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LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal para com a Fazenda Pública Municipal - REFIS/2019, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído no Município de Corumbá o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2019, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos aos tributos municipais vencidos até a competência Dezembro de 2018, bem como outros débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto aqueles de responsabilidade ou substituição tributária previstas nos artigos. 140, 141 e 142 da Lei Complementar Municipal nº 100, de 22 de dezembro de 2006.

§ 1º Em relação ao ISSQN, considerar-se-ão, inclusive, os débitos vencidos até a competência Junho/2019.

§ 2º Poderão ser incluídos no REFIS/2019 eventuais saldos dos parcelamentos judiciais ou extrajudiciais cancelados anteriormente à vigência da presente Lei.

Art. 2º A adesão ao REFIS/2019 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, em até 50 (cinquenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei Complementar, condicionada à assinatura de termo de acordo com o Município de Corumbá.

§ 1º A adesão ao REFIS/2019 exige a quitação prévia de eventuais débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal, referentes ao exercício de 2019 e vencidos até a data da adesão, observado o disposto no § 1° do art. 1° desta Lei.

§ 2º No tocante ao IPTU, considerar-se-ão os débitos relativos ao cadastro do imóvel objeto de regularização.

§ 3º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, mediante decreto do Poder Executivo.

§ 4º A homologação da adesão ao REFIS/2019 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, exigíveis na data da assinatura do termo de acordo.

§ 5º Não são passíveis de regularização através deste programa os débitos gerados via PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório), relativos às pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Os débitos poderão ser quitados à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:

I - em parcela única com exclusão de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora.

II - em até 06 (seis) parcelas, com exclusão de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora.

III - em até 12 (doze) parcelas, com exclusão de 90% (noventa por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora.

IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com exclusão de 80% (oitenta por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora.

V - em até 36 (trinta e seis) parcelas, com exclusão de 60% (sessenta por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora.

VI - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com exclusão de 40% (quarenta por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora.

Art. 4º A adesão ao REFIS/2019 sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, implicando:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos municipais;

II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

IV - no recolhimento proporcional dos honorários advocatícios de acordo com o número de parcelas, calculados sob os valores efetivamente pagos à Fazenda Pública Municipal, no patamar de 10%, quando forem devidos.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem) reais, para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) reais, para pessoa jurídica.

§ 2º A partir da adesão, fica dispensada a atualização monetária prevista no art. 737, § 1°, do Código Tributário Municipal.

Art. 5º O contribuinte que aderiu ao REFIS/2019 será excluído do Programa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservar qualquer exigência estabelecida na presente Lei Complementar;

II - deixar de efetuar o pagamento de qualquer parcela do REFIS em período superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vencimento das mesmas;

III - praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair base de cálculo de tributo.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança extrajudicial ou judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive com relação à multa e juros excluídos quando da adesão ao parcelamento.

Art. 6º Os contribuintes com acordo de parcelamento vigente relativos a programas de recuperação fiscal anteriores poderão aderir ao REFIS/2019, apenas na modalidade I do art. 3° da presente Lei Complementar.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbá, 16 de setembro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal