................................................

i) de 1000 VRM por realizar show, festa ou outro evento, com fins lucrativos, em recinto fechado ou aberto ao público, sem a autorização prevista no parágrafo 4º do artigo 91 desta lei, devendo ser cominada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções administrativas pertinentes e do pagamento do valor principal devido. (AC)

Art. 15 O artigo 559 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar transformado o Parágrafo Único em § 1º e acrescido de § 2º, com a seguinte redação:

§ 2° Os débitos impeditivos serão apenas os relacionados a imóveis objetos do requerimento pertinente.

Art. 16. O inciso I do artigo 583 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido da alínea “i”, com a seguinte redação:

i) Não se puder apurar o preço do serviço referente às obras de construção civil nas modalidades obra nova, regularização, reforma, ampliação, demolição e congêneres.

Art. 17 Os §§ 1º e 2º do artigo 575 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido de incisos “V”e “VI cada, com a seguinte redação:

Art. 575 - ...............................................................

§ 1º.......................................................................

V - Notificação.

VI - Monitoramento Fiscal;

§2º......................................................................

V - Notificação.

VI - Monitoramento Fiscal;

Art. 18 - O § 3º do artigo 576 da Lei Complementar nº 100 de 22 de dezembro de 2006 passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação:

Art. 576 - .........................................................

XI - Notificação.

XII - Monitoramento Fiscal;

Art. 19. O Caput do artigo 576 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 576 - A Ação Fiscal considera-se iniciada, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a ciência da lavratura:

Art. 20 - A Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 passa a vigorar acrescida do artigo 587-A e seus §§ 1º ao 3º, com a seguinte redação:

Art. 587-A. O Monitoramento Fiscal tem por finalidade:

I.             Orientar o sujeito passivo, no tocante ao cumprimento das suas obrigações tributárias;

II.            Realizar cobranças diversas;

III.           Coletar informações e documentos de terceiros destinados a subsidiar procedimento de auditoria fiscal;

IV.           Obter informações ou elementos de interesse da administração tributária, inclusive para instrução processual.

§ 1º. A instauração de procedimento de Monitoramento Fiscal não excluirá a espontaneidade do sujeito passivo, podendo este, no curso do procedimento, realizar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, acompanhada do pagamento do tributo devido atualizado e dos juros de mora.

§ 2° - O benefício do § anterior alcança todos que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

§ 3°. Ignorado o Monitoramento Fiscal, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o Termo de início da Ação fiscal.

Art. 21 O inciso IV do artigo 588 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais, no tocante à obra, adotando nesse último caso a seguinte fórmula de cálculo do ISSQN:

ISSQN A PAGAR = Área Total x Valor de Referência (VR) x Custo total x Alíquota, onde:

a) Área Total: compreende a metragem construída;

b) Valor de Referência: é o parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributo, nos termos do art. 81, III deste Código e deverá observar o fator de multiplicação disciplinado pela NBR 12.721:2005 e alterações.

c) Custo Total: Valor da construção deduzido o percentual dos materiais, conforme tabela SINDUSCON.

d) Alíquota: conforme Anexo III, deste Código.

Art. 22 - O inciso III do artigo 589 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

III - A média das receitas e/ou despesas em períodos anteriores à apuração, acrescida de um percentual de 30% (trinta pontos percentuais), correspondente a uma margem de lucro presumida como projeção para os períodos seguintes;

Art. 23 - O artigo 589 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido dos incisos IV a IX e de §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

IV - A localização, o porte e a estrutura física do estabelecimento;

V - Indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;

VI - Dados declarados e documentos fornecidos pelo contribuinte;

VII -Dados de empresa de mesmo porte e ramo de atividade;

VIII - Levantamento por amostragem da receita tributável por meio de plantão fiscal de tributos ou outros elementos coletados pelo fisco;

IX - Em caso de eventos artísticos e de entretenimento, observa- se o disposto no art. 91, § 2° x do CTM.

§ 1º. Quando o valor estimado for fixado utilizando-se o critério previsto no inciso III, o valor da receita estimada não poderá ser menor que o somatório das despesas do contribuinte, para desempenho da atividade enquadrada no regime de estimativa.

§ 2° Caso o Fisco Municipal verifique que o valor do faturamento mensal do contribuinte foi superior ao faturamento médio, haverá cobrança do ISSQN devido em razão desta diferença.

Art. 24 A alínea “d” do inciso VI do artigo 603 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 603. ...................................................

VI..............................................................

d) o prazo, de até 6 (seis) meses, para o término do levantamento e, de até 30 (trinta) dias, para a entrega e, de até 7 (sete) meses, para a devolução dos documentos, considerando como data de início da contagem a data da ciência do TIAF. (NR)

Art. 25 O artigo 603 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido do inciso “d” e Parágrafo Único, com a seguinte redação:

Art. 603..............................................................

d) devolução do prazo de contestação de 30 dias quando aditivado.

(...)

Parágrafo Único: As incorreções ou omissões verificadas no documento fiscal que não se relacionem com a matéria tributável, o montante do tributo devido, e à identificação do sujeito passivo não constituem motivo de nulidade do processo desde que constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

Art. 26 O Caput do artigo 613 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 613 - A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade, observado o Parágrafo Único do artigo 603.

Art. 27 O Parágrafo Único do artigo 613 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade, fundamentadamente, dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo, devendo, em qualquer caso, devolver prazo para manifestação do contribuinte.

Art. 28 O artigo 711 da Lei Complementar nº 100/2006 passa a vigorar acrescido de Parágrafo Único, com a seguinte redação:

Art. 711.............................................................

Parágrafo único - Não será cominada penalidade ao sujeito passivo que, antes de qualquer procedimento fiscal, ainda que sob monitoramento fiscal, sanar irregularidades decorrentes de obrigação tributária de natureza principal ou acessória.

Art. 29 O artigo 720 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 4º, com a seguinte redação:

Art. 720....................................................

§1º - A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§ 2º O lançamento complementar, será formalizado nos casos:

I - em que seja aferível, a partir da descrição dos fatos e dos demais documentos produzidos na ação fiscal, que o autuante, no momento da formalização da exigência:

a) apurou incorretamente a base de cálculo do crédito tributário; ou

b) não incluiu na determinação do crédito tributário matéria devidamente identificada; ou

II - em que forem constatados fatos novos, subtraídos ao conhecimento da autoridade lançadora quando da ação fiscal e relacionados aos fatos geradores objeto da autuação, que impliquem agravamento da exigência inicial.

§ 3º O auto de infração ou a notificação de lançamento de que trata o § anterior terá objetivo de:

I - complementar ou corrigir o lançamento original, notadamente em se tratando de erro formal; ou

II - substituir, total ou parcialmente, o lançamento original nos casos em que a apuração do quantum devido, em face da legislação tributária aplicável, não puder ser efetuada sem a inclusão da matéria anteriormente lançada.

§ 4º ao contribuinte será dado prazo de 30 dias para defesa.

Art. 30 O inciso II do artigo 734 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:

II - juros moratórios de:

a) 1% (um por cento) sobre o valor do principal atualizado, para pagamento até 30 (trinta) dias;

b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do principal atualizado, para pagamento de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

c) 10% (dez por cento) sobre o valor do principal atualizado, para pagamento de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal atualizado, para pagamento depois de 91 (noventa e um) dias.

Art. 31 O inciso I do artigo 737 da Lei Complementar nº 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido de alínea “b”, com a seguinte redação:

Art. 737 - ........................................................

I - ....................................................................

b) poderão ser aplicadas as mesmas condições da alínea “a” aos débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e taxas correlacionadas, desde que estes sejam constituídos mediante procedimento administrativo tributário.

Art. 32. O Anexo XVIII.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

XVIII.3 - TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO

E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS


PARTICULARES

LICENÇA 

VRM        

A prova ç ã o           de            pro j et o  d e           edifica çõ e s           o u           instalaçõe s

part i cu lar e s,  p o r  m²  ou  fr ação  de  ár ea  cober ta :

-  Con s t r u ç ão  de  ma d e ir a

-  Con s t r u ç ão  d e  a l venar ia,  a c ab amen t o  po pu la r  (at é  100              

m²  s e m  laje)        

-   Constru ç ão   d e   alvenar ia,   a c ab amen t o   médio   ( a té   20 0

m²)          

-   Con s t r u ç ão   de   alvenar ia,   a c ab amen t o   luxo   (a cima   de

200  m²  c o m  laje) 

-  Co ns truçã o  c o me rci a l

-  Co ns truçã o  i n d u s t ri al              

0,4 0

0,5 5

0,7 0

0,8 5

0 , 66       

0 , 50       

Demolição  de  edificaçõ es  in st ala ç õ e s  p a rt iculare s ,  p o r  m² 

ou  fra ç ã o  de  áre a  cober ta              

0,2 5

Reba ixament o  d e  m e io -f io             

9,8 5

Demolição  de  muro s,  p a re de s,  fa ch ada s  e  t apume s

9,8 5

Consert o s,  Rep a r o s  e  Ref o rma s .

6,6 0

Expedição  de  licen ç a  p a ra  co nst r u ç ã o

9,8 5

Expedição  d  lice nça  de  qua lq u e r  n a t u re za              

6,6 0

Certidões  divers as

6,6 0

Habite- s e ,  por  m²  ou  fra ç ão  de  áre a  co nstruí da .

0,5 5

Numeração  (ex c e t o  o  custo  de  placa)             

9,8 5

Desmembramento: quando resultar, independentemente de suas dimensões:

- 2 lotes

- 3 lotes

- 4 lotes ou mais

100

200

300

Remembramento: quando tiver por objeto, independentemente de suas dimensões:

- 2 lotes

- 3 lotes

- 4 lotes ou mais

100

200

300

Lot eamento :

-   To da s   as   ár ea s,   in clu i nd o - se   a s   de st ina d a s   à   via s   e

log r ad our os  p ú b l ico s  e  a  in st ala ç ã o  de  serviço s  púb lico s,            

por  m²  ou  fra ç ão

0,2 0

Croqu is  d e  locação ,  por  m²  ou  fra ç ão  de  áre a

0,5 5

Alinhame n t o  e  n i ve la mento ,  p o r  metr o  lin ear        

3,3 0

Abert u r a  d e  “va l a” ,  p o r  met r o  linear       

0,4 5

Art. 33 O § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 122/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

§1° Para fazer jus ao benefício do presente artigo, o contribuinte deverá ter um único imóvel e destinar-se exclusiva e predominantemente para sua residência, enquadrando-se a construção em padrões de acabamento do tipo precário, popular baixo, popular alto e padrão baixo.

Art. 34 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ressalvadas as situações que devem observar a noventena.

Corumbá, 18 de dezembro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal